Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146.
REQUERENTE: EDMARIO NUNES CERQUEIRA
REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8041353-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Classificação de Cargos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta por EDMARIO NUNES CERQUEIRA contra a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR, na qual pleiteia a progressão de 2 (dois) níveis no vencimento do autor por titulação, conforme determina a Lei Municipal nº 8629/2014, além de pagamento retroativo e indenização por danos morais. Aduz o autor que é servidor público municipal, Agente de Trânsito e Transporte da TRANSALVADOR, admitido em 18/10/1999, ocupante de cargo de nível médio. Afirma que concluiu curso de nível superior em Educação Física, conforme diploma anexado aos autos, e que tem direito à progressão de 2 (dois) níveis em sua tabela de vencimentos, de acordo com o art. 51 da Lei Municipal nº 8.629/2014. (ID 43767564). Citada, a TRANSALVADOR apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Autarquia não goza de quadro pessoal próprio, sendo seus colaboradores servidores municipais disponibilizados pela Prefeitura Municipal, inclusive com remuneração paga com fonte municipal. No mérito, sustenta a impossibilidade de progressão por ausência de regulamentação específica, conforme exige o art. 45 da Lei 8.629/2014, e que o título apresentado não guarda relação com as atividades do cargo ocupado pelo autor. (ID 497699404) Réplica apresentada (ID 504737575). É o relatório. Decido. Inicialmente, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva da TRANSALVADOR. A acionada alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não possui quadro de pessoal próprio, sendo seus colaboradores servidores municipais disponibilizados pela Prefeitura Municipal, com remuneração adimplida com fonte municipal. Contudo, o autor é servidor lotado na TRANSALVADOR, que é uma autarquia municipal com autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, possuidora de capacidade processual, consoante o art. 6º e 45, inciso III, alínea "a", da Lei Municipal 7.610/2008. Ainda que seus servidores sejam oriundos do quadro de pessoal do Município de Salvador, a autarquia é a responsável direta pela gestão funcional desses servidores, inclusive no que tange à avaliação de desempenho para fins de progressão. O fato de a remuneração dos servidores ser paga com recursos municipais não afasta a legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo de demandas que envolvam direitos funcionais dos servidores nela lotados. Inexistindo outras questões prévias, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor faz jus à progressão de 2 (dois) níveis na tabela de vencimentos em razão da obtenção de diploma de nível superior, conforme previsto nos artigos 50 e 51 da Lei Municipal nº 8.629/2014. Consta dos autos que o autor é Agente de Trânsito e Transporte da TRANSALVADOR desde 18/10/1999, ocupante de cargo de nível médio. Comprovou, por meio do diploma anexado, que concluiu curso superior de Licenciatura em Educação Física em 16/12/2016, com colação de grau em 07/02/2017. (ID 43767571) A respeito da progressão requerida, prevê a Lei 8.629/2014: "Art. 51 Será concedida aos servidores ativos e em efetivo exercício, ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico que tenham concluído o nível superior, a progressão de 2 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos do seu respectivo cargo, em uma única vez, 06 (seis) meses após o enquadramento previsto no inciso II do art. 44 desta lei. Parágrafo Único - Aos servidores que concluírem o nível superior após o prazo previsto no caput deste artigo fica garantida a progressão mediante processo individual de solicitação de concessão". A questão controvertida reside na necessidade ou não de regulamentação específica para a fruição do direito à progressão por titulação. Compulsando os autos, verifico que a Administração Municipal, por meio da Portaria nº 345/2016, publicada no DOM em 02/09/2016, designou servidores para constituírem o Grupo de Trabalho para execução de estudos e elaboração de proposta objetivando regulamentar a progressão por titulação. Contudo, até o presente momento, passados quase 9 anos da edição da Lei Municipal nº 8.629/2014, a Administração não editou a regulamentação necessária. A jurisprudência dos tribunais, inclusive do TJBA, é no sentido de que a omissão injustificada da Administração em regulamentar direito previsto em lei não pode prejudicar o servidor. A omissão do Poder Público para realizar Avaliação de Desempenho não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei. Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa tem como consequência o direito do servidor público à progressão funcional. Nesse sentido, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. MUNICIPAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo. Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2. Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3. Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4. Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5. No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6. Recurso conhecido e improvido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado". (TJBA, Classe: Apelação, Número do , Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007. COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2. Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu. Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3. Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. Precedentes desta corte. 5. O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada. APELO IMPROVIDO." (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO EXECUTIVO. GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2. A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3. Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019). Com efeito, no caso em exame, a lei municipal estabelece claramente o direito à progressão de 2 (dois) níveis na tabela de vencimentos para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que concluíram curso superior. O fato de haver previsão de regulamentação posterior não pode servir de obstáculo para a fruição do direito, especialmente quando a Administração se mantém inerte por prazo irrazoável. Quanto à alegação da parte ré de que o curso de Educação Física não guarda relação com o cargo ocupado pelo autor, observo que o art. 51 da Lei Municipal nº 8.629/2014 não estabelece como requisito a correlação entre a formação superior e as atribuições do cargo ocupado. A norma apenas exige a conclusão de curso superior para servidores ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico. No presente caso, o autor comprovou, por meio do diploma anexado, que concluiu curso superior de Licenciatura em Educação Física em 16/12/2016, com colação de grau em 07/02/2017. (ID 43767571) Assim, tendo o autor comprovado que concluiu curso superior após sua entrada no serviço público, bem como após a publicação da referida lei, faz jus à progressão de 2 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos do seu respectivo cargo, conforme previsto no art. 51 da Lei Municipal nº 8.629/2014. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. O simples indeferimento administrativo ou demora na concessão de vantagem funcional, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, constituindo mero dissabor inerente às relações funcionais. Para a caracterização do dano moral é necessária a comprovação de ofensa a direito da personalidade, causando dor, sofrimento ou abalo psicológico que extrapole o mero aborrecimento. No caso em exame, não há prova de que o autor tenha sofrido constrangimentos ou situações vexatórias que justifiquem a indenização pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito do autor à progressão de 2 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos do seu cargo, a partir de 07/08/2017 e DETERMINAR à ré que promova a referida progressão e b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão, a partir de 07/08/2017, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os juros de mora ser calculado na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito