Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HONORATO GOMES COUTINHO e outros Advogado(s): JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA57853), YURI DAMASCENO OLIVEIRA (OAB:BA59119) Advogado(s): SENTENÇA HONORATO GOMES COUTINHO e MEIRE VIEIRA DA SILVA COUTINHO, devidamente qualificados, por meio de advogado comum regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. As partes apresentaram acordo (ID 463140685) devidamente subscrito pelas partes, no qual dispensaram os alimentos entre si, bem como dispuseram acerca da permanência do uso do nome de casada por parte da divorcianda. Por derradeiro, apresentando plano de partilha dos bens e sustentando a inexistência de filhos menores, requereram a homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido dos autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, §6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial. No tocante ao nome da divorcianda, permanecerá o nome de casada, conforme manifestação a respeito da sua opção.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001420-51.2024.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DE HONORATO GOMES COUTINHO e MEIRE VIEIRA DA SILVA COUTINHO, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente. E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que faça constar a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de HONORATO GOMES COUTINHO e MEIRE VIEIRA DA SILVA COUTINHO à margem do Registro de Casamento lavrado sob a matrícula nº 138164 01 55 1998 3 00001 132 0000263 71, consignando que a divorcianda manterá o nome de casada, MEIRE VIEIRA DA SILVA COUTINHO, e que o casal partilhou bens, nos termos do acordo homologado. Nos termos do art. 662 do CPC, usado por analogia, as questões tributárias não serão objeto de apreciação, da mesma forma, o acordo de partilha de bens não é oponível a terceiros estranhos ao processo e tampouco faz prova da existência, posse e/ou propriedade dos bens. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO