Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Andreia Luiza Goncalves Dos Santos Barros Advogado: Lazaro Oliveira Dos Santos (OAB:BA67563)
Requerente: Nelson Pereira Barros Advogado: Lazaro Oliveira Dos Santos (OAB:BA67563) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000947-25.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
REQUERENTE: ANDREIA LUIZA GONCALVES DOS SANTOS BARROS e outros Advogado(s): LAZARO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA67563) Advogado(s): SENTENÇA Relatório Os Requerentes apresentaram para homologação judicial transação realizada atinente a dissolução da sociedade conjugal constituída, com estipulação de retorno da Divorcianda ao nome de solteira, sendo esse o relatório do essencial. Fundamentação Verifico que a petição Inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 731 do Código de Processo Civil, não apresentando nenhuma irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito [art. 321, CPC], motivo pelo qual passo a análise do pedido. O art. 226, §6º, da Constituição Federal estabelece que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” e a legislação infraconstitucional, art. 1571, IV, do Código Civil, estabelece que “A sociedade conjugal termina pelo divórcio”. A Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal. O art. 1.573, parágrafo único, da Codificação Civil, na mesma esteira, estabelece que o Magistrado pode considerar outros fatos, além daqueles elencados no art. 1.573, que tornem evidente a impossibilidade de vida em comum, o que resta evidenciado pela declaração proferida pelas Partes, não sendo crível o Poder Judiciário imiscuir na vida privada devendo a autonomia de vontade aqui ser preservada, motivo pelo qual o divórcio deve ser decretado. O art. 1.571 do Código Civil, em seu §2º, prevê que “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.”. E como as Partes convencionaram o retorno do nome de solteira da Divorcianda, qual seja ANDREIA LUIZA GONÇALVES DOS SANTOS, essa disposição de vontade deve ser observada. Dispositivo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000947-25.2024.8.05.0045 Divórcio Consensual Jurisdição: Candido Sales
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção celebrada entre as Partes, a fim de que sejam observadas as cláusulas nela contidas e, por consectário, decreto o divórcio de ANDREIA LUIZA GONÇALVES DOS SANTOS BARROS e NELSON PEREIRA BARROS, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, voltando a divorcianda a utilizar o nome de solteira; consequentemente, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Dê ciência das partes da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, a fim de que a presente decisão sirva como Mandado de Averbação do Divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, para as providências quanto ao assento de casamento. Defiro o requerimento formulado pelos requerentes, atinente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que os pressupostos para a sua concessão, previstos na Legislação Processual Civil, bem como na Lei 5.478/1968, foram preenchidos. Ato seguinte, promova-se baixa e arquivamento com as cautelas de estilo. Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. PRIC Cândido Sales/BA, data da assinatura digital Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito