Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIO ALMEIDA NOVAIS Advogado(s): LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA (OAB:BA34667)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007363-46.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, foi condenada ao cumprimento de uma obrigação de pagar e de uma obrigação de fazer. Em petição de ID 539371108, a parte executada informou o cumprimento da obrigação de pagar, juntando comprovante de depósito judicial (ID 539372859). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 539452010, confirmando o recebimento dos valores e requerendo a expedição do alvará. A decisão de ID 541040458, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e, simultaneamente, intimou a executada para comprovar, no prazo de 15 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na anulação do débito de R$ 4.922,94 (quatro mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), referente ao contrato nº 7038316723. O alvará foi devidamente expedido e o valor transferido à parte exequente, conforme comprovante de ID 544071776, de 19 de fevereiro de 2026, satisfazendo a obrigação de pagar. Em resposta à intimação, a parte executada apresentou a petição de ID 542265682, na qual informou o cumprimento da obrigação de fazer. Para comprovar a alegação, juntou relatórios de órgãos de proteção ao crédito (ID 542265683 e ID 542265684), nos quais consta "Nada Consta" no campo de registros de débitos em nome do autor. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos demonstra que as duas obrigações foram devidamente cumpridas. A obrigação de pagar foi satisfeita por meio do depósito judicial (ID 539372859) e do subsequente levantamento dos valores pela parte exequente, conforme comprovado pelo alvará (ID 544071775) e pelo recibo de transferência eletrônica (ID 544071776). A obrigação de fazer, por sua vez, foi atendida pela parte executada, que apresentou no ID 542265682 a informação da anulação do débito. A comprovação ocorreu com a juntada de extratos de órgãos de proteção ao crédito (ID 542265683), que demonstram a ausência de restrições em nome da parte autora, o que é suficiente para atestar o cancelamento da dívida discutida nos autos. Dessa forma, com o cumprimento integral de todas as obrigações, a finalidade da execução foi alcançada. A continuidade do processo, portanto, torna-se desnecessária. A extinção da execução é a medida que se impõe, em observância ao princípio da duração razoável do processo e ao disposto no Código de Processo Civil. O artigo 924, inciso II, do referido código, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Tendo em vista que tanto a obrigação de pagar quanto a de fazer foram integralmente cumpridas, a extinção do feito é o caminho natural e legal. A extinção, de acordo com o artigo 925 do mesmo diploma, deve ser declarada por sentença para que produza seus efeitos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Transitada em julgado esta decisão, e tomadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito