Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Hugo Coelho Regis (OAB:BA16245)
Executado: Maria Dos Anjos Araujo De Lima & Cia Ltda Advogado: Jucivanio Araujo De Lima (OAB:BA39051)
Executado: Jose Otaviano De Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001235-38.1998.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): HUGO COELHO REGIS (OAB:BA16245)
EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS ARAUJO DE LIMA & CIA LTDA e outros Advogado(s): JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA (OAB:BA39051) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 0001235-38.1998.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA contra JOSE OTAVIANO DE LIMA CPF: 129.654.805-87 para cobrança de débito fiscal constante em CDA na qual sobreveio informação de pagamento integral da dívida. O Executado compareceu aos autos e informou o pagamento integral da dívida, por meio de REFIS, e, ao final, requereu a extinção da ação executiva pelo adimplemento com o consequente desbloqueio de eventuais valores outrora constritos. Intimado a se manifestar, o Exequente quedou-se inerte. É o bastante. Decido. Uma vez verificado o adimplemento da dívida tributária/não tributária, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Conforme se verifica no documento de id 469470410, a parte executada celebrou refinanciamento da dívida e adimpliu os valores refentes ao principal e aos honorários advocatícios. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados no acordo de REFIS integraram o total do débito pago pela parte executada, consoante demonstrado no comprovante de pagamento de id 469470410, fl. 4. Aliás, nesse sentido, jurisprudência do TJBA: (...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em virtude do pagamento realizado, EXTINGO a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Sem custas e honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registre-se. De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada