Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Spalenza Maciel Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8011256-32.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: MARIA SPALENZA MACIEL
Requerido: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8011256-32.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analisando-se os Embargos de Declaração apresentados de lado a lado (460788886 e 461678128) e confrontando-os com a sentença proferida (459410666), registre-se, inicialmente, que, em atenção ao quanto requerido pela autora, houve, de fato, omissão no tocante ao pedido de danos morais, inserido em petição de emenda (423351934) e que, em atenção ao quanto requerido pela ré, não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença, tratando-se, em verdade, apenas, de inconformismo da embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior, conforme se verá adiante. Da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Analisando-se o presente processo, constata-se que a liminar fora deferida por este Juízo (425220179), determinando que a ré promovesse a troca dos materiais necessários para a realização do tratamento cirúrgico objeto do presente processo, tendo a ré confessado que não estava conseguindo os materiais, como, aliás, consignado por este Juízo (428638992), tanto foi assim que, após a confirmação do não cumprimento da liminar, este Juízo realizou o bloqueio de valores contra a ré (434097772/440186726), encaminhando o processo para a sentença. Nesse cenário, o Código de Processo Civil é claro ao apontar para a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do seu artigo 499, tendo havido, inclusive, manifesta informação da autora de que a obrigação de fazer deveria ser convertida em perdas e danos, pois a mesma alegou que "diante da urgência do caso narrado e do descumprimento da medida liminar por parte do Plano réu,... pagou o valor de R$6.600,00 (...) referente ao material cirúrgico e a taxa de comercialização junto ao hospital" (435358190). Por tais motivos, neste particular, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados pela ré para, entretanto, REJEITÁ-LOS. Dos danos morais pretendidos pela autora. O caso dos autos caracteriza verdadeira afronta ao espectro moral da autora, pois vilipendia todos os sentimentos de uma pessoa já fragilizada por sua condição de saúde. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado, a exemplo do julgado proferido no AgInt no AREsp n. 2.666.254/RN, no sentido de que a recusa injustificada do Plano de Saúde configura dano moral. Não há qualquer tarifação objetiva para a quantificação do dano moral, sendo que para o caso dos autos, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) apresenta-se razoável tanto para indenizar os sentimentos negativos experimentados pela autora, com a conduta omissiva e desrespeitosa da ré, quanto para punir esta parte, obrigando-a a adotar melhores práticas na relação consumerista que desenvolve com seus segurados. Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados pela autora para, nesta parte, ACOLHÊ-LOS, rerratificando a sentença anteriormente proferida que, assim, passará a ter o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para (i) CONDENAR a ré a indenizá-la no valor por esta gasto na aquisição dos equipamentos/materiais que foram utilizados no seu procedimento cirúrgico, conforme demonstrado documentalmente neste processo, bem como para (ii) CONDENAR a ré no pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, em favor da autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da indenização material será atualizado monetariamente (INPC/IBGE) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, simples, desde a data do efetivo dispêndio pela autora. O valor da indenização por danos morais será atualizado monetariamente (INPC/IBGE) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, simples, ambos a partir da presente data, eis que fixado a valor presente. Considerando a sucumbência, CONDENO a ré, ainda, no pagamento/reembolso das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 15% sobre o valor atualizado do total das indenizações, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 10 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 4 de fevereiro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito