Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Ana Jeane Brito Dos Santos Advogado: Fabio Tinel Pinheiro De Matos (OAB:BA30159) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8088246-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ANA JEANE BRITO DOS SANTOS Advogado(s): FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS (OAB:BA30159) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8088246-17.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de ANA JEANE BRITO DOS SANTOS para a cobrança de IPTU/TRSD alusivos ao exercícios de 2018 do imóvel 000702798-2, no importe histórico, em 2020, de R$ 3.003,38. A parte executada apresentou a objeção de pré-executividade de id. 438765979, alegando, em suma, a prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o presente feito foi distribuído em 2020, com despacho inicial em 2023, sendo que, até a data da oposição do incidente ora analisado (2024), não teria havido a citação válida da executada. O exequente apresentou manifestação de id. 447791946, oportunidade em que sustentou a inadequação da via eleita e a inocorrência de prescrição. Viram os autos em conclusão. É o relatório. Decido. Considerando que o incidente ora apreciado veicula matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício, e que dispensa dilação probatória, conheço da exceção de pré-executividade. Inicialmente, cumpre salientar que a presente ação executiva foi proposta após 2005. Desse modo, nos termos da redação conferida ao art. 174, I, do CTN, pela Lei Complementar n. 118/2005, a prescrição é interrompida com o despacho inicial. Ademais, verifica-se que a executada também procedeu ao parcelamento do crédito tributário, o que, nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, combinado com o art. 174, IV, interrompe o transcurso do lustro prescricional. A propósito, confira-se: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Conclui-se, assim, que não ocorreu a prescrição do crédito tributário. Pelo exposto, indefiro os pedidos deduzidos na objeção de pré-executividade. Considerando o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, o que implica a sua citação válida (art. 239, § 1º, do CPC), intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, devendo informar o montante o atualizado do crédito. Intime-se a parte executada para pagar o débito ou garantir a execução. Nada sendo requerido pelo Fisco, fica desde já suspensa a execução fiscal com espeque no art. 40 da LEF. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida – Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador