3ª V dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Camaçari
Partes do Processo
MARIANA IBRAHIM SARMENTO LOMI
Autor
MATHEUS CARMO LEITE
CPF
Autor
CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
CPF
Reu
CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Reu
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA IBRAHIM LOMI FERREIRA
OAB/BA 50564·CPF·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
OAB/PE 33667·CPF·Representa: Autor
IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
OAB/BA 22165·CPF·Representa: Autor
VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA
OAB/BA 76252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8008250-50.2020.8.05.0039.
AUTOR: REQUERENTE: MATHEUS CARMO LEITE
RÉU: REQUERIDO: PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP, CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 CLASSE - ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de demanda redistribuída para esta 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Camaçari, por força da Instrução Normativa CGJ 09/2025-GSEC. Nesta senda, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a chegada dos autos nesta unidade judicial e requererem o que entenderem de direito. Ademais, fica a parte autora intimada para pagar as custas que porventura estiverem pendentes de pagamento, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso não haja qualquer manifestação da parte autora, DETERMINO ao cartório que proceda a intimação pessoal desta para que se manifeste, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. Após, inexistindo qualquer pendência cartorária, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari - BA, 23 de março de 2026 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 00:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8008250-50.2020.8.05.0039.
AUTOR: REQUERENTE: MATHEUS CARMO LEITE
RÉU: REQUERIDO: PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP, CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 CLASSE - ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de demanda redistribuída para esta 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Camaçari, por força da Instrução Normativa CGJ 09/2025-GSEC. Nesta senda, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a chegada dos autos nesta unidade judicial e requererem o que entenderem de direito. Ademais, fica a parte autora intimada para pagar as custas que porventura estiverem pendentes de pagamento, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso não haja qualquer manifestação da parte autora, DETERMINO ao cartório que proceda a intimação pessoal desta para que se manifeste, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. Após, inexistindo qualquer pendência cartorária, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari - BA, 23 de março de 2026 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 00:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Matheus Carmo Leite Advogado: Mariana Ibrahim Lomi Ferreira (OAB:BA50564)
Requerido: Ph Terraplanagem - Eireli - Epp Advogado: Paulo Henrique Das Fontes (OAB:SP176251)
Requerido: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Vanessa Kruschewsky De Meirelles Boulhosa (OAB:BA76252)
Requerido: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8008250-50.2020.8.05.0039 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Acidente de Trânsito]
REQUERENTE: MATHEUS CARMO LEITE
REQUERIDO: PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP, CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Este despacho engloba os processos 8008246-13.2020.8.05.0039, 8008250-50.2020.8.05.0039, 8007106-41.2020.8.05.0039 Promova a inclusão da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no polo passivo da ação junto ao sistema PJe no processo 8007106-41.2020.8.05.0039, conforme determinado. Renove-se a intimação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para se manifestar nos autos 8007106-41.2020.8.05.0039, nos termos da decisão de ID425258738. Após, voltem conclusos em conjunto para apreciação do pedido de produção de provas. P. I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 11 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8008250-50.2020.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Matheus Carmo Leite Advogado: Mariana Ibrahim Lomi Ferreira (OAB:BA50564)
Requerido: Ph Terraplanagem - Eireli - Epp Advogado: Paulo Henrique Das Fontes (OAB:SP176251)
Requerido: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Vanessa Kruschewsky De Meirelles Boulhosa (OAB:BA76252)
Requerido: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8008250-50.2020.8.05.0039 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Acidente de Trânsito]
REQUERENTE: MATHEUS CARMO LEITE
REQUERIDO: PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP, CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Este despacho engloba os processos 8008246-13.2020.8.05.0039, 8008250-50.2020.8.05.0039, 8007106-41.2020.8.05.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8008250-50.2020.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Processo 8008246-13.2020.8.05.0039
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por VALMAR CARMO LEITE em desfavor da PH TERRAPLANAGEM - EIRELI e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN. Decisão no ID93959424, indefere a tutela de urgência. Contestação da ré PH TERRAPLANAGEM - EIRELI no ID116688694, pugna pela denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Réplica no ID96227386. Contestação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID156170078. Réplica no ID168474370. Contestação da ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN no ID198419499, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Réplica no ID272183046. Processo 8008250-50.2020.8.05.0039
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por MATHEUS CARMO LEITE em desfavor da PH TERRAPLANAGEM - EIRELI e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN. Decisão no ID93960213, indefere a tutela de urgência. Contestação da ré PH TERRAPLANAGEM - EIRELI no ID119451177, pugna pela denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Réplica no ID127554627. Contestação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID141296784. Réplica no ID149746159. Contestação da ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN no ID182104611, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Réplica no ID190774135. Processo 8007106-41.2020.8.05.0039
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por VALTER DANTAS LEITE em desfavor da PH TERRAPLANAGEM - EIRELI e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN. Decisão no ID100070792, indefere a tutela de urgência. Contestação da ré PH TERRAPLANAGEM - EIRELI no ID111958498, pugna pela denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Réplica no ID127537831. Contestação da ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN no ID331741079, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Réplica no ID359187937. Contestação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID422051440. Vieram os autos conclusos em conjunto. Inicialmente, considerando o ingresso voluntário da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS nos processos, já tendo apresentado defesa nos três processos, bem assim, considerando a ausência de oposição das partes, determino a inclusão da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no polo passivo da ação junto ao sistema PJe. Passo à análise das preliminares aventadas nas defesas. No que concerne à pretendida denunciação da lide da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. requerida pela ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN, rejeito-a, primeiramente, por conta da sua atual e pacificamente aceita condição de facultatividade, vez que o art.125 do CPC não estabelece sua obrigatoriedade, o que implica na conservação de eventual direito material de regresso, fato ratificado pelo Parágrafo Primeiro do citado artigo. Ademais, o já citado art.125 do Código de Processo Civil “admite” as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação “II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Ocorre que doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro (STJ. REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010). Vejamos o julgado: “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INCISO III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. 2. Segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 26064 PR 2011/0090862-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) No caso, seja pela facultatividade, porque não se trata de hipótese de intervenção obrigatória, seja porque capaz de inserir fato novo, seja porque a intenção do litisdenunciante é afastar sua própria responsabilidade, indefiro o pedido da denunciação. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN, entendo que se confunde com o mérito e juntamente com esse será apreciada. Não há outras questões processuais pendentes, e os autos estão em ordem. Dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide. Registre-se que o ônus da prova seguirá o quanto previsto nos incisos I e II do art. 373 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Camaçari, 11 de janeiro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito