2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ARNALDO ALVES ABRAAO
Autor
BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS
CPF
Autor
IVANIA BRASIL ABRAAO
CPF
Autor
JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS
CPF
Autor
CATHARINA FERREIRA CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELA MOREIRA CAMPELO
OAB/GO 37281·CPF·Representa: Autor
IAGO DO COUTO NERY
OAB/SP 274076·CPF·Representa: Autor
CATHARINA FERREIRA CARVALHO
OAB/BA 32924·CPF·Representa: Autor
JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS
OAB/BA 51377·CPF·Representa: Autor
LUCAS LIMA RODRIGUES
OAB/GO 38049·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARNALDO ALVES ABRAAO, IVANIA BRASIL ABRAAO
REQUERIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Ao cartório para a correção da classe processual no sistema PJe, passando a constar "procedimento ordinário".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8021949-45.2019.8.05.0039 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Rescisão / Resolução]
Trata-se de AÇÃO DE DISTRATO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO, INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MATERIAL E MORAL c/c PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR proposta por ARNALDO ALVES ABRAÃO e IVANIA BRASIL ABRAÃO em face de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com as requeridas no dia 06/04/2016, referente à aquisição de um terreno localizado no Loteamento Vivea, Verena Residencial I, Lote nº 16, Quadra 21, Nova Camaçari, neste Município, no valor de R$99.579,81 (noventa e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos). Complementa que o prazo final para entrega do imóvel estava previsto para 2016, que não houve a conclusão e entrega do empreendimento, que as rés não liberaram o acesso ao loteamento pela Rodovia BA - 535. Diz que adimpliu com o valor correspondente a despesas com a comissão de corretagem e serviços de intermediação do negócio, que recebeu carnês para pagamento do IPTU referente ao imóvel a partir do ano seguinte ao da aquisição, sendo que nos anos de 2017 e 2018 se encontrava em nome das requeridas e no ano de 2019 já houve a transferência da titularidade junto ao Município, passando a constar como titular a parte autora, sem, contudo, a ré proceder à entrega do bem. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré cancele o envio de cobranças dos valores referentes às parcelas pendentes de pagamento, e que excluam imediatamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de já ter incluído, ou se abstenham de inserir, caso não tenham feito. No mérito, requer à rescisão do contrato firmado, a restituição integral das quantias pagas, sem quaisquer deduções, em especial, sem a cobrança ou eventuais deduções decorrentes de despesas com IPTU, comissão de corretagem, despesas com serviços de intermediação do negócio ou quaisquer outros ônus, em parcela única, restituição à razão da dobra legal, das Parcelas de IPTU e Comissão de Corretagem, pagamento de Cláusula Penal em favor dos autores à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total pago, condenação da parte ré no pagamento de indenização decorrente do dano moral na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão em ID42093271, corrige de ofício do valor da causa, defere a gratuidade da justiça, concede a tutela de urgência em parte para determinar a inexigibilidade pela acionada à parte autora, do pagamento das parcelas referentes ao contrato a partir de 31 de outubro de 2019, data do ingresso da ação, e que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças em nome dos autores, no que tange ao contrato em debate. Petição da parte autora em ID46036755, informa a interposição de Agravo de Instrumento de n°8002426-33.2020.8.05.0000. ID48144650, decisão proferida no bojo do recurso de Agravo de Instrumento de n°8002426-33.2020.8.05.0000, indefere o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Realizada audiência de tentativa de conciliação, sem êxito, ausente a parte ré, ID48278266. Defesa apresentada no ID69392941, a parte ré preliminarmente aduz a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. No mérito, sustenta que não houve atraso na entrega do imóvel, que conforme previsto no artigo 18, inciso V, da Lei 6.766/79, que rege o Contrato objeto da presente lide, o prazo é de 04 (quatro) anos a contar da aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal. Diz que o negócio jurídico não foi um mero compromisso de compra e venda, mas sim um contrato de compra e venda definitivo, com pacto adjeto de alienação fiduciária para garantia do financiamento, nos termos da Lei nº 9.514/97 Alega que a rescisão contratual apenas poderá ocorrer nas hipóteses específicas disciplinada pela referida Lei, quais sejam, o pagamento total da dívida, a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária e, por fim, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Petição da parte autora em ID73137346, requer a reconsideração da decisão interlocutória, alegando a impossibilidade de se condicionar a concessão da medida liminar à comprovação do adimplemento das parcelas anteriores à propositura da demanda. Manifestou-se a parte autora em réplica no ID73137638. Decisão em ID74803552, rejeita à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, intima as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas. As partes requereram o julgamento da lide, ID78801532, ID80207977. Despacho em ID92159023, anuncia o julgamento da lide. ID104810352, Decisão proferida no Agravo de Instrumento n°8023028-45.2020.8.05.0000, indefere o pedido de concessão da tutela antecipada recursal. Petição de ID156794518, a parte autora relata que responde a Execução Fiscal promovida pelo Município de Camaçari/BA para cobrança de IPTU e acessórios, correspondentes aos exercícios financeiros 2014 e 2015, períodos anteriores à própria contratação, firmada em 2016, processo nº8006879- 51.2020.8.05.0039, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Requer a concessão de medida liminar para que as rés promovam a imediata exclusão dos nomes dos autores do cadastro formalizado junto ao Município de Camaçari/BA, uma vez que a obra não foi entregue, inexistindo a posse, não havendo que se falar em transferência da responsabilidade/pagamento IPTU. Em petição de ID160122956, a parte ré requer a suspensão do feito em face aplicação do Tema 1095 STJ. Intimada para se manifestar acerca da petição da parte autora, a parte ré declara que os valores inerentes ao condomínio e IPTU são de competência de pessoa jurídica estranha às partes, que não se misturam com as competências das rés da presente demanda. Assevera que ao firmar o contrato, a parte autora recebeu a posse do imóvel, razão pela qual as obrigações do pagamento de IPTU, Taxas Associativas e de Consumo só poderão ser de responsabilidade da credora fiduciária na hipótese de retomada da posse, conforme previsão expressa do §1º do Art. 26 da Lei 9.15/97, ID194745291. Em manifestação de ID195671748, a parte autora diz não se aplicar o Tema 1095 STJ ao caso concreto. Em nova manifestação (ID195691759), a parte autora informa que responde a nova Execução Fiscal proposta pelo Município de Camaçari/BA, processo nº8096463-15.2021.8.05.0001, relativo à cobrança da dívida de IPTU, exercícios 2019 e 2020. Decisão em ID215460143, concede a tutela de urgência para determinar que as rés promovam a exclusão dos nomes dos autores do cadastro formalizado junto ao Município de Camaçari/BA, referente ao imóvel localizado na Rua FLOR DE MAIO, SN - QD 21, LT 16 - PARAFUSO - Camaçari/BA, CEP: 42811-518, INSCRIÇÃO MUNICIPAL 0002009129, objeto do contrato discutido nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem assim, que se abstenham de efetuar quaisquer cobranças em nome dos autores relativas a taxas condominiais, no que tange ao contrato em debate, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada, a priori, a 30 (trinta) dias, até posterior deliberação sobre o tema. Petição da parte ré em ID217494561, apresenta embargos de declaração. Despacho em ID349324262, intima a parte autora/embargada para se manifestar acerca dos embargos opostos. Petição da parte autora em ID358705375, apresenta contrarrazões aos embargos de declaração. Decisão em ID424328479, rejeita os embargos de declaração opostos. Certidão em ID438913173, certifica que as partes não se manifestaram. Despacho em ID478268329, anuncia o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte ré em ID481025905, junta documentos. Parte autora em ID489232364, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra. ID515689880, Decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº8004462-09.2024.8.05.0000, interposto pela parte ré, nega provimento ao recurso. Vieram os autos conclusos. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para que tragam aos autos certidão imobiliária atualizada do imóvel objeto da lide. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento. P. I. Camaçari, 3 de outubro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARNALDO ALVES ABRAAO, IVANIA BRASIL ABRAAO
REQUERIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Ao cartório para a correção da classe processual no sistema PJe, passando a constar "procedimento ordinário".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8021949-45.2019.8.05.0039 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Rescisão / Resolução]
Trata-se de AÇÃO DE DISTRATO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO, INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MATERIAL E MORAL c/c PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR proposta por ARNALDO ALVES ABRAÃO e IVANIA BRASIL ABRAÃO em face de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com as requeridas no dia 06/04/2016, referente à aquisição de um terreno localizado no Loteamento Vivea, Verena Residencial I, Lote nº 16, Quadra 21, Nova Camaçari, neste Município, no valor de R$99.579,81 (noventa e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos). Complementa que o prazo final para entrega do imóvel estava previsto para 2016, que não houve a conclusão e entrega do empreendimento, que as rés não liberaram o acesso ao loteamento pela Rodovia BA - 535. Diz que adimpliu com o valor correspondente a despesas com a comissão de corretagem e serviços de intermediação do negócio, que recebeu carnês para pagamento do IPTU referente ao imóvel a partir do ano seguinte ao da aquisição, sendo que nos anos de 2017 e 2018 se encontrava em nome das requeridas e no ano de 2019 já houve a transferência da titularidade junto ao Município, passando a constar como titular a parte autora, sem, contudo, a ré proceder à entrega do bem. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré cancele o envio de cobranças dos valores referentes às parcelas pendentes de pagamento, e que excluam imediatamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de já ter incluído, ou se abstenham de inserir, caso não tenham feito. No mérito, requer à rescisão do contrato firmado, a restituição integral das quantias pagas, sem quaisquer deduções, em especial, sem a cobrança ou eventuais deduções decorrentes de despesas com IPTU, comissão de corretagem, despesas com serviços de intermediação do negócio ou quaisquer outros ônus, em parcela única, restituição à razão da dobra legal, das Parcelas de IPTU e Comissão de Corretagem, pagamento de Cláusula Penal em favor dos autores à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total pago, condenação da parte ré no pagamento de indenização decorrente do dano moral na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão em ID42093271, corrige de ofício do valor da causa, defere a gratuidade da justiça, concede a tutela de urgência em parte para determinar a inexigibilidade pela acionada à parte autora, do pagamento das parcelas referentes ao contrato a partir de 31 de outubro de 2019, data do ingresso da ação, e que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças em nome dos autores, no que tange ao contrato em debate. Petição da parte autora em ID46036755, informa a interposição de Agravo de Instrumento de n°8002426-33.2020.8.05.0000. ID48144650, decisão proferida no bojo do recurso de Agravo de Instrumento de n°8002426-33.2020.8.05.0000, indefere o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Realizada audiência de tentativa de conciliação, sem êxito, ausente a parte ré, ID48278266. Defesa apresentada no ID69392941, a parte ré preliminarmente aduz a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. No mérito, sustenta que não houve atraso na entrega do imóvel, que conforme previsto no artigo 18, inciso V, da Lei 6.766/79, que rege o Contrato objeto da presente lide, o prazo é de 04 (quatro) anos a contar da aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal. Diz que o negócio jurídico não foi um mero compromisso de compra e venda, mas sim um contrato de compra e venda definitivo, com pacto adjeto de alienação fiduciária para garantia do financiamento, nos termos da Lei nº 9.514/97 Alega que a rescisão contratual apenas poderá ocorrer nas hipóteses específicas disciplinada pela referida Lei, quais sejam, o pagamento total da dívida, a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária e, por fim, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Petição da parte autora em ID73137346, requer a reconsideração da decisão interlocutória, alegando a impossibilidade de se condicionar a concessão da medida liminar à comprovação do adimplemento das parcelas anteriores à propositura da demanda. Manifestou-se a parte autora em réplica no ID73137638. Decisão em ID74803552, rejeita à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, intima as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas. As partes requereram o julgamento da lide, ID78801532, ID80207977. Despacho em ID92159023, anuncia o julgamento da lide. ID104810352, Decisão proferida no Agravo de Instrumento n°8023028-45.2020.8.05.0000, indefere o pedido de concessão da tutela antecipada recursal. Petição de ID156794518, a parte autora relata que responde a Execução Fiscal promovida pelo Município de Camaçari/BA para cobrança de IPTU e acessórios, correspondentes aos exercícios financeiros 2014 e 2015, períodos anteriores à própria contratação, firmada em 2016, processo nº8006879- 51.2020.8.05.0039, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Requer a concessão de medida liminar para que as rés promovam a imediata exclusão dos nomes dos autores do cadastro formalizado junto ao Município de Camaçari/BA, uma vez que a obra não foi entregue, inexistindo a posse, não havendo que se falar em transferência da responsabilidade/pagamento IPTU. Em petição de ID160122956, a parte ré requer a suspensão do feito em face aplicação do Tema 1095 STJ. Intimada para se manifestar acerca da petição da parte autora, a parte ré declara que os valores inerentes ao condomínio e IPTU são de competência de pessoa jurídica estranha às partes, que não se misturam com as competências das rés da presente demanda. Assevera que ao firmar o contrato, a parte autora recebeu a posse do imóvel, razão pela qual as obrigações do pagamento de IPTU, Taxas Associativas e de Consumo só poderão ser de responsabilidade da credora fiduciária na hipótese de retomada da posse, conforme previsão expressa do §1º do Art. 26 da Lei 9.15/97, ID194745291. Em manifestação de ID195671748, a parte autora diz não se aplicar o Tema 1095 STJ ao caso concreto. Em nova manifestação (ID195691759), a parte autora informa que responde a nova Execução Fiscal proposta pelo Município de Camaçari/BA, processo nº8096463-15.2021.8.05.0001, relativo à cobrança da dívida de IPTU, exercícios 2019 e 2020. Decisão em ID215460143, concede a tutela de urgência para determinar que as rés promovam a exclusão dos nomes dos autores do cadastro formalizado junto ao Município de Camaçari/BA, referente ao imóvel localizado na Rua FLOR DE MAIO, SN - QD 21, LT 16 - PARAFUSO - Camaçari/BA, CEP: 42811-518, INSCRIÇÃO MUNICIPAL 0002009129, objeto do contrato discutido nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem assim, que se abstenham de efetuar quaisquer cobranças em nome dos autores relativas a taxas condominiais, no que tange ao contrato em debate, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada, a priori, a 30 (trinta) dias, até posterior deliberação sobre o tema. Petição da parte ré em ID217494561, apresenta embargos de declaração. Despacho em ID349324262, intima a parte autora/embargada para se manifestar acerca dos embargos opostos. Petição da parte autora em ID358705375, apresenta contrarrazões aos embargos de declaração. Decisão em ID424328479, rejeita os embargos de declaração opostos. Certidão em ID438913173, certifica que as partes não se manifestaram. Despacho em ID478268329, anuncia o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte ré em ID481025905, junta documentos. Parte autora em ID489232364, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra. ID515689880, Decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº8004462-09.2024.8.05.0000, interposto pela parte ré, nega provimento ao recurso. Vieram os autos conclusos. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para que tragam aos autos certidão imobiliária atualizada do imóvel objeto da lide. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento. P. I. Camaçari, 3 de outubro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
07/10/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Arnaldo Alves Abraao Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Requerente: Ivania Brasil Abraao Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Requerido: Lote 01 Empreendimentos S.a. Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076) Advogado: Catharina Ferreira Carvalho (OAB:BA32924) Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049)
Requerido: Mad Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076) Advogado: Catharina Ferreira Carvalho (OAB:BA32924) Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8021949-45.2019.8.05.0039 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Rescisão / Resolução]
REQUERENTE: ARNALDO ALVES ABRAAO, IVANIA BRASIL ABRAAO
REQUERIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Em análise da decisão de ID215460143, verifica-se que resta pendente a apreciação do pedido de suspensão do feito em face aplicação do Tema 1095 STJ. Nesse ponto, considerando o julgamento do Tema 1.095 do STJ, que firmou a tese de que “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”, resta superada tal questão. Assim, e considerando que intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento da lide (ID78801532, ID80207977), anuncio o julgamento da lide. Intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento. P. I. Camaçari/BA, 11 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8021949-45.2019.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Arnaldo Alves Abraao Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Requerente: Ivania Brasil Abraao Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Requerido: Lote 01 Empreendimentos S.a. Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076) Advogado: Catharina Ferreira Carvalho (OAB:BA32924) Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049)
Requerido: Mad Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076) Advogado: Catharina Ferreira Carvalho (OAB:BA32924) Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8021949-45.2019.8.05.0039 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Rescisão / Resolução]
REQUERENTE: ARNALDO ALVES ABRAAO, IVANIA BRASIL ABRAAO
REQUERIDO: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8021949-45.2019.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., parte ré qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 215460143 sob o fundamento de que existe contradição quanto à determinação de suspensão das cobranças de taxas condominiais ao argumento de que as cobranças são efetuadas por terceiros estranhos à presente lide (Associação Residencial Verana Camaçari). Pugna seja a decisão retificada a fim de determinar que a Associação Residencial Verana Camaçari se abstenha de cobrar as taxas associativas, e não as rés, já que não faz parte do objeto social das rés a cobrança e a arrecadação dos valores referentes às taxas associativas. Ainda, sustenta que existe omissão quanto à definição do período de responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e verbas de IPTU. Alternativamente, pugna seja determinado o período no qual as rés ficarão responsáveis pelos pagamentos das taxas associativas e dos valores correspondentes ao IPTU do imóvel e o período no qual os autores ficarão responsáveis pelos encargos de taxa condominial e dos valores de IPTU. Contrarrazões aos embargos no ID 358705375. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à interposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício. Quanto à contradição,
trata-se de vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. Verifica-se, assim, que o embargante não aponta qualquer situação que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, vez que as questões apontadas como omissão e contradição se tratam de matéria relacionada ao mérito da demanda, e serão devidamente apreciadas por ocasião da sentença. Ressalte-se que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada. Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima. Publique-se. Intimem-se. Camaçari, 13 de dezembro de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARNALDO ALVES ABRAAO, IVANIA BRASIL ABRAAO
REQUERIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Ao cartório para a correção da classe processual no sistema PJe, passando a constar "procedimento ordinário".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8021949-45.2019.8.05.0039 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Rescisão / Resolução]
Trata-se de AÇÃO DE DISTRATO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO, INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MATERIAL E MORAL c/c PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR proposta por ARNALDO ALVES ABRAÃO e IVANIA BRASIL ABRAÃO em face de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com as requeridas no dia 06/04/2016, referente à aquisição de um terreno localizado no Loteamento Vivea, Verena Residencial I, Lote nº 16, Quadra 21, Nova Camaçari, neste Município, no valor de R$99.579,81 (noventa e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos). Complementa que o prazo final para entrega do imóvel estava previsto para 2016, que não houve a conclusão e entrega do empreendimento, que as rés não liberaram o acesso ao loteamento pela Rodovia BA - 535. Diz que adimpliu com o valor correspondente a despesas com a comissão de corretagem e serviços de intermediação do negócio, que recebeu carnês para pagamento do IPTU referente ao imóvel a partir do ano seguinte ao da aquisição, sendo que nos anos de 2017 e 2018 se encontrava em nome das requeridas e no ano de 2019 já houve a transferência da titularidade junto ao Município, passando a constar como titular a parte autora, sem, contudo, a ré proceder à entrega do bem. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré cancele o envio de cobranças dos valores referentes às parcelas pendentes de pagamento, e que excluam imediatamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de já ter incluído, ou se abstenham de inserir, caso não tenham feito. No mérito, requer à rescisão do contrato firmado, a restituição integral das quantias pagas, sem quaisquer deduções, em especial, sem a cobrança ou eventuais deduções decorrentes de despesas com IPTU, comissão de corretagem, despesas com serviços de intermediação do negócio ou quaisquer outros ônus, em parcela única, restituição à razão da dobra legal, das Parcelas de IPTU e Comissão de Corretagem, pagamento de Cláusula Penal em favor dos autores à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total pago, condenação da parte ré no pagamento de indenização decorrente do dano moral na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão em ID42093271, corrige de ofício do valor da causa, defere a gratuidade da justiça, concede a tutela de urgência em parte para determinar a inexigibilidade pela acionada à parte autora, do pagamento das parcelas referentes ao contrato a partir de 31 de outubro de 2019, data do ingresso da ação, e que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças em nome dos autores, no que tange ao contrato em debate. Petição da parte autora em ID46036755, informa a interposição de Agravo de Instrumento de n°8002426-33.2020.8.05.0000. ID48144650, decisão proferida no bojo do recurso de Agravo de Instrumento de n°8002426-33.2020.8.05.0000, indefere o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Realizada audiência de tentativa de conciliação, sem êxito, ausente a parte ré, ID48278266. Defesa apresentada no ID69392941, a parte ré preliminarmente aduz a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. No mérito, sustenta que não houve atraso na entrega do imóvel, que conforme previsto no artigo 18, inciso V, da Lei 6.766/79, que rege o Contrato objeto da presente lide, o prazo é de 04 (quatro) anos a contar da aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal. Diz que o negócio jurídico não foi um mero compromisso de compra e venda, mas sim um contrato de compra e venda definitivo, com pacto adjeto de alienação fiduciária para garantia do financiamento, nos termos da Lei nº 9.514/97 Alega que a rescisão contratual apenas poderá ocorrer nas hipóteses específicas disciplinada pela referida Lei, quais sejam, o pagamento total da dívida, a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária e, por fim, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Petição da parte autora em ID73137346, requer a reconsideração da decisão interlocutória, alegando a impossibilidade de se condicionar a concessão da medida liminar à comprovação do adimplemento das parcelas anteriores à propositura da demanda. Manifestou-se a parte autora em réplica no ID73137638. Decisão em ID74803552, rejeita à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, intima as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas. As partes requereram o julgamento da lide, ID78801532, ID80207977. Despacho em ID92159023, anuncia o julgamento da lide. ID104810352, Decisão proferida no Agravo de Instrumento n°8023028-45.2020.8.05.0000, indefere o pedido de concessão da tutela antecipada recursal. Petição de ID156794518, a parte autora relata que responde a Execução Fiscal promovida pelo Município de Camaçari/BA para cobrança de IPTU e acessórios, correspondentes aos exercícios financeiros 2014 e 2015, períodos anteriores à própria contratação, firmada em 2016, processo nº8006879- 51.2020.8.05.0039, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Requer a concessão de medida liminar para que as rés promovam a imediata exclusão dos nomes dos autores do cadastro formalizado junto ao Município de Camaçari/BA, uma vez que a obra não foi entregue, inexistindo a posse, não havendo que se falar em transferência da responsabilidade/pagamento IPTU. Em petição de ID160122956, a parte ré requer a suspensão do feito em face aplicação do Tema 1095 STJ. Intimada para se manifestar acerca da petição da parte autora, a parte ré declara que os valores inerentes ao condomínio e IPTU são de competência de pessoa jurídica estranha às partes, que não se misturam com as competências das rés da presente demanda. Assevera que ao firmar o contrato, a parte autora recebeu a posse do imóvel, razão pela qual as obrigações do pagamento de IPTU, Taxas Associativas e de Consumo só poderão ser de responsabilidade da credora fiduciária na hipótese de retomada da posse, conforme previsão expressa do §1º do Art. 26 da Lei 9.15/97, ID194745291. Em manifestação de ID195671748, a parte autora diz não se aplicar o Tema 1095 STJ ao caso concreto. Em nova manifestação (ID195691759), a parte autora informa que responde a nova Execução Fiscal proposta pelo Município de Camaçari/BA, processo nº8096463-15.2021.8.05.0001, relativo à cobrança da dívida de IPTU, exercícios 2019 e 2020. Decisão em ID215460143, concede a tutela de urgência para determinar que as rés promovam a exclusão dos nomes dos autores do cadastro formalizado junto ao Município de Camaçari/BA, referente ao imóvel localizado na Rua FLOR DE MAIO, SN - QD 21, LT 16 - PARAFUSO - Camaçari/BA, CEP: 42811-518, INSCRIÇÃO MUNICIPAL 0002009129, objeto do contrato discutido nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem assim, que se abstenham de efetuar quaisquer cobranças em nome dos autores relativas a taxas condominiais, no que tange ao contrato em debate, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada, a priori, a 30 (trinta) dias, até posterior deliberação sobre o tema. Petição da parte ré em ID217494561, apresenta embargos de declaração. Despacho em ID349324262, intima a parte autora/embargada para se manifestar acerca dos embargos opostos. Petição da parte autora em ID358705375, apresenta contrarrazões aos embargos de declaração. Decisão em ID424328479, rejeita os embargos de declaração opostos. Certidão em ID438913173, certifica que as partes não se manifestaram. Despacho em ID478268329, anuncia o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte ré em ID481025905, junta documentos. Parte autora em ID489232364, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra. ID515689880, Decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº8004462-09.2024.8.05.0000, interposto pela parte ré, nega provimento ao recurso. Vieram os autos conclusos. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para que tragam aos autos certidão imobiliária atualizada do imóvel objeto da lide. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento. P. I. Camaçari, 3 de outubro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARNALDO ALVES ABRAAO, IVANIA BRASIL ABRAAO
REQUERIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Ao cartório para a correção da classe processual no sistema PJe, passando a constar "procedimento ordinário".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8021949-45.2019.8.05.0039 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Rescisão / Resolução]
Trata-se de AÇÃO DE DISTRATO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO, INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MATERIAL E MORAL c/c PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR proposta por ARNALDO ALVES ABRAÃO e IVANIA BRASIL ABRAÃO em face de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com as requeridas no dia 06/04/2016, referente à aquisição de um terreno localizado no Loteamento Vivea, Verena Residencial I, Lote nº 16, Quadra 21, Nova Camaçari, neste Município, no valor de R$99.579,81 (noventa e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos). Complementa que o prazo final para entrega do imóvel estava previsto para 2016, que não houve a conclusão e entrega do empreendimento, que as rés não liberaram o acesso ao loteamento pela Rodovia BA - 535. Diz que adimpliu com o valor correspondente a despesas com a comissão de corretagem e serviços de intermediação do negócio, que recebeu carnês para pagamento do IPTU referente ao imóvel a partir do ano seguinte ao da aquisição, sendo que nos anos de 2017 e 2018 se encontrava em nome das requeridas e no ano de 2019 já houve a transferência da titularidade junto ao Município, passando a constar como titular a parte autora, sem, contudo, a ré proceder à entrega do bem. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré cancele o envio de cobranças dos valores referentes às parcelas pendentes de pagamento, e que excluam imediatamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de já ter incluído, ou se abstenham de inserir, caso não tenham feito. No mérito, requer à rescisão do contrato firmado, a restituição integral das quantias pagas, sem quaisquer deduções, em especial, sem a cobrança ou eventuais deduções decorrentes de despesas com IPTU, comissão de corretagem, despesas com serviços de intermediação do negócio ou quaisquer outros ônus, em parcela única, restituição à razão da dobra legal, das Parcelas de IPTU e Comissão de Corretagem, pagamento de Cláusula Penal em favor dos autores à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total pago, condenação da parte ré no pagamento de indenização decorrente do dano moral na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão em ID42093271, corrige de ofício do valor da causa, defere a gratuidade da justiça, concede a tutela de urgência em parte para determinar a inexigibilidade pela acionada à parte autora, do pagamento das parcelas referentes ao contrato a partir de 31 de outubro de 2019, data do ingresso da ação, e que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças em nome dos autores, no que tange ao contrato em debate. Petição da parte autora em ID46036755, informa a interposição de Agravo de Instrumento de n°8002426-33.2020.8.05.0000. ID48144650, decisão proferida no bojo do recurso de Agravo de Instrumento de n°8002426-33.2020.8.05.0000, indefere o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Realizada audiência de tentativa de conciliação, sem êxito, ausente a parte ré, ID48278266. Defesa apresentada no ID69392941, a parte ré preliminarmente aduz a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. No mérito, sustenta que não houve atraso na entrega do imóvel, que conforme previsto no artigo 18, inciso V, da Lei 6.766/79, que rege o Contrato objeto da presente lide, o prazo é de 04 (quatro) anos a contar da aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal. Diz que o negócio jurídico não foi um mero compromisso de compra e venda, mas sim um contrato de compra e venda definitivo, com pacto adjeto de alienação fiduciária para garantia do financiamento, nos termos da Lei nº 9.514/97 Alega que a rescisão contratual apenas poderá ocorrer nas hipóteses específicas disciplinada pela referida Lei, quais sejam, o pagamento total da dívida, a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária e, por fim, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Petição da parte autora em ID73137346, requer a reconsideração da decisão interlocutória, alegando a impossibilidade de se condicionar a concessão da medida liminar à comprovação do adimplemento das parcelas anteriores à propositura da demanda. Manifestou-se a parte autora em réplica no ID73137638. Decisão em ID74803552, rejeita à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, intima as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas. As partes requereram o julgamento da lide, ID78801532, ID80207977. Despacho em ID92159023, anuncia o julgamento da lide. ID104810352, Decisão proferida no Agravo de Instrumento n°8023028-45.2020.8.05.0000, indefere o pedido de concessão da tutela antecipada recursal. Petição de ID156794518, a parte autora relata que responde a Execução Fiscal promovida pelo Município de Camaçari/BA para cobrança de IPTU e acessórios, correspondentes aos exercícios financeiros 2014 e 2015, períodos anteriores à própria contratação, firmada em 2016, processo nº8006879- 51.2020.8.05.0039, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Requer a concessão de medida liminar para que as rés promovam a imediata exclusão dos nomes dos autores do cadastro formalizado junto ao Município de Camaçari/BA, uma vez que a obra não foi entregue, inexistindo a posse, não havendo que se falar em transferência da responsabilidade/pagamento IPTU. Em petição de ID160122956, a parte ré requer a suspensão do feito em face aplicação do Tema 1095 STJ. Intimada para se manifestar acerca da petição da parte autora, a parte ré declara que os valores inerentes ao condomínio e IPTU são de competência de pessoa jurídica estranha às partes, que não se misturam com as competências das rés da presente demanda. Assevera que ao firmar o contrato, a parte autora recebeu a posse do imóvel, razão pela qual as obrigações do pagamento de IPTU, Taxas Associativas e de Consumo só poderão ser de responsabilidade da credora fiduciária na hipótese de retomada da posse, conforme previsão expressa do §1º do Art. 26 da Lei 9.15/97, ID194745291. Em manifestação de ID195671748, a parte autora diz não se aplicar o Tema 1095 STJ ao caso concreto. Em nova manifestação (ID195691759), a parte autora informa que responde a nova Execução Fiscal proposta pelo Município de Camaçari/BA, processo nº8096463-15.2021.8.05.0001, relativo à cobrança da dívida de IPTU, exercícios 2019 e 2020. Decisão em ID215460143, concede a tutela de urgência para determinar que as rés promovam a exclusão dos nomes dos autores do cadastro formalizado junto ao Município de Camaçari/BA, referente ao imóvel localizado na Rua FLOR DE MAIO, SN - QD 21, LT 16 - PARAFUSO - Camaçari/BA, CEP: 42811-518, INSCRIÇÃO MUNICIPAL 0002009129, objeto do contrato discutido nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem assim, que se abstenham de efetuar quaisquer cobranças em nome dos autores relativas a taxas condominiais, no que tange ao contrato em debate, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada, a priori, a 30 (trinta) dias, até posterior deliberação sobre o tema. Petição da parte ré em ID217494561, apresenta embargos de declaração. Despacho em ID349324262, intima a parte autora/embargada para se manifestar acerca dos embargos opostos. Petição da parte autora em ID358705375, apresenta contrarrazões aos embargos de declaração. Decisão em ID424328479, rejeita os embargos de declaração opostos. Certidão em ID438913173, certifica que as partes não se manifestaram. Despacho em ID478268329, anuncia o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte ré em ID481025905, junta documentos. Parte autora em ID489232364, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra. ID515689880, Decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº8004462-09.2024.8.05.0000, interposto pela parte ré, nega provimento ao recurso. Vieram os autos conclusos. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para que tragam aos autos certidão imobiliária atualizada do imóvel objeto da lide. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento. P. I. Camaçari, 3 de outubro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
07/10/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Arnaldo Alves Abraao Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Requerente: Ivania Brasil Abraao Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Requerido: Lote 01 Empreendimentos S.a. Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076) Advogado: Catharina Ferreira Carvalho (OAB:BA32924) Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049)
Requerido: Mad Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076) Advogado: Catharina Ferreira Carvalho (OAB:BA32924) Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8021949-45.2019.8.05.0039 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Rescisão / Resolução]
REQUERENTE: ARNALDO ALVES ABRAAO, IVANIA BRASIL ABRAAO
REQUERIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Em análise da decisão de ID215460143, verifica-se que resta pendente a apreciação do pedido de suspensão do feito em face aplicação do Tema 1095 STJ. Nesse ponto, considerando o julgamento do Tema 1.095 do STJ, que firmou a tese de que “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”, resta superada tal questão. Assim, e considerando que intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento da lide (ID78801532, ID80207977), anuncio o julgamento da lide. Intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento. P. I. Camaçari/BA, 11 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8021949-45.2019.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Arnaldo Alves Abraao Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Requerente: Ivania Brasil Abraao Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Requerido: Lote 01 Empreendimentos S.a. Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076) Advogado: Catharina Ferreira Carvalho (OAB:BA32924) Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049)
Requerido: Mad Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076) Advogado: Catharina Ferreira Carvalho (OAB:BA32924) Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8021949-45.2019.8.05.0039 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Rescisão / Resolução]
REQUERENTE: ARNALDO ALVES ABRAAO, IVANIA BRASIL ABRAAO
REQUERIDO: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8021949-45.2019.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., parte ré qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 215460143 sob o fundamento de que existe contradição quanto à determinação de suspensão das cobranças de taxas condominiais ao argumento de que as cobranças são efetuadas por terceiros estranhos à presente lide (Associação Residencial Verana Camaçari). Pugna seja a decisão retificada a fim de determinar que a Associação Residencial Verana Camaçari se abstenha de cobrar as taxas associativas, e não as rés, já que não faz parte do objeto social das rés a cobrança e a arrecadação dos valores referentes às taxas associativas. Ainda, sustenta que existe omissão quanto à definição do período de responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e verbas de IPTU. Alternativamente, pugna seja determinado o período no qual as rés ficarão responsáveis pelos pagamentos das taxas associativas e dos valores correspondentes ao IPTU do imóvel e o período no qual os autores ficarão responsáveis pelos encargos de taxa condominial e dos valores de IPTU. Contrarrazões aos embargos no ID 358705375. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à interposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício. Quanto à contradição,
trata-se de vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. Verifica-se, assim, que o embargante não aponta qualquer situação que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, vez que as questões apontadas como omissão e contradição se tratam de matéria relacionada ao mérito da demanda, e serão devidamente apreciadas por ocasião da sentença. Ressalte-se que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada. Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima. Publique-se. Intimem-se. Camaçari, 13 de dezembro de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito