Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONATAS SENA DOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225)
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8114892-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por JONATAS SENA DOS SANTOS contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora que ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a recusa, sob a justificativa de que seu nome estaria inscrito na "lista negra" dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR). Sustenta que jamais foi notificada do referido apontamento, o que violaria o disposto no art. 43, § 2º do CDC e na Resolução 4.571/17 do Banco Central. Requer a exclusão do apontamento e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sede de Contestação (ID 462252655), o banco réu suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo. No mérito, alegou se tratar de um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país e não um sistema de restrição. Reforçou a validade dos contratos digitais e negou a existência de ato ilícito capaz de indenizar. Réplica apresentada no ID 484360732. Audiência de conciliação não logrou êxito (ID. 502440661). A Decisão saneadora de ID. 530426187 rechaçou as preliminares, determinou a inversão do ônus da prova e intimou as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. As partes se manifestarem pelo julgamento antecipado da lide (ID's 532246130 e 532257134). É o relatório. DECIDO. A questão central reside em verificar se há obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor para inscrição no SCR e, em caso positivo, se sua ausência gera danos morais indenizáveis. A Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil é clara ao estabelecer em seu artigo 11 que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." O §2º do mesmo artigo determina ainda que as instituições devem manter a guarda dessa comunicação por cinco anos. No mesmo sentido, o artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor determina que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Conforme ensina Cláudia Lima Marques (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., RT, p. 589), o direito à informação é corolário do princípio da boa-fé objetiva e visa possibilitar ao consumidor o conhecimento prévio de fatos que possam impactar sua vida financeira, permitindo-lhe tomar medidas preventivas ou corretivas quando necessário. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o SCR/SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se a cadastros como SPC e Serasa. Neste sentido: REsp nº 1.099.527/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/09/2010) e AgRg no REsp nº 877.525/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09/12/2010). No caso concreto, a ré não comprovou ter realizado a prévia notificação da autora quanto à inscrição no SCR, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC, sendo certo que sequer foi acostado aos autos instrumento de contrato, a fim de se aferir se, dentre as cláusulas contratuais, havia previsão expressa sobre a inserção das informações no SCR. Na mesma linha de entendimento acima esposada, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - CADASTRO COM NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO MESMO SENTIDO DA TESE AUTORAL - SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - RECURSO PROVIDO.(TJ-MS - Apelação Cível: 08703757720238120001 Campo Grande, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de inscrição e de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do autor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito que justifica a exclusão da inscrição e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR/SISBACEN equipara-se à inclusão em cadastros restritivos de crédito, exigindo a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe a Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central. 4. A ausência de notificação prévia implica ilicitude na conduta da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo. 5. O valor da indenização por danos morais deve levar em consideração as particularidades do caso concreto e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra em consonância com outros casos semelhantes julgados por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos de exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Tese de julgamento: "1. A inscrição de nome no SCR/SISBACEN sem notificação prévia configura ato ilícito que enseja a exclusão da inscrição e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.""2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, arbitrou-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às particularidades do caso e à observância da jurisprudência desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2017; TJGO, Apelação Cível 5103092-52.2022.8.09.0149, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 13/05/2024. (TJ-GO 58009511020238090173, Relator.: RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Quanto aos danos morais, a ausência de prévia notificação gera dano moral in re ipsa, presumido, dispensando-se a comprovação do prejuízo concreto. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende à finalidade compensatória e dissuasória sem caracterizar enriquecimento indevido. Conforme entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". No que pertine à correção monetária, a Lei 14.905, embora formalmente válida, revela-se materialmente inconstitucional quando analisada à luz do artigo 5º, XXXII da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado a proteção do consumidor, princípio este reafirmado no artigo 170, V, que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, que declararam a inconstitucionalidade da utilização da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária por não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, verifica-se que a Lei 14.905/24 incorre em semelhante vício ao adotar mecanismo que prejudica o consumidor em desacordo com a proteção constitucional que lhe é garantida. O STF, ao julgar as referidas ADIs, estabeleceu que índices de atualização que não preservam o valor real das obrigações violam o direito de propriedade e o princípio da segurança jurídica, raciocínio este plenamente aplicável ao caso em tela. Deste modo, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 14.905/24, afastando sua aplicação ao caso concreto, sem prejuízo de sua validade formal no ordenamento jurídico, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte em sede de controle concentrado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar que a ré exclua o nome da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, no prazo de 15 dias; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de abril de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar