Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA registrado(a) civilmente como VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612), EDGARD DA COSTA FREITAS NETO (OAB:BA26466), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: Coco Bahia Industria e Comercio de Alimentos Ltda Me e outros (3) Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002) SENTENÇA joão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0016426-15.2009.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de COCO BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, JONATHAS ALMEIDA MEIRELES, JOSE AFONSO SILVA DE MEIRELES e DOREIDE PRATA DE ALMEIDA DE MEIRELES, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Industrial. Ao longo de mais de uma década, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de citação de todos os executados e localização de bens passíveis de penhora, com incursões nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros, que, em sua maioria, restaram infrutíferas ou lograram êxito apenas parcial e irrisório frente ao montante executado. Em decisão interlocutória (Id 495057159), este Juízo, após analisar questões processuais suscitadas pelos executados, notadamente acerca da forma de oposição de embargos à execução e da tempestividade de impugnação a bloqueio de valores, levantou, de ofício, a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Fundamentou-se no fato de que a execução tem por lastro Cédula de Crédito Industrial, cujo prazo prescricional é trienal, e que o processo executivo encontrava-se suspenso desde 20 de maio de 2020, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, o que implicaria o início da contagem do prazo prescricional intercorrente em 20 de maio de 2021. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aludida prejudicial de mérito, em estrita observância ao disposto no §5º do art. 921 do CPC. Devidamente intimados para fins do § 5º, art. 921 do CPC, o executado Jonathas Almeida Meireles, em petição de Id 498700441, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, em petitório de Id 499465723, rechaçou a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustentou, em síntese, a ausência de inércia de sua parte, elencando diversas diligências que teria promovido ao longo do trâmite processual, inclusive após a suspensão determinada em 2020. Invocou a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo a morosidade processual aos mecanismos da justiça e defendeu a necessidade de intimação pessoal para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente em execuções ajuizadas sob a égide do CPC/73. É o breve relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida cinge-se ao reconhecimento, ou não, da prescrição intercorrente no presente feito executivo. O instituto da prescrição, em sua modalidade intercorrente, encontra assento no ordenamento jurídico pátrio como consectário lógico da necessidade de estabilização das relações jurídicas e da vedação à perpetuidade das demandas judiciais. Visa, em última análise, sancionar a inércia do titular do direito em promover os atos necessários ao andamento do processo, após sua instauração e eventual paralisação. Aqui não se trata de processo que permaneceu inerte por culpa residual do aparelho Judiciário, mas de execução que permaneceu suspensa nos termos do art. 921, do CPC em arquivo provisório, por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva do título que lhe deu causa. O Artigo 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Outrossim, segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil prevê que: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Assim sendo, importante pontuar que, em que pese os pedidos de localização de bens, estes não são aptos a interromper a prescrição, ante a ausência de localização de bens penhoráveis no tempo em que o processo permaneceu em arquivo provisório, sem a efetiva constrição destes em favor do exequente. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: Execução de Título Extrajudicial Prescrição intercorrente Observância das teses fixadas no do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC), na forma do artigo 947, § 3º do CPC (efeito vinculante) Fluência do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do diploma processual anterior, tem início no término do prazo judicial estipulado ao sobrestamento do feito, ou, inexistente fixação nesse sentido, ao término de um ano de suspensão Intimação pessoal do credor Desnecessidade Ausência de diligência útil para satisfação do débito Inocorrência de nova interrupção do prazo prescricional Artigo 202 do Código Civil Prescrição intercorrente consumada. Necessidade de prévia intimação do credor para manifestação, como forma de assegurar a oportunidade de suscitar eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional Princípios do contraditório e da ampla defesa a serem observados, mesmo nos casos de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidos pelo Código de Processo Civil de 1973 Artigo 921, § 5º, do CPC Observância na espécie Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 0011405-71.2006.8.26.0568; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022)
No caso vertente, a execução funda-se em Cédula de Crédito Industrial. Conforme pacífico entendimento, o prazo prescricional para a cobrança de tal título é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável às Cédulas de Crédito Industrial por força do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Sob o tema, apresento o aresto: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Execução por título extrajudicial Cédula de crédito Industrial Inteligência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) Prazo de três anos Paralisação do feito por mais de 17 anos Aplicação do IAC suscitado de ofício no REsp nº 1.604.412-SC (2016/0125154-1) Desatendimento a uma de suas teses Ausência de intimação do credor para se manifestar acerca da incidência da prescrição Violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa Sentença anulada somente para que a parte seja intimada a manifestar-se sobre a prescrição - Recurso provido para esse fim (TJSP; Apelação Cível 0011822-67.1998.8.26.0224; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Compulsando os autos, verifica-se que, em 20 de maio de 2020, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis. Nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal, a suspensão da execução perdurou pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também esteve suspensa a contagem da prescrição. Destarte, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente no presente caso é 20 de maio de 2021. Consequentemente, o prazo prescricional de 3 (três) anos findar-se-ia em 20 de maio de 2024. O exequente, em sua manifestação de Id 499465723, elenca uma série de atos que teria praticado após a suspensão de 2020, buscando afastar a alegação de inércia. Contudo, uma análise detida das movimentações processuais posteriores a 20 de maio de 2021 revela que as diligências empreendidas, embora demonstrem um acompanhamento processual, não se mostraram eficazes para a interrupção do lapso prescricional. Meros pedidos de reiteração de buscas infrutíferas ou peticionamentos que não resultam em efetiva constrição patrimonial ou na devida citação de todos os devedores não possuem o condão de obstar o curso da prescrição intercorrente. O bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 580,77, único parcialmente positivo, somente ocorreu em 07 de fevereiro de 2025, ou seja, quando já escoado o prazo prescricional trienal iniciado em 20 de maio de 2021 e findo em 20 de maio de 2024. Um ato de constrição realizado após a consumação da prescrição não tem o poder de retroagir para interrompê-la. Ressalta-se que, em cumprimento ao §5º do art. 921 do CPC, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, garantindo-se o contraditório, não dispondo no diploma legal a necessidade de prévia intimação pessoal das partes, como aduz o exequente.
Ante o exposto, reconhecendo a perda da força executiva do título extrajudicial pela ocorrência da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes (§ 5º, art. 921, do CPC). Após o trânsito em julgado voltem-me os autos conclusos para levantamento de eventuais penhoras e outras constrições judiciais ainda existentes nestes autos. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Itabuna, 26 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito