Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540)
Executado: Souza Carvalho Comercio Varejista De Cosmeticos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004500-44.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
EXECUTADO: SOUZA CARVALHO COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8004500-44.2019.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo município de Seabra, em desfavor da pessoa jurídica SOUZA CARVALHO COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA – ME. Despacho inaugural para citação (id n. 47777306). Citação infrutífera (id n. 164746488/285258114). Petição sob id n. 389522824, pelo exequente, pugna pelo redirecionamento da execução aos sócios. Autos conclusos. DECIDO. Verifica-se que, tentada a citação da empresa executada, por oficial de justiça, o meirinho relata sobre a impossibilidade de efetivação, haja vista ser a pessoa jurídica não estar mais no local. Conforme entendimento sumular da e. corte do STJ n. 435, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. De modo a ser indubitavelmente aplicado o entendimento sumulado, vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. SÚMULA 83/STJ. FORTES INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1. É firme a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de estar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte destes. 2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1654964 SP 2015/0325989-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) Assim, ocorrida a hipótese aos autos, DEFIRO o pedido constante em evento n. 389522824, a despeito do redirecionamento da presente execução fiscal ao/s sócio/s-administrador da empresa executada, para cumprimento do decisum sob evento n. 47777306. Desta feita, DETERMINO a consulta ao sistema INFOJUD para extração dos endereços dos sócios-administradores (id n. 389522824), primeiramente, pelo nome, e não sendo possível, diante das exigências do sistema, proceda com a intimação do exequente para informar outros dados essenciais, como: CPF do/s sócio/s-administrador/es; ou data de nascimento; ou naturalidade; ou nome da mãe. Sem custas, em virtude do disposto no art. 39 da LEF. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente