Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8077251-76.2019.8.05.0001.
Exequente: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Marcus Vinicius Braga Jones (OAB:BA26284) Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto (OAB:BA21492)
Executado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Walter De Agra Junior (OAB:PB8682) Advogado: Rebeca Moreira Faustino De Almeida (OAB:PB19550) Advogado: Eduardo Assis Ferreira Junior (OAB:PB28553) Advogado: Diane Adelaide Medeiros (OAB:PB28804) Advogado: Ana Karolynne De Araujo Neves Dos Anjos (OAB:PB20712) Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Advogado: Jeffte De Araujo Costa (OAB:RJ220690) Advogado: Diego Franklim Dos Anjos Lima (OAB:PB25013) Advogado: Cristine Bronzeado Ferreira (OAB:PB23059) Advogado: Cicera Ericenia Alves Pereira (OAB:PB27632) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, e-mail: [email protected] Processo: 8077251-76.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
EXEQUENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS BRAGA JONES, HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO Parte Passiva:
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: WALTER DE AGRA JUNIOR, REBECA MOREIRA FAUSTINO DE ALMEIDA, ANA KAROLYNNE DE ARAUJO NEVES DOS ANJOS, JEFFTE DE ARAUJO COSTA, DIANE ADELAIDE MEDEIROS, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, DIEGO FRANKLIM DOS ANJOS LIMA, CRISTINE BRONZEADO FERREIRA, CICERA ERICENIA ALVES PEREIRA, EDUARDO ASSIS FERREIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comparecer ou entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835 para retirada do DAJE correspondente às custas finais. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem manifestação nestes autos ou findo o prazo para pagamento do DAJE das custas finais, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835.. Salvador/BA - 11 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8077251-76.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ato ordinatório
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Marcus Vinicius Braga Jones (OAB:BA26284) Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto (OAB:BA21492)
Executado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Walter De Agra Junior (OAB:PB8682) Advogado: Rebeca Moreira Faustino De Almeida (OAB:PB19550) Advogado: Eduardo Assis Ferreira Junior (OAB:PB28553) Advogado: Diane Adelaide Medeiros (OAB:PB28804) Advogado: Ana Karolynne De Araujo Neves Dos Anjos (OAB:PB20712) Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Advogado: Jeffte De Araujo Costa (OAB:RJ220690) Advogado: Diego Franklim Dos Anjos Lima (OAB:PB25013) Advogado: Cristine Bronzeado Ferreira (OAB:PB23059) Advogado: Cicera Ericenia Alves Pereira (OAB:PB27632) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8077251-76.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Enriquecimento sem Causa]
EXEQUENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8077251-76.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, nos termos constantes da inicial. Através da petição de Id. 179878630, a parte executada informa o deferimento do seu pedido de recuperação judicial pugnando pela extinção do feito em virtude da perda superveniente do objeto da ação e concessão do benefício da gratuidade da justiça. A parte exequente apresentou a manifestação de Id. 430694138, aquiescendo com o pedido de extinção, ressalvando a necessidade de condenação da executada nas custas processuais e honorários, em atenção ao princípio da causalidade. Analisados os autos. Decido. Com efeito, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, a homologação do plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim sendo, considerando que o crédito é anterior à recuperação judicial, operou-se a novação da dívida, ensejando a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do feito, nos termos do artigo 85, §10, CPC vigente, merece guarida, destarte, o pedido da exequente de condenação da executada nos ônus sucumbenciais. Em relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, certo é reconhecer que a gratuidade da justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção, que apenas pode ser concedida nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos para arcar com as despesas processuais. Apenas a alegação de que a empresa enfrenta um processo de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para comprovar a sua hipossuficiência financeira. Nesse sentido a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA AJG PARA PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO FALIMENTAR. REDECOP S.A. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA A PESSOA JURÍDICA, MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXIGE PROVAS CONTUNDENTES DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO POSTULANTE NÃO SE APLICA À PESSOA JURÍDICA, SEJA MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.OS DOCUMENTOS TRAZIDOS INDICAM QUE, APESAR DA DÍVIDA ACUMULADA, A EMPRESA VEM APRESENTANDO RESULTADO OPERACIONAL POSITIVO NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS O QUE LEVA À CONCLUSÃO DA INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: 50485953220238217000 IJUÍ, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 02/03/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) “AGRAVO INTERNO – Decisão que negou seguimento à apelação por deserção – Empresa em recuperação judicial, fato que, por si só, não constitui fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade – Precedentes desta 33ª Câmara de Direito Privado - Agravo interno não provido.” (TJ-SP - AGT: 10883192520178260100 SP 1088319-25.2017.8.26.0100, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 08/03/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Nesse contexto, não havendo prova inequívoca acerca da dificuldade financeira da empresa autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 2 de outubro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Marcus Vinicius Braga Jones (OAB:BA26284) Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto (OAB:BA21492)
Executado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Walter De Agra Junior (OAB:PB8682) Advogado: Rebeca Moreira Faustino De Almeida (OAB:PB19550) Advogado: Eduardo Assis Ferreira Junior (OAB:PB28553) Advogado: Diane Adelaide Medeiros (OAB:PB28804) Advogado: Ana Karolynne De Araujo Neves Dos Anjos (OAB:PB20712) Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Advogado: Jeffte De Araujo Costa (OAB:RJ220690) Advogado: Diego Franklim Dos Anjos Lima (OAB:PB25013) Advogado: Cristine Bronzeado Ferreira (OAB:PB23059) Advogado: Cicera Ericenia Alves Pereira (OAB:PB27632) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8077251-76.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Enriquecimento sem Causa]
EXEQUENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8077251-76.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, nos termos constantes da inicial. Através da petição de Id. 179878630, a parte executada informa o deferimento do seu pedido de recuperação judicial pugnando pela extinção do feito em virtude da perda superveniente do objeto da ação e concessão do benefício da gratuidade da justiça. A parte exequente apresentou a manifestação de Id. 430694138, aquiescendo com o pedido de extinção, ressalvando a necessidade de condenação da executada nas custas processuais e honorários, em atenção ao princípio da causalidade. Analisados os autos. Decido. Com efeito, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, a homologação do plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim sendo, considerando que o crédito é anterior à recuperação judicial, operou-se a novação da dívida, ensejando a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do feito, nos termos do artigo 85, §10, CPC vigente, merece guarida, destarte, o pedido da exequente de condenação da executada nos ônus sucumbenciais. Em relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, certo é reconhecer que a gratuidade da justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção, que apenas pode ser concedida nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos para arcar com as despesas processuais. Apenas a alegação de que a empresa enfrenta um processo de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para comprovar a sua hipossuficiência financeira. Nesse sentido a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA AJG PARA PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO FALIMENTAR. REDECOP S.A. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA A PESSOA JURÍDICA, MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXIGE PROVAS CONTUNDENTES DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO POSTULANTE NÃO SE APLICA À PESSOA JURÍDICA, SEJA MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.OS DOCUMENTOS TRAZIDOS INDICAM QUE, APESAR DA DÍVIDA ACUMULADA, A EMPRESA VEM APRESENTANDO RESULTADO OPERACIONAL POSITIVO NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS O QUE LEVA À CONCLUSÃO DA INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: 50485953220238217000 IJUÍ, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 02/03/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) “AGRAVO INTERNO – Decisão que negou seguimento à apelação por deserção – Empresa em recuperação judicial, fato que, por si só, não constitui fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade – Precedentes desta 33ª Câmara de Direito Privado - Agravo interno não provido.” (TJ-SP - AGT: 10883192520178260100 SP 1088319-25.2017.8.26.0100, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 08/03/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Nesse contexto, não havendo prova inequívoca acerca da dificuldade financeira da empresa autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 2 de outubro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Ausência das condições da ação
02/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 00:00
Publicação
20/01/2024, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
•16/12/2024, 01:00
Sentença
•05/12/2024, 01:00
16/12/2024, 00:00
05/12/2024, 00:00
05/12/2024, 00:00
Publicação
25/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8077251-76.2019.8.05.0001.
Exequente: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Marcus Vinicius Braga Jones (OAB:BA26284) Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto (OAB:BA21492)
Executado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Walter De Agra Junior (OAB:PB8682) Advogado: Rebeca Moreira Faustino De Almeida (OAB:PB19550) Advogado: Eduardo Assis Ferreira Junior (OAB:PB28553) Advogado: Diane Adelaide Medeiros (OAB:PB28804) Advogado: Ana Karolynne De Araujo Neves Dos Anjos (OAB:PB20712) Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Advogado: Jeffte De Araujo Costa (OAB:RJ220690) Advogado: Diego Franklim Dos Anjos Lima (OAB:PB25013) Advogado: Cristine Bronzeado Ferreira (OAB:PB23059) Advogado: Cicera Ericenia Alves Pereira (OAB:PB27632) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, e-mail: [email protected] Processo: 8077251-76.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
EXEQUENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS BRAGA JONES, HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO Parte Passiva:
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: WALTER DE AGRA JUNIOR, REBECA MOREIRA FAUSTINO DE ALMEIDA, ANA KAROLYNNE DE ARAUJO NEVES DOS ANJOS, JEFFTE DE ARAUJO COSTA, DIANE ADELAIDE MEDEIROS, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, DIEGO FRANKLIM DOS ANJOS LIMA, CRISTINE BRONZEADO FERREIRA, CICERA ERICENIA ALVES PEREIRA, EDUARDO ASSIS FERREIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comparecer ou entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835 para retirada do DAJE correspondente às custas finais. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem manifestação nestes autos ou findo o prazo para pagamento do DAJE das custas finais, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835.. Salvador/BA - 11 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8077251-76.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Marcus Vinicius Braga Jones (OAB:BA26284) Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto (OAB:BA21492)
Executado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Walter De Agra Junior (OAB:PB8682) Advogado: Rebeca Moreira Faustino De Almeida (OAB:PB19550) Advogado: Eduardo Assis Ferreira Junior (OAB:PB28553) Advogado: Diane Adelaide Medeiros (OAB:PB28804) Advogado: Ana Karolynne De Araujo Neves Dos Anjos (OAB:PB20712) Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Advogado: Jeffte De Araujo Costa (OAB:RJ220690) Advogado: Diego Franklim Dos Anjos Lima (OAB:PB25013) Advogado: Cristine Bronzeado Ferreira (OAB:PB23059) Advogado: Cicera Ericenia Alves Pereira (OAB:PB27632) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8077251-76.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Enriquecimento sem Causa]
EXEQUENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8077251-76.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, nos termos constantes da inicial. Através da petição de Id. 179878630, a parte executada informa o deferimento do seu pedido de recuperação judicial pugnando pela extinção do feito em virtude da perda superveniente do objeto da ação e concessão do benefício da gratuidade da justiça. A parte exequente apresentou a manifestação de Id. 430694138, aquiescendo com o pedido de extinção, ressalvando a necessidade de condenação da executada nas custas processuais e honorários, em atenção ao princípio da causalidade. Analisados os autos. Decido. Com efeito, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, a homologação do plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim sendo, considerando que o crédito é anterior à recuperação judicial, operou-se a novação da dívida, ensejando a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do feito, nos termos do artigo 85, §10, CPC vigente, merece guarida, destarte, o pedido da exequente de condenação da executada nos ônus sucumbenciais. Em relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, certo é reconhecer que a gratuidade da justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção, que apenas pode ser concedida nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos para arcar com as despesas processuais. Apenas a alegação de que a empresa enfrenta um processo de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para comprovar a sua hipossuficiência financeira. Nesse sentido a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA AJG PARA PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO FALIMENTAR. REDECOP S.A. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA A PESSOA JURÍDICA, MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXIGE PROVAS CONTUNDENTES DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO POSTULANTE NÃO SE APLICA À PESSOA JURÍDICA, SEJA MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.OS DOCUMENTOS TRAZIDOS INDICAM QUE, APESAR DA DÍVIDA ACUMULADA, A EMPRESA VEM APRESENTANDO RESULTADO OPERACIONAL POSITIVO NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS O QUE LEVA À CONCLUSÃO DA INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: 50485953220238217000 IJUÍ, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 02/03/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) “AGRAVO INTERNO – Decisão que negou seguimento à apelação por deserção – Empresa em recuperação judicial, fato que, por si só, não constitui fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade – Precedentes desta 33ª Câmara de Direito Privado - Agravo interno não provido.” (TJ-SP - AGT: 10883192520178260100 SP 1088319-25.2017.8.26.0100, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 08/03/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Nesse contexto, não havendo prova inequívoca acerca da dificuldade financeira da empresa autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 2 de outubro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Marcus Vinicius Braga Jones (OAB:BA26284) Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto (OAB:BA21492)
Executado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Walter De Agra Junior (OAB:PB8682) Advogado: Rebeca Moreira Faustino De Almeida (OAB:PB19550) Advogado: Eduardo Assis Ferreira Junior (OAB:PB28553) Advogado: Diane Adelaide Medeiros (OAB:PB28804) Advogado: Ana Karolynne De Araujo Neves Dos Anjos (OAB:PB20712) Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Advogado: Jeffte De Araujo Costa (OAB:RJ220690) Advogado: Diego Franklim Dos Anjos Lima (OAB:PB25013) Advogado: Cristine Bronzeado Ferreira (OAB:PB23059) Advogado: Cicera Ericenia Alves Pereira (OAB:PB27632) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8077251-76.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Enriquecimento sem Causa]
EXEQUENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8077251-76.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, nos termos constantes da inicial. Através da petição de Id. 179878630, a parte executada informa o deferimento do seu pedido de recuperação judicial pugnando pela extinção do feito em virtude da perda superveniente do objeto da ação e concessão do benefício da gratuidade da justiça. A parte exequente apresentou a manifestação de Id. 430694138, aquiescendo com o pedido de extinção, ressalvando a necessidade de condenação da executada nas custas processuais e honorários, em atenção ao princípio da causalidade. Analisados os autos. Decido. Com efeito, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, a homologação do plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim sendo, considerando que o crédito é anterior à recuperação judicial, operou-se a novação da dívida, ensejando a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do feito, nos termos do artigo 85, §10, CPC vigente, merece guarida, destarte, o pedido da exequente de condenação da executada nos ônus sucumbenciais. Em relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, certo é reconhecer que a gratuidade da justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção, que apenas pode ser concedida nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos para arcar com as despesas processuais. Apenas a alegação de que a empresa enfrenta um processo de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para comprovar a sua hipossuficiência financeira. Nesse sentido a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA AJG PARA PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO FALIMENTAR. REDECOP S.A. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA A PESSOA JURÍDICA, MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXIGE PROVAS CONTUNDENTES DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO POSTULANTE NÃO SE APLICA À PESSOA JURÍDICA, SEJA MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.OS DOCUMENTOS TRAZIDOS INDICAM QUE, APESAR DA DÍVIDA ACUMULADA, A EMPRESA VEM APRESENTANDO RESULTADO OPERACIONAL POSITIVO NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS O QUE LEVA À CONCLUSÃO DA INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: 50485953220238217000 IJUÍ, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 02/03/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) “AGRAVO INTERNO – Decisão que negou seguimento à apelação por deserção – Empresa em recuperação judicial, fato que, por si só, não constitui fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade – Precedentes desta 33ª Câmara de Direito Privado - Agravo interno não provido.” (TJ-SP - AGT: 10883192520178260100 SP 1088319-25.2017.8.26.0100, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 08/03/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Nesse contexto, não havendo prova inequívoca acerca da dificuldade financeira da empresa autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 2 de outubro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito