Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001012-93.1995.8.05.0039.
Executado: Rmf Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000173-51.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: RMF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0000173-51.1996.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com fundamento em crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Até a presente data, porém, não houve citação da parte executada. Eis o relato. DECIDO. O exame dos autos revela a ocorrência da prescrição quinquenal na espécie. Com efeito, frise-se, inicialmente que, a teor do inc. II do art. 487 do CPC, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. Por sua vez, conforme o §4º do art. 40 da LEF, a prévia intimação da Fazenda Pública somente é exigível nas hipóteses de prescrição intercorrente. Antes do advento da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, o CTN dispunha, em seu art. 174, parágrafo único, que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário ocorria em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, interrompendo-se o curso do prazo: “I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (g.n.) De tal forma, apenas após a edição da referida LC nº 118/05, que mudou a redação do inciso I acima transcrito, passou-se a admitir o mero “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal” como causa interruptiva do fluxo do prazo prescricional. Ressalte-se que se encontra pacificado no âmbito do E. Tribunal de Justiça da Bahia o entendimento segundo o qual, nos executivos fiscais propostos anteriormente à modificação da redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, operada pela LC nº 118/2005, vigora a redação primitiva do dispositivo, acima transcrita, em que é exigida a efetiva citação pessoal do executado para a interrupção da prescrição, não bastando o mero despacho que ordena a citação. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes arestos, in verbis: “Apelação Cível. Execução Fiscal. Tributário. PENALIDADE FIXA. EXERCÍCIOS DE 1990 E 1991. Sentença que julgou extinta a cobrança Do tributo por reconhecer, DE OFÍCIO, a prescrição INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM 12.08.1996, COM A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. Execução Fiscal proposta em 23.03.1998, DENTRO DO prazo fixado POR LEI (aRT. 174 DO CTN). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADA À OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.174 DO CTN COM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.118/05. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NUNCA SEQUER EXPEDIU O MANDADO CITATÓRIO. APLICAÇÃO INEQUÍVOCA DA SÚMULA 106 DO STJ. Anulação da Sentença para determinar o prosseguimento regular da Ação de Execução Fiscal. Apelo provido.” (Classe: Apelação,Número do , Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/03/2016 ) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO CUJO LANÇAMENTO SE PERFAZ DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA QUANDO INEXIGÍVEL PARTE DA DÍVIDA COBRADA JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO DIRETA DE TAIS PARCELAS. DEMAIS COBRANÇAS QUE VIERAM A PRESCREVER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DE EFETIVADO O ATO CITATÓRIO. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. CONDUTA DO FISCO QUE CONCORREU PARA A PARALIZAÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DE OFÍCIO DECRETAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0171952-93.2004.8.05.0001, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/05/2016 ) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TL EXERCÍCIOS 1995 E 1996. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO PROCEDENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA E RECONHECER A LEGITIMIDADE DE PARTE DO CO-RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. (...) AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. (...) V - Sendo a demanda ajuizada antes da Lei Complementar nº 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário somente poderia ser interrompido com citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, o que não ocorreu, apesar de decorridos mais de dezesseis anos da propositura da ação.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0053342-45.1999.8.05.0001, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016 )(g.n) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO COMUM. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, SEM OITIVA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, CPC/1973 (ART. 487, II, DO CPC/2015). DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LC Nº. 118/2005. AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS. SÚMULA Nº. 106, DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Em matéria tributária, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 219, § 5º, do CPC/1973 (art. 487, II, do CPC/2015), excepcionando-se apenas os casos de prescrição intercorrente fundada no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, cujo reconhecimento depende de prévia oitiva do exequente. 2. Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário de multa por infração, e iniciada a contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 174, do CTN), no 31º dia após a cientificação da lavratura do auto de infração, se não houver impugnação na esfera administrativa. 3. Ajuizada a execução fiscal antes da entrada em vigor da LC nº. 118/2005, o marco interruptivo da prescrição corresponde à citação efetiva do devedor, e não ao mero despacho que a ordena. 4. Inaplicável a Súmula nº. 106, do STJ, se a tentativa de citação restou frustrada porque o executado mudou-se do endereço indicado pelo exequente, o qual só forneceu um novo endereço após a consumação da prescrição do crédito exequendo. Apelo improvido. Sentença mantida.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0030350-90.1999.8.05.0001, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/08/2016 ) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. 1. EXECUÇÃO FISCAL. 2. COBRANÇA DE IPTU. 3. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO DIRETA DECRETADA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 4. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE. 5. APELO IMPROVIDO. 6. SENTENÇA MANTIDA. I- – Demanda proposta antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, razão pela qual, incide a redação do art. 174, parágrafo único, do CTN. II- – Súmula 397 do STJ: "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço." III- Presume-se encaminhado o carnê do IPTU ao apelado, no primeiro dia do ano referente ao exercício que se cobra, data em que se formalizou, in totum, a constituição do crédito tributário, in casu, 01 de janeiro de cada ano do exercício do imposto em questão. IV - Desnecessária, então, a prévia intimação da Fazenda Pública, para se manifestar sobre a prescrição, conforme art. 219, § 5.º do CPC/73, por ser matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida, de ofício, pelo Julgador, independentemente de denúncia das partes, consoante e consagrado pelo STJ, no REsp 1.100.156/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º 08/2008, de relatoria do Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 18.06.2009. V - Sentença mantida. Apelo improvido.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001780-31.1998.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA A INTERROMPER O CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. CONDUTA DO FISCO QUE CONCORREU PARA A PARALISAÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DECRETAR DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000295-44.2000.8.05.0027, Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Publicado em: 20/07/2016) No caso dos presentes autos, a execução fiscal foi ajuizada antes de 09 de junho de 2005, e, até a presente data, não ocorreu a citação pessoal da parte executada, não sendo cabível a aplicação da súmula 106 do STJ, por ser dever do demandante promover a citação do executado, diligenciando o fornecimento do endereço completo e atual em tempo hábil. O arresto foi realizado após o decurso do quinquênio prescricional, ou seja, após a extinção do próprio crédito tributário exequendo. Do exposto, com fulcro no art. 487, II, do NCPC, julgo EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, em face da prescrição da pretensão executiva do crédito tributário. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o proveito econômico pretendido seja superior a quinhentos salários mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários. P. R. I. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito