Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000355-59.2011.8.05.0147.
Autor: Cristiano Salustiano Da Silva Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B)
Reu: Municipio De Jussara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0000355-59.2011.8.05.0147 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: CRISTIANO SALUSTIANO DA SILVA Nome: CRISTIANO SALUSTIANO DA SILVA Endereço: desconhecido Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARA Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000355-59.2011.8.05.0147 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por CRISTIANO SALUSTIANO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA, ambos qualificados nos autos. Nos termos do art. 357 do CPC, não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento, passo a proferir decisão de saneamento. Não há preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC). Assim, no mais, verifico que o feito se encontra regular, apresentando os pressupostos processuais para o processamento, dando-o por saneado. Para dirimir as controvérsias, defiro a produção de prova testemunhal. Assim, fixo como pontos sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) a regularidade e a natureza jurídica da relação entabulada entre o requerente e o Município requerido; b) direitos eventualmente decorrentes dessa situação, em especial os requeridos na exordial; c) demais questões atinentes ao deslinde do feito. Defiro a produção de prova testemunhal postulada pela parte autora ao tempo em que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2024, às 11:00 h, salvo informação posterior em contrário nos autos, que será realizada na modalidade presencial, devendo as partes e procuradores comparecerem à sede do juízo. Considerando o quanto previsto no art. 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso de interesse de qualquer das partes pela realização de audiência de forma virtual, deverá a parte interessada informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente decisão. Nesse caso, deverá informar, ainda, os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), inclusive das testemunhas arroladas, para cadastramento no processo e demais intimações, se for o caso. Na hipótese de dificuldade de participação de qualquer dos sujeitos processuais ou testemunhas na audiência virtual, por impossibilidade de acesso à internet ou ao sistema Lifesize, poderão comparecer presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados para a participação na audiência, caso em que terá o formato híbrido. Intime-se o(a) autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato, caso o rol ainda não conste nos autos. Ressalte-se que, nos termos do art. 455, caput, do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e /ou link da audiência ora designada, dispensando-se a intimação do juízo. As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência (na hipótese de audiência telepresencial ou híbrida). Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Irecê, 24 de outubro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito