Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: QUEILA TALITA SANTANA SANTOS
Réu: PACATA SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S - ME e outros SENTENÇA QUEILA TALITA SANTANA SANTOS ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra SMIL ODONTOLOGIA E ODONTO SYSTEM -ODONTOPREV S.A, alegando em breve síntese, que em 18 de agosto de 2021, a autora procurou a clínica Smi, em busca de atendimento de emergência. No atendimento, foi informada que seria necessário preparar um acesso e higienizar o dente para aliviar a dor da paciente. Ao iniciar a aplicação da anestesia a autora sentiu com certa estranheza e muita dor no local que o dentista procedeu a aplicação da anestesia e assim sinalizou que estava sentindo uma dor absurda no momento, mesmo assim o cirurguião seguiu aplicando a anestesia e a dor só piorava, quando ele terminou a aplicação da anestesia, a autora pediu para cuspir, a mesma verificou que estava tendo sangramento bucal e que a dor no local que foi realizada a anestesia ficava ainda mais incisiva, ao relatar para o médico, ele apenas disse que era normal e que era para ela aguentar mais um pouco. Após o procedimento mal executado, a autora não conseguiu realizar nenhum outro procedimento dentário, pois segue com fortes dores e inchaço na face, com dificuldade para mover a cabeça para o lado oposto ao local anestesiado, não consegue abrir a boca normalmente pois a dor na mandibula ainda incomoda e a impede de realizar normalmente o movimento. A parte sofreu dano estético e moral, devido ao erro médico Ao final requer indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos estéticos. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade e determinado a citação, ID 184806461. O demandado ingressou com Embargos de Declaração. Tentada a conciliação, não houve êxito, ID 204917067. O primeiro demandado apresentou contestação ID 208431586. Alega preliminares. No mérito aduz que a autora é paciente desde 2011. O procedimento foi realizado de forma normal. Não foi relatado pela autora, após o procedimento, nenhum problema. A anestesia possui efeitos que são normais e esperados e devido o caso da autora a sua condição influencia no próprio resultado. Após o procedimento alegado, a autor realizou outro no mesmo dente e em outro. O médico que atendeu não relatou qualquer intercorrência. Não houve danos morais. Ao final requereu a improcedência. Contestação acompanhada de documentos. A segunda demandada apresentou contestação ID 386647906. Alega que a primeira intervenção na unidade dentária 37 ocorreu em 07/04/2011; seguida de uma restauração provisória em virtude de uma cárie no dia 27/09/2011; em 19/09/2015 foi realizada mais uma restauração provisória; decorrido um longo lapso temporal, foi realizada novamente outra restauração provisória, espeficamente, no dia 16/08/2019, e no dia 18/08/2021, a Autora se dirigiu a Clínica Ré, com a unidade dentária 37 extremamente frágil, apresentando fraturas, e com comprometimento pulpar (necessidade de canal), culminando em uma inflamação aguda. Considerando a desídia da paciente em buscar um atendimento eletivo; considerando a fragilidade e fraturas apresentadas na unidade dentária 37; e considerando a inflamação pulpar provocada pela evolução da cárie, não seria mais indicado a realização de uma restauração simples, razão pela qual ao se dirigir a Clínica Ré no dia 18/08/2021, o cirurgião-dentista Risley realizou o procedimento necessário, frisa-se, com a habilidade específica que a atividade exige, e a encaminhou para tratamento endodôntico (tratamento de canal), que foi realizado sem qualquer interferência do dia 10/09/2021. Ao finalizar a aplicação da anestesia o profissional de saúde prescreveu a medicação pertinente, orientou acerca dos cuidados que deveriam ser tomados e liberou a Autora, que deixou a Clínica Ré com a mobilidade facial normal e se comunicando sem esforço. Em momento algum a paciente retornou ou contatou a Clínica Smil para informar acerca da sua condição posterior ao atendimento. Não houve erro médico, dano moral. Ao final requer a improcedência. Contestação instruída com documentos. A autora apresentou réplica, ID 417687469. Foi deferido prazo para provas. O demandado requereu oitiva de testemunha. Foi indeferida o pedido de prova, ID 475090449. A autora requereu o julgamento. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade, portanto, da parte demandada é objetiva: "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184). O Código Consumerista, portanto, consagrou a chamada "teoria do risco do empreendimento", da "atividade econômica" ou do "negócio". Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediências às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O Consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização (….)" (Sergio Calalieri Filho "Programa de Responsabilidade Civil" - Altas - 12ª edição, página 586). O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. E que pese as alegações da autora, não foi demonstrado que a mesma tenha buscado qualquer tipo de tratamento médico, após o procedimento que alega ter sido errado, apesar de todo o dano mencionado. A única prova que juntou foi uma foto do rosto inchado logo após o procedimento. Conforme literatura médica um dos efeitos da anestesia é a paralisia temporária e edema, conforme documento ID 208435916 e 386650019. Não se tratando de erro médico. Há na literatura a possibilidade da anestesia obter insucesso parcial por questões inerente ao condição da parte, o que faz sentir dor. Ministrar anestesia além do possível é erro médico, não tendo como o profissional garantir que a mesma tenha 100% de eficácia. Fato estranho é que a parte tenha realizado o procedimento em 18 de agosto de 2021, firmado procuração em 27/08/2021 e o advogado só ingressou com o processo em fevereiro de 2022, sem mencionar que a parte continuou com o tratamento posteriormente, conforme documento ID 386650033. As intercorrências previstas em literatura médica não são erro médico. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. INTERCORRÊNCIA. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL ANÁLISE EQUIVOCADA DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO A MERECER REPARO NO MÉRITO. CONFLITO ENTRE A PROVA PERICIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE REFERE À EXISTÊNCIA DA INTERCORRÊNCIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS, MAS SIM SOBRE EVENTUAL ERRO MÉDICO PARA A INTERCORRÊNCIA. RUPTURA DA CÁPSULA POSTERIOR COM CONSEQUENTE DESCOLAMENTO DA RETINA. INTERCORRÊNCIA POSSÍVEL DE OCORRER NO PROCEDIMENTO DE FACOEMULSFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANIQUILAÇÃO DE TODO RISCO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA. PROCEDIMENTOS ADOTADOS APÓS A INTERCORRÊNCIA QUE ESTÃO DENTRO DO PRECONIZADO PELA LITERATURA MÉDICA. CONDUTA MÉDICA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00669810720118160001 Curitiba 0066981-07.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 13/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO COMPROVADA. COMPLICAÇÕES PASSÍVEIS DE OCORRER EM DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. - Se a obrigação do médico em relação ao paciente é de meio, a responsabilidade médica é de ordem subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC)- São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano - Se não há provas de que o médico tenha agido com culpa, não há que se falar em erro médico, razão pela qual o afastamento do dever de indenizar pretendido na exordial é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50774673120188130024 1.0000.22.140174-8/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024). O demandado se desincumbiu de demonstrar que não houve vício na prestação de serviço, inclusive sendo dado continuidade sem que houvesse qualquer reclamação da parte. Registre-se que além de não ter ficado demonstrado o erro no procedimento, não restou demonstrado o dano alegado, seja moral ou estético. A presente deve ser julgada improcedente. Suportará á parte autora as custas do processo. Condeno a parte autora em honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O processo tramita em comarca em que não tem o Douto Advogado do acionado escritório. A causa não guarda maior dificuldade, relação de consumo; Pelo supracitado fixo os honorários de Advogado em 10% (dez por cento) atualizado da causa, já que não houve proveito econômico. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular. O Autor arcará com custas e honorários de Advogado em 10% (dez por cento) atualizado da causa, já que não houve proveito econômico, sendo dividido entre os advogados das partes 50% para cada. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8024955-72.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)