Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Carina Jesus Santos Advogado: Kristhian Morais Bomfim (OAB:SE8363)
Requerido: Municipio De Ribeira Do Pombal Advogado: Boanerges Alves Da Costa Neto (OAB:BA19250) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seu advogado para, tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003174-03.2023.8.05.0213 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme dispõe o art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. I - Mérito Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas. Ao compulsar os autos, verifico que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram presentes nos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada. Assim, por se tratar de matéria essencialmente de direito, podendo ser provada apenas por documentos, promovo o julgamento antecipado do feito. Pois bem. Tangente à preliminar relacionada à prescrição quinquenal, esta se confunde com o mérito, e com este será apreciada. Acerca do pedido formulado na exordial observo que este deve ser julgado procedente. Isto porque, a questão apresentada envolve a cobrança de valores correspondentes ao adicional por serviço extraordinário, previsto no art. 67, da LC n. 05/2009¹, Lei geral do funcionalismo público de Ribeira do Pombal. Com efeito, a carreira de Guarda Civil Municipal possui legislação específica, Lei Complementar n. 45/2016, o qual prevê, em seu art. 48², que a jornada do respectivo servidor será de 40 (quarenta horas) semanais, podendo ser realizado em regime de plantão, de acordo com a escala de serviço indicada, considerando a hora extra trabalhada aquela que ultrapasse a referida carga horária. Nesse sentido, ao revés do quanto asseverado pela Municipalidade, de que os cálculos a serem realizados para quem desenvolve o labor em escala de plantão são diferentes em relação àqueles que trabalham em regime administrativo, a norma legal não promove tal distinção, a teor do art. 48, §2º, da LC n. 45/2016. É dizer, o legislador municipal não restringiu a possibilidade de pagamento da hora extra para o Guarda Civil Municipal, bem como não disciplinou a carga horária definida para os plantões ou carga horária diferenciada, o que poderia afastar o pleito formulado na exordial. De fato, há muito o Superior Tribunal de Justiça³ compreende que a "previsão constitucional de limitação de jornada de trabalho, com o pagamento adicional para horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor". No caso em comento, como a própria legislação da Guarda Municipal também prevê o referido adicional a ser pago genericamente aos integrantes da mencionada classe, art. 724, da LC n. 45/2016, a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro horas trabalhadas) / 72 (setenta e duas horas de descanso) demonstra que o limite semanal é substancialmente ultrapassado. Nessas circunstâncias, tem-se a compreensão da jurisprudência pátria sobre o tema, ipsis litteris: SERVIDOR MUNICIPAL - CAMPINAS GUARDA CIVIL MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO 12X36 DIVISOR HORAS EXTRAS POSSIBILIDADE: - O SERVIDOR PÚBLICO TEM DIREITO ÀS VANTAGENS PREVISTAS NA SUA LEI DE REGÊNCIA. - O GUARDA CIVIL É REMUNERADO DE FORMA DIFERENCIADA EM RAZÃO DO SEU REGIME ESPECIAL (...). SEGUINDO ESTE RACIOCÍNIO, SE O GUARDA MUNICIPAL EXERCE ATIVIDADE POR MAIS DE 180 HORAS POR MÊS, EXCEDE AS 12 HORAS DE TRABALHO EFETIVO, ASSIM COMO, TEM SEU DESCANSO REMUNERADO SUPRIMIDO, O QUE MOSTRA INADEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO DIVISOR DE 216 HORAS SEMANAIS, COMO FAZ O MUNICÍPIO.5 DECLARATÓRIA - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE QUE A HORA EXTRA SEJA CALCULADA COM BASE NO DIVISOR “180” E NÃO “216” - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA LEI MUNICIPAL Nº 12.986/07 - AS HORAS QUE ULTRAPASSAREM O LIMITE DESSAS 180 HORAS MENSAIS DEVEM SER REMUNERADAS COMO HORAS EXTRAS - PRECEDENTES DA CÂMARA E CORTE. - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVERÃO OBSERVAR O QUE FOR DECIDIDO DEFINITIVAMENTE PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810 (STF) E 905 (STJ) - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECRETADA PELO COLEGIADO - HONORÁRIOS RECURSAIS ORA FIXADOS - RECURSO PROVIDO. 6 Efetivamente, caberia ao réu o ônus de provar o real adimplemento dos valores pleiteados, a partir da juntada dos documentos relativos à eventual quitação no momento oportuno, o que não ocorreu no presente caso. Desta forma, o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, deixando de juntar aos autos elementos capazes de afastar a pretensão lançada na exordial, circunstância que ratifica a obrigação de pagar os valores devidos. Por fim, em se tratando de pretensão de adimplemento de verbas salariais decorrentes de relação travada entre as partes, aplica-se a chamada prescrição quinquenal, por envolver obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 3°, do Decreto 20.910/32. Destarte, somente pode ser considerado, para efeitos de transcurso do prazo prescricional, o período referente ao quinquênio anterior à propositura da ação. II - Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8003174-03.2023.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial para condenar o Município de Ribeira do Pombal ao pagamento das parcelas retroativas devidas a título de adicional por serviço extraordinário (hora extra), considerando a limitação dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021). A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença. Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"