Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Giovanna Souza Campos De Oliveira Advogado: Kaio Felippe Velame Souza Santos (OAB:BA67731)
Executado: Lucas Reis Souza Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000795-23.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
EXEQUENTE: GIOVANNA SOUZA CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado(s): KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS (OAB:BA67731)
EXECUTADO: LUCAS REIS SOUZA Advogado(s): LUINE DA CUNHA EFFREN (OAB:BA29583) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000795-23.2024.8.05.0062 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Almeida Vistos etc. O Autor ajuizou a presente ação de Execução de Título Extrajudicial (notas promissórias) pelo rito da Lei 9.099/95, dando à causa o valor de R$ 46.771,15. Citado o Executado, o Exequente juntou Termo de Acordo Extrajudicial requerendo a homologação ID - 475953645. Ao analisar o referido Termo de Acordo, este Juízo observando que houve ampliação a inicial execução, despachou nos seguintes termos (ID 476390466): “O valor trazido com a proposta de acordo (ID 475953645) suplanta o teto dos Juizados Especiais, art. 3°, I, da Lei n° 9.099/95. Desta feita, ainda que se flexibilize a ampliação, caso opte pelo prosseguimento do feito pelo rito do juizado, o acordo deve ser restrito aos valores das cártulas que estão sendo cobradas na inicial. Assim sendo, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar se tem interesse na tramitação do feito pelo rito ordinário, emendando à inicial quanto ao valor da causa e recolher as custas pertinentes, no mesmo prazo predito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, seja por ausência de interesse superveniente (art. 485, VI, CPC), em virtude da cláusula 9ª do acordo entabulado; seja pelo não recolhimento das custas de ingresso (art. 485, IV, CPC)”. Intimado do respectivo despacho, o Exequente requereu reconsideração deste Juízo – ID 476698784, aduzindo, em suma, que ainda que o valor supere o limite de competência do Juizado Especial, é plenamente possível nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, que acordos de qualquer valor sejam homologados, desde que as partes estejam de comum acordo. Ademais, pontuou que possui legítimo interesse na manutenção do feito no rito dos Juizados Especiais, uma vez que a adequação ao rito ordinário implicaria custos adicionais desnecessários, frustrando o objetivo de solução célere e eficaz da demanda. Quanto a cláusula 9ª do acordo entabulado, que requer a dispensa da homologação judicial, quedou-se silente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo. Nesse desiderato, como o valor da causa é tomado como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95) e deve corresponder ao benefício econômico almejado com o processo, que no caso dos autos, com o Termo de Acordo apresentado para homologação, trazendo no seu bojo a ampliação da execução com cártulas (cheques) que não integravam o pedido inicial, chega ao montante de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), há de se ponderar que esse valor ultrapassa o teto da Lei 9.099/95, fugindo assim completamente da alçada do Juizado Especial. Sobre essa ultrapassagem ao teto de alçada dos Juizados Especiais, que atualmente é de R$ 56.480,00, alegou o Exequente ser plenamente possível com base no art. 57 da Lei n° 9.099/95. Neste aspecto, o STJ já decidiu que a competência do Juizado Especial Cível é verificada no momento da propositura da ação, havendo contudo a possibilidade de inobservância do teto de 40 salários mínimos na execução de seus próprios julgados. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (STJ - RMS: 38884 AC 2012/0175027-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013). Ocorre que, no caso sub judice, não se trata o de execução de seus próprios julgados no Juizado Especial, mas de ampliação do pedido inicial, com um pedido de homologação de acordo no valor de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), com a inclusão de títulos de crédito (cheques) que não constavam no pedido inicial, extrapolando o valor da alçada do Juizado, retirando-lhe a competência para processar e julgar o feito. Ressalte-se que a homologação do referido acordo resultaria na ampliação do valor da causa (benefício econômico pretendido com o processo), razão pela qual este Juízo determinou ao Exequente a emenda à inicial, que não foi realizada. É sabido que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei n° 9.099/95). Assim, permitir a isenção de pagamento de custas nessa proporção e razão de uma causa que deve tramitar pelo rito ordinário, em razão do valor de R$ 432.000,00 ensejaria afronta a interpretação teleológica do instituto que se destina a quem efetivamente não pode arcar com custos sem prejuízo ao seu sustento e dos familiares que dele dependam, o que terminaria por impedir o acesso à Justiça. Lado outro, intimado que foi no despacho ID 476390466 acerca da possibilidade da conversão do presente feito para o rito ordinário, descartou o Exequente essa possibilidade, conforme manifestado no ID 476698784 (pedido de reconsideração) ao aduzir que “… possui legítimo interesse na manutenção do feito no rito dos Juizados Especiais. A adequação ao rito ordinário implicaria em custos adicionais desnecessários, frustrando o objetivo de solução célere e eficaz da demanda.” Ademais, quedou-se silente quanto a cláusula 9ª do acordo entabulado que prevê a dispensa da homologação judicial do referido acordo.
Diante do exposto, indefiro o pedido o pedido de reconsideração (ID 476698784) do despacho sob ID 476390466; e diante do manifesto interesse do Exequente em dar continuidade ao feito pelo rito do Juizado Especial, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Almeida/BA, data pelo sistema. Dra. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO