Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: DIANA DIAS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005278-47.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO em face de DIANA DIAS DA SILVA. Determinada a citação da demandada, id. 102193333, não foi possível o cumprimento do ato em razão da não localização da parte, id. 106909952. Novas tentativas de citação foram realizadas, também sem sucesso, motivo pelo qual foi deferido o pedido de citação por edital, id. 432350298. Determinada intimação da Defensoria Pública para exercer a curadoria da requerida citada por edital, id. 462823943. Apresentada exceção de pré-executividade pela Defensoria Pública, Id. 469109862. Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada, id. 484247605. É o necessário a relatar. Decido. A exceção de pré-executividade apresentada postula a nulidade de citação em virtude de não ter se esgotado todos os meios necessários para localização da requerida. Ocorre que não merece acolhimento haja vista que foi realizada a busca do endereço da referida parte por meio do SISBAJUD e INFOJUD (id. 138130309), mas houve insucesso nas tentativas de localização. Registre-se que não há obrigatoriedade de expedição de ofício às concessionárias de serviço público e demais órgãos em observância ao princípio da razoável duração do processo. De mais a mais, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios passíveis de localização do endereço do demandado para o deferimento da citação por edital. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Citação por edital. Esgotamento de diligências. Desnecessidade.Para a realização da citação por edital pressupõe que o réu esteja em lugar incerto e não sabido (art. 256, do CPC), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para localizá-lo, se o autor empreendeu diversas diligências no sentido de encontrar seu endereço. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801327-55.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/06/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08013275520238220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 13/06/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGADA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIAM SIDO ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AFASTAMENTO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS. PESQUISA INEXITOSA JUNTO AO SISTEMA AUXILIAR DO PODER JUDICIÁRIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50432939120208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5043293-91.2020.8.24.0000, Relator.: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 27/05/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial) Nota-se do caso dos autos que o pedido de citação por edital somente foi deferido após diversas tentativas frustradas de citação da parte ré, assim como, após consulta aos sistemas judiciais. Ademais, a executada está devidamente representada por curador especial.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Promova a tentativa de penhora através do SISBAJUD, conforme requerido no Id. 484247605. Observe-se a necessidade de recolhimento das custas antes da efetivação do ato. Se exitosa a penhora, intimem-se a executada para ciência e pronunciamento no prazo de dez dias. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito