Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): LUCIMAR LIMA MIRANDA (OAB:BA61800-A)
APELADO: EDILSON JOSE FRANCA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001701-18.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA em face de sentença que condenou o ente municipal ao fornecimento do medicamento ROXOLITINIBE em favor de EDILSON JOSÉ FRANÇA DE JESUS, portador de Mielofibrose Primária. Na inicial da Ação Civil Pública, o Ministério Público pleiteou o fornecimento contínuo e indeterminado do medicamento oncológico de alto custo, ante a comprovada necessidade médica e a hipossuficiência financeira do paciente. Em 06/09/2024, foi proferida sentença de procedência, determinando ao Município o fornecimento do medicamento ao paciente e demais cidadãos que dele necessitassem, observados os requisitos da Tese 106 do STJ. O Município interpôs apelação em 05/11/2024, insurgindo-se contra a condenação e a negativa de denunciação da lide, alegando que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos oncológicos seria exclusiva da União e do Estado. Em 13/03/2025, o advogado do paciente comunicou o falecimento de seu constituinte EDILSON JOSÉ FRANÇA DE JESUS, requerendo a baixa do processo (ID 78869347). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto (ID 81828001). O Município, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Com efeito, o falecimento do beneficiário EDILSON JOSÉ FRANÇA DE JESUS em março de 2025, conforme certidão de óbito juntada ao ID 79658373, tornou impossível o cumprimento da obrigação pretendida nesta ação civil pública, qual seja, o fornecimento contínuo do medicamento ROXOLITINIBE ao paciente. O pleito relativo ao fornecimento de medicamento constitui direito personalíssimo do enfermo, não se admitindo sucessão processual. Embora o direito à saúde seja constitucionalmente garantido, o objeto específico desta demanda - fornecimento de medicação para paciente determinado - não mais pode ser efetivado diante do óbito, configurando típica hipótese de perda superveniente do objeto. Aplica-se ao caso o disposto no art. 485, VI e IX, c/c art. 493, todos do Código de Processo Civil, que determinam a extinção do processo quando verificada a ausência de interesse processual ou quando a ação for considerada intransmissível por morte da parte, especialmente diante de fato superveniente extintivo.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação para NEGAR-LHE SEGUIMENTO, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI e IX, c/c art. 493, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto decorrente do falecimento do beneficiário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Relatora JG23