Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: T&N COMERCIO DE GAS LTDA - ME Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274)
EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8012412-49.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Cuida-se de Embargos à execução, opostos por TEN COMERCIO DE GAS LTDA em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Embargos de Declaração opostos por T&N COMERCIO DE GAS LTDA - ME no ID. 489386852, contra a sentença proferida no ID 488382900. A Sentença embargada informa que em decisão de ID. 478430655, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, concedeu o parcelamento das custas e, diante da ausência de recolhimento da primeira parcela após certificação de decurso de prazo (ID 488342036), determinou o cancelamento da distribuição dos presentes Embargos à Execução, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. A Sentença também proferiu decisões no processo conexo (Execução nº 8005832-03.2024.8.05.0039), deferindo penhora online e pesquisa no sistema RENAJUD. O Embargante alega omissão da Sentença por não ter havido intimação para a decisão, além de buscar a reanálise do indeferimento da gratuidade de justiça, da penhora deferida e do pedido de efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração se prestam para, de forma horizontal, aprimorar o provimento jurisdicional, seja para suprir omissão, sanar contradição, eliminar obscuridade e/ou corrigir erro material, conforme dispõe o art.1.022, Código de Processo Civil. A contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do CPC, se configura quando houver vício intrínseco no julgado, caracterizado por fundamentos antagônicos nas razões de decidir, inserção de premissas ou proposições inconciliáveis entre si, ou divergência entre a conclusão e a fundamentação. De outro lado, a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou sobre matéria que deveria ser tratada de ofício. A parte embargante alega omissão quanto à ausência de intimação prévia à prolação da Sentença de ID 488382900. A alegação não se sustenta. O cancelamento da distribuição decorreu da inércia da parte após regular intimação para recolhimento das custas processuais, cujo prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 488342036. A intimação foi efetivamente realizada, tendo a parte optado por não atender à determinação judicial. Ademais, os Embargos de Declaração foram protocolados em 10/03/2025 (ID 489386852) contra Sentença proferida em 06/03/2025 (ID 488382900), antes mesmo da publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Tal circunstância comprova que a parte teve plena ciência do ato judicial, o que afasta a alegada falta de intimação. Quanto aos demais pontos suscitados, como: reexame da gratuidade de justiça, da penhora e do efeito suspensivo, a sentença enfrentou expressamente todas as questões. O indeferimento da gratuidade foi fundamentado na análise da documentação apresentada, o efeito suspensivo foi indeferido com base nos requisitos legais e o cancelamento da distribuição foi justificado pela ausência de complementação das custas iniciais no prazo assinalado. Os vícios passíveis de correção pelos Embargos de Declaração são intrínsecos à decisão. O recurso não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, ao reexame de provas ou à reforma do julgado. A discordância quanto ao teor da decisão configura inconformismo recursal, que deve ser veiculado pela via adequada, não por meio de Embargos de Declaração. O julgado foi claro ao expor os fundamentos que levaram ao indeferimento dos pedidos e ao cancelamento da distribuição. Não há omissão quanto a pontos que deveriam ter sido analisados. Não existe contradição entre os fundamentos apresentados. O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir matéria pela via estreita dos Embargos Declaratórios, o que é inviável. Por tais razões, o recurso horizontal não merece acolhimento. No que se refere à prolação de decisão sobre os processos em conjunto, cumpre esclarecer que, embora os Embargos à Execução (nº 8012412-49.2024.8.05.0039) e a Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 8005832-03.2024.8.05.0039) tramitem em conexão, o processo de Execução segue o seu curso legal em fase de cumprimento de medidas constritivas. A Sentença de ID 488382900, ao deferir a penhora online e pesquisa RENAJUD, determinou o prosseguimento dos atos executórios, os quais impõem o seguimento desta fase no processo de Execução de forma autônoma. Desta forma, os processos não podem aguardar uma decisão conjunta, ante a pendência de realização de atos de penhora já determinados na Execução, o que justifica o encaminhamento distinto de cada feito. DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS, no mérito, em sua integralidade, mantendo incólume a decisão embargada. Publique-se. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para processamento e apreciação do apelo. Decorrido o prazo de publicação desta decisão sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. CAMAÇARI/BA, 10 de outubro de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN