Ausência de Cobrança Administrativa PréviaExecução Fiscal
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/09/1998
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
Autor
EDUARDO ANTAR RIBEIRO
CPF
Reu
MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL
CPF
Reu
SAMPAIO & NOGUEIRA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ANTAR RIBEIRO
OAB/BA 11998·CPF·Representa: Autor
MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL
OAB/BA 12536·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ANTAR RIBEIRO
OAB/BA 11998·CPF·Representa: Réu
MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL
OAB/BA 12536·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: SAMPAIO & NOGUEIRA LTDA - ME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0002381-32.1998.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Execução Fiscal] Autor (a): MINISTERIO DA FAZENDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 364910249) contra a sentença (ID 422899993) que extinguiu a presente Execução Fiscal. A extinção foi fundamentada na presunção de pagamento do débito, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devido ao silêncio da Fazenda Pública após ser intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. A parte embargante alega a existência de erro material na decisão. Sustenta que, ao contrário do que foi presumido, a dívida não foi paga e permanece ativa, conforme demonstra o extrato anexado aos autos (ID 423515408). Pede, assim, a correção do erro para anular a sentença de extinção e determinar a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 498114577), mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 516440760. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na alegação de erro material contido na sentença que extinguiu o processo. A decisão baseou-se na inércia da Fazenda Pública, que, intimada para informar sobre o andamento do feito (ID 288423737), permaneceu em silêncio. A partir dessa inércia, este Juízo presumiu que a obrigação havia sido satisfeita. Contudo, a Fazenda Pública, ao apresentar os embargos, juntou documento (ID 423515408) que comprova que o débito fiscal ainda se encontra em aberto, com a situação "ATIVA COM AJUIZAMENTO A SER PROSSEGUIDO". A presunção de pagamento, que fundamentou a sentença, é, portanto, uma premissa fática equivocada. O erro material se configura justamente quando a decisão judicial se baseia em um fato inexistente ou o considera de modo incorreto. No caso, a sentença partiu da premissa de que a dívida estava quitada, quando, na realidade, ela persiste. A prova documental apresentada pela embargante é clara e suficiente para demonstrar a incorreção da base fática da decisão.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente (ID 364910249), com efeitos infringentes, para modificar a decisão embargada. Por consequência, TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no ID 411737120. Conforme requerido pelo exequente, SUSPENDO A EXECUÇÃO e o PRAZO PRESCRICIONAL por UM ANO, nos termos do art. 40, caput, da Lei Federal n. 6.830/80. Passado um ano deste despacho sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, fica desde já ordenado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS (art. 40, §2º). O exequente poderá promover, a qualquer tempo, atos necessários para desarquivamento e prosseguimento da execução (art. 40, §§ 1º e 3º). Se da decisão que ordenar o arquivamento provisório tiver decorrido o prazo prescricional de cinco anos, abra-se nova vista à Fazenda Pública para se manifestar no prazo de 05 dias, após o que poderá o Juiz, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (§ 4º). Ciência à parte exequente, com vista. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 9 de dezembro de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Assistente Técnico de Juiz
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: SAMPAIO & NOGUEIRA LTDA - ME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0002381-32.1998.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Execução Fiscal] Autor (a): MINISTERIO DA FAZENDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 364910249) contra a sentença (ID 422899993) que extinguiu a presente Execução Fiscal. A extinção foi fundamentada na presunção de pagamento do débito, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devido ao silêncio da Fazenda Pública após ser intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. A parte embargante alega a existência de erro material na decisão. Sustenta que, ao contrário do que foi presumido, a dívida não foi paga e permanece ativa, conforme demonstra o extrato anexado aos autos (ID 423515408). Pede, assim, a correção do erro para anular a sentença de extinção e determinar a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 498114577), mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 516440760. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na alegação de erro material contido na sentença que extinguiu o processo. A decisão baseou-se na inércia da Fazenda Pública, que, intimada para informar sobre o andamento do feito (ID 288423737), permaneceu em silêncio. A partir dessa inércia, este Juízo presumiu que a obrigação havia sido satisfeita. Contudo, a Fazenda Pública, ao apresentar os embargos, juntou documento (ID 423515408) que comprova que o débito fiscal ainda se encontra em aberto, com a situação "ATIVA COM AJUIZAMENTO A SER PROSSEGUIDO". A presunção de pagamento, que fundamentou a sentença, é, portanto, uma premissa fática equivocada. O erro material se configura justamente quando a decisão judicial se baseia em um fato inexistente ou o considera de modo incorreto. No caso, a sentença partiu da premissa de que a dívida estava quitada, quando, na realidade, ela persiste. A prova documental apresentada pela embargante é clara e suficiente para demonstrar a incorreção da base fática da decisão.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente (ID 364910249), com efeitos infringentes, para modificar a decisão embargada. Por consequência, TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no ID 411737120. Conforme requerido pelo exequente, SUSPENDO A EXECUÇÃO e o PRAZO PRESCRICIONAL por UM ANO, nos termos do art. 40, caput, da Lei Federal n. 6.830/80. Passado um ano deste despacho sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, fica desde já ordenado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS (art. 40, §2º). O exequente poderá promover, a qualquer tempo, atos necessários para desarquivamento e prosseguimento da execução (art. 40, §§ 1º e 3º). Se da decisão que ordenar o arquivamento provisório tiver decorrido o prazo prescricional de cinco anos, abra-se nova vista à Fazenda Pública para se manifestar no prazo de 05 dias, após o que poderá o Juiz, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (§ 4º). Ciência à parte exequente, com vista. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 9 de dezembro de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Assistente Técnico de Juiz
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Publicação
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Sampaio & Nogueira Ltda - Me Advogado: Marcelo Jose Bittencourt Amaral (OAB:BA12536) Advogado: Eduardo Antar Ribeiro (OAB:BA11998)
Exequente: Ministerio Da Fazenda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0002381-32.1998.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Execução Fiscal] Autor (a): MINISTERIO DA FAZENDA
Réu: SAMPAIO & NOGUEIRA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 0002381-32.1998.8.05.0229 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Intime-se o embargado para que querendo, se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca dos embargos opostos no ID nº 364910249. Após, voltem-me os autos conclusos. Santo Antônio de Jesus - BA, 24 de outubro de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Rodrigo Mota Rodrigues Filho Estagiário de Direito