Cumprimento de sentençaLevantamento de ValorCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/06/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ISABELA FLORES DE CASTRO
Autor
JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO
Autor
JOSE FLAVIO MENDES MAIA
Autor
JOSE LUIS TONINI
CPF
Autor
JOSUE FLORES DA SILVA
Autor
Advogados / Representantes
ISABELA FLORES DE CASTRO
OAB/BA 74754·CPF·Representa: Autor
JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA
OAB/BA 55963·CPF·Representa: Autor
MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN
OAB/BA 24139·CPF·Representa: Autor
JOSE FLAVIO MENDES MAIA
OAB/BA 11196·CPF·Representa: Autor
LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN
OAB/BA 24279·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Trânsito em julgado
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Publicação
21/10/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA, LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, JOSE LUIS TONINI, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, ISABELA FLORES DE CASTRO
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA, ADRIANA LACERDA TORRES DOS REIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0003126-86.2006.8.05.0146
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOLANGE DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, em face da r. sentença extintiva proferida sob o Id. 520690892. A embargante alega, em suas razões de Id. 521864387, a existência de omissão no bojo do pronunciamento judicial, vício este que, segundo sustenta, macula a integralidade da prestação jurisdicional e impede o pleno cumprimento do título executivo que originou a presente fase processual. Sustenta a embargante que a sentença, embora tenha corretamente declarado a extinção da execução pelo pagamento e determinado a liberação de valores penhorados em excesso, silenciou por completo sobre um ponto nodal de seu petitório anterior, notadamente aquele formulado na manifestação de Id. 479666529. Refere-se à pretensão de expedição de ofício ao Cartório do 1º Registro de Imóveis desta Comarca de Juazeiro/BA, medida reputada indispensável para perfectibilizar o acordo judicial homologado sob o Id. 106987430. O objeto do referido ofício seria a anulação da escritura pública de compra e venda celebrada em 26 de agosto de 2003, assim como o cancelamento do respectivo Registro n. 4-8.937, restabelecendo-se, por consequência, a titularidade do imóvel em favor da embargante e do executado falecido, Sr. Valdir Fausto da Silva. Argumenta a executada que a ausência de deliberação sobre tal requerimento configura omissão relevante, na medida em que a providência registral constitui parte integrante e essencial da transação homologada, sendo o respectivo cumprimento uma contrapartida direta e indissociável da quitação do débito pecuniário, ora reconhecida na sentença embargada. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com a consequente integração do julgado para que se determine a expedição do ofício ao serviço registral, conferindo, se necessário, efeitos infringentes ao recurso para garantir a completa eficácia do provimento jurisdicional. Intimada por meio do Ato Ordinatório de Id. 522481359, a parte embargada, composta pelos exequentes JOSUÉ FLORES DA SILVA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se depreende da certidão de Id. 525420506 e do histórico de inércia reiterada nos autos, que autoriza a presunção de ausência de oposição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Decido. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso horizontal ora interposto. A análise da tempestividade revela que a embargante foi intimada da sentença em 18 de setembro de 2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 19 de setembro de 2025. Tendo sido os embargos protocolados em 24 de setembro de 2025 (Id. 521864387), verifica-se a sua manifesta tempestividade, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, a peça recursal aponta vício específico catalogado no rol taxativo do artigo 1.022 do mesmo diploma legal, qual seja, a omissão de ponto sobre o qual este Juízo deveria ter se pronunciado. Com efeito, a embargante alega que a sentença deixou de analisar um pedido expresso e relevante, formulado em petitório anterior, o que se amolda perfeitamente à hipótese normativa do inciso II do referido dispositivo. Desta feita, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise de seu mérito. Da Omissão Apontada e da Natureza do Pedido Formulado pela Executada O cerne da questão trazida à baila pelos embargos declaratórios consiste em verificar se a sentença de extinção da execução (Id. 520690892) foi, de fato, omissa ao não deliberar sobre o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e, em caso afirmativo, se tal providência pode ser deferida nestes mesmos autos ou se demandaria o ajuizamento de uma ação autônoma. Uma análise detida dos autos revela que assiste plena razão à embargante. A sentença embargada, ao declarar a extinção do feito executivo, concentrou-se exclusivamente na satisfação da obrigação pecuniária. Reconheceu a quitação do débito a partir do depósito judicial efetuado pela executada (Id. 432351174) e dos bloqueios realizados via SISBAJUD (Id. 432862530), determinando, inclusive, a liberação do excesso de penhora (Id. 520704196). Contudo, é inegável que se absteve de apreciar o pleito correlato e de suma importância, expressamente formulado nas petições de Id. 432351169 e, mais recentemente, de Id. 479666529, referente à efetivação da obrigação de fazer contida no título judicial, qual seja, a anulação do negócio jurídico imobiliário e a consequente alteração no registro de propriedade. A omissão, portanto, é manifesta. A prestação jurisdicional, para ser completa, deve esgotar todos os pedidos formulados pelas partes que sejam pertinentes à lide. O silêncio do julgador sobre questão relevante, sobre a qual deveria se manifestar de ofício ou a requerimento, configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, conforme expressa dicção do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Superado o reconhecimento da omissão, passa-se à análise da questão de fundo, que norteará a integração do julgado: revela-se cabível, na presente fase de cumprimento de sentença, a expedição de ofício para determinar a anulação de registro imobiliário, ou tal pretensão deveria ser veiculada em ação própria? A resposta a tal indagação emerge da própria natureza do título que fundamenta a execução. O presente cumprimento de sentença não se origina de uma condenação puramente pecuniária, mas sim da homologação de um acordo firmado entre as partes em 22.10.2010 (Id. 106987430), nos autos da Ação Anulatória nº 1097919-5/2006. Tal acordo, uma vez homologado por sentença, adquiriu força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, constituindo um plexo de obrigações recíprocas e interdependentes. Da análise do referido termo, extrai-se que as partes compuseram o litígio estabelecendo, de um lado, a obrigação dos então autores, Valdir e Solange (ora executados), de pagar determinada quantia em dinheiro aos réus, Josué e Maria (ora exequentes), e, de outro, como contrapartida fundamental e causa de ser do próprio pacto, a desconstituição do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide, com o retorno do bem ao status quo ante, ou seja, à titularidade dos primitivos proprietários. A execução foi deflagrada pelos credores da obrigação pecuniária, ante o inadimplemento da parte devedora. Agora, com a satisfação integral do débito, conforme reconhecido na própria sentença embargada, exsurge para a parte executada, que cumpriu sua prestação, o direito de exigir a contraprestação que lhe é devida e que consta do mesmo título executivo: a efetivação da anulação do registro imobiliário. Não se trata de um pedido novo ou estranho à lide executiva. Pelo contrário, é a consumação final do próprio objeto da transação judicial, o ato que finalmente restabelece o equilíbrio sinalagmático do acordo e põe fim, de forma definitiva, à controvérsia que se arrasta desde 2006. Exigir que a executada, após longos anos de litígio e após ter satisfeito a sua obrigação financeira, ajuíze uma nova ação de conhecimento (uma ação de obrigação de fazer ou adjudicação compulsória, por exemplo) para obter uma providência que já se encontra assegurada em título executivo judicial, seria uma afronta direta aos princípios da efetividade da jurisdição, da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da economia processual. O processo não pode ser um fim em si mesmo, nem um caminho de obstáculos kafkianos para a realização de um direito já reconhecido. O sincretismo processual, que unificou as fases de conhecimento e execução, visa justamente a conferir maior pragmatismo e celeridade à prestação jurisdicional. A expedição de um ofício ao cartório competente não representa um ato de cognição complexa, mas sim um mero ato de império do juízo, destinado a dar cumprimento material a uma determinação já agasalhada pela coisa julgada material, que é a sentença homologatória do acordo. O juízo que processou e julgou a execução é, por consectário lógico, o competente para emanar as ordens necessárias à plena satisfação de todas as obrigações contidas no título, sejam elas de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Desse modo, a providência requerida pela executada não apenas é cabível nestes autos, como se revela a medida mais adequada, célere e justa para a completa pacificação do conflito. Deferir o pedido é dar concretude à vontade das partes, chancelada pelo Poder Judiciário, e evitar a perpetuação de um litígio que já deveria ter encontrado seu termo final com o pagamento da dívida. A ausência de manifestação dos exequentes acerca do pedido e da quitação reforça a convicção de que não há mais controvérsia a ser dirimida, restando apenas o cumprimento dos atos formais para a extinção definitiva de todas as obrigações. Dos Efeitos Infringentes e da Necessária Integração do Julgado Os embargos de declaração, em regra, não possuem o condão de modificar a substância da decisão embargada. Contudo, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem, em caráter excepcional, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos quando o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada implicará uma complementação ao dispositivo da sentença, sem, contudo, alterar sua essência. A extinção da execução pelo pagamento permanece hígida. O que se faz é agregar uma determinação adicional, consectária lógica daquela extinção e indispensável para a prestação jurisdicional completa. Trata-se, portanto, de um efeito eminentemente integrativo, que aperfeiçoa o julgado, tornando-o exequível em sua totalidade e consentâneo com o título executivo que lhe deu causa. A sentença, tal como proferida, restou incompleta. Acolher os embargos é a medida que se impõe para torná-la justa e integral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Id. 521864387, porquanto tempestivos e fundamentados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRAL.MENTE, para o fim de sanar a omissão apontada na r. sentença de Id. 520690892. Em consequência, integro o referido julgado para que seu dispositivo passe a constar com a seguinte redação, acrescida do comando ora determinado: "Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença. Considerando a ausência de manifestação da parte exequente e o evidente excesso de constrição, DETERMINO a imediata liberação, junto ao sistema SISBAJUD, do valor de R$ 2.985,08 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), bloqueado em 29/02/2024, em favor da parte executada SOLANGE DA SILVA PEREIRA. Ademais, procedi com a transferência das quantias penhoradas no sistema (ID 432862530) para conta judicial à disposição deste Juízo. Determino, outrossim, a expedição de ofício ao Cartório do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro/BA, para que proceda à anulação da escritura pública de compra e venda lavrada em 26 de agosto de 2003, junto ao 2º Tabelionato de Notas desta Comarca, e, consequentemente, à anulação do Registro n. 4-8.937, Protocolo n. 43-957, referente à matrícula n. 8937 (conforme certidão de Id. 403417585), a fim de que a titularidade do imóvel retorne a constar em nome de VALDIR FAUSTO DA SILVA (CPF 520.192.175-20, falecido conforme certidão de Id. 432342789) e SOLANGE DA SILVA PEREIRA (CPF 666.547.345-72), em estrito cumprimento ao acordo judicialmente homologado sob o Id. 106987430. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes à expedição de alvará para fins de levantamento/transferência do valor depositado judicialmente (Id. n°432351174), bem como das quantias penhoradas e transferidas para conta judicial, devendo, em igual prazo, apresentar os dados bancários para a respectiva transferência dos valores a que faz jus. Cumpridas as determinações, arquive-se." No mais, permanece a sentença embargada em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA, LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, JOSE LUIS TONINI, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, ISABELA FLORES DE CASTRO
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA, ADRIANA LACERDA TORRES DOS REIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0003126-86.2006.8.05.0146
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOLANGE DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, em face da r. sentença extintiva proferida sob o Id. 520690892. A embargante alega, em suas razões de Id. 521864387, a existência de omissão no bojo do pronunciamento judicial, vício este que, segundo sustenta, macula a integralidade da prestação jurisdicional e impede o pleno cumprimento do título executivo que originou a presente fase processual. Sustenta a embargante que a sentença, embora tenha corretamente declarado a extinção da execução pelo pagamento e determinado a liberação de valores penhorados em excesso, silenciou por completo sobre um ponto nodal de seu petitório anterior, notadamente aquele formulado na manifestação de Id. 479666529. Refere-se à pretensão de expedição de ofício ao Cartório do 1º Registro de Imóveis desta Comarca de Juazeiro/BA, medida reputada indispensável para perfectibilizar o acordo judicial homologado sob o Id. 106987430. O objeto do referido ofício seria a anulação da escritura pública de compra e venda celebrada em 26 de agosto de 2003, assim como o cancelamento do respectivo Registro n. 4-8.937, restabelecendo-se, por consequência, a titularidade do imóvel em favor da embargante e do executado falecido, Sr. Valdir Fausto da Silva. Argumenta a executada que a ausência de deliberação sobre tal requerimento configura omissão relevante, na medida em que a providência registral constitui parte integrante e essencial da transação homologada, sendo o respectivo cumprimento uma contrapartida direta e indissociável da quitação do débito pecuniário, ora reconhecida na sentença embargada. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com a consequente integração do julgado para que se determine a expedição do ofício ao serviço registral, conferindo, se necessário, efeitos infringentes ao recurso para garantir a completa eficácia do provimento jurisdicional. Intimada por meio do Ato Ordinatório de Id. 522481359, a parte embargada, composta pelos exequentes JOSUÉ FLORES DA SILVA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se depreende da certidão de Id. 525420506 e do histórico de inércia reiterada nos autos, que autoriza a presunção de ausência de oposição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Decido. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso horizontal ora interposto. A análise da tempestividade revela que a embargante foi intimada da sentença em 18 de setembro de 2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 19 de setembro de 2025. Tendo sido os embargos protocolados em 24 de setembro de 2025 (Id. 521864387), verifica-se a sua manifesta tempestividade, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, a peça recursal aponta vício específico catalogado no rol taxativo do artigo 1.022 do mesmo diploma legal, qual seja, a omissão de ponto sobre o qual este Juízo deveria ter se pronunciado. Com efeito, a embargante alega que a sentença deixou de analisar um pedido expresso e relevante, formulado em petitório anterior, o que se amolda perfeitamente à hipótese normativa do inciso II do referido dispositivo. Desta feita, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise de seu mérito. Da Omissão Apontada e da Natureza do Pedido Formulado pela Executada O cerne da questão trazida à baila pelos embargos declaratórios consiste em verificar se a sentença de extinção da execução (Id. 520690892) foi, de fato, omissa ao não deliberar sobre o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e, em caso afirmativo, se tal providência pode ser deferida nestes mesmos autos ou se demandaria o ajuizamento de uma ação autônoma. Uma análise detida dos autos revela que assiste plena razão à embargante. A sentença embargada, ao declarar a extinção do feito executivo, concentrou-se exclusivamente na satisfação da obrigação pecuniária. Reconheceu a quitação do débito a partir do depósito judicial efetuado pela executada (Id. 432351174) e dos bloqueios realizados via SISBAJUD (Id. 432862530), determinando, inclusive, a liberação do excesso de penhora (Id. 520704196). Contudo, é inegável que se absteve de apreciar o pleito correlato e de suma importância, expressamente formulado nas petições de Id. 432351169 e, mais recentemente, de Id. 479666529, referente à efetivação da obrigação de fazer contida no título judicial, qual seja, a anulação do negócio jurídico imobiliário e a consequente alteração no registro de propriedade. A omissão, portanto, é manifesta. A prestação jurisdicional, para ser completa, deve esgotar todos os pedidos formulados pelas partes que sejam pertinentes à lide. O silêncio do julgador sobre questão relevante, sobre a qual deveria se manifestar de ofício ou a requerimento, configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, conforme expressa dicção do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Superado o reconhecimento da omissão, passa-se à análise da questão de fundo, que norteará a integração do julgado: revela-se cabível, na presente fase de cumprimento de sentença, a expedição de ofício para determinar a anulação de registro imobiliário, ou tal pretensão deveria ser veiculada em ação própria? A resposta a tal indagação emerge da própria natureza do título que fundamenta a execução. O presente cumprimento de sentença não se origina de uma condenação puramente pecuniária, mas sim da homologação de um acordo firmado entre as partes em 22.10.2010 (Id. 106987430), nos autos da Ação Anulatória nº 1097919-5/2006. Tal acordo, uma vez homologado por sentença, adquiriu força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, constituindo um plexo de obrigações recíprocas e interdependentes. Da análise do referido termo, extrai-se que as partes compuseram o litígio estabelecendo, de um lado, a obrigação dos então autores, Valdir e Solange (ora executados), de pagar determinada quantia em dinheiro aos réus, Josué e Maria (ora exequentes), e, de outro, como contrapartida fundamental e causa de ser do próprio pacto, a desconstituição do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide, com o retorno do bem ao status quo ante, ou seja, à titularidade dos primitivos proprietários. A execução foi deflagrada pelos credores da obrigação pecuniária, ante o inadimplemento da parte devedora. Agora, com a satisfação integral do débito, conforme reconhecido na própria sentença embargada, exsurge para a parte executada, que cumpriu sua prestação, o direito de exigir a contraprestação que lhe é devida e que consta do mesmo título executivo: a efetivação da anulação do registro imobiliário. Não se trata de um pedido novo ou estranho à lide executiva. Pelo contrário, é a consumação final do próprio objeto da transação judicial, o ato que finalmente restabelece o equilíbrio sinalagmático do acordo e põe fim, de forma definitiva, à controvérsia que se arrasta desde 2006. Exigir que a executada, após longos anos de litígio e após ter satisfeito a sua obrigação financeira, ajuíze uma nova ação de conhecimento (uma ação de obrigação de fazer ou adjudicação compulsória, por exemplo) para obter uma providência que já se encontra assegurada em título executivo judicial, seria uma afronta direta aos princípios da efetividade da jurisdição, da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da economia processual. O processo não pode ser um fim em si mesmo, nem um caminho de obstáculos kafkianos para a realização de um direito já reconhecido. O sincretismo processual, que unificou as fases de conhecimento e execução, visa justamente a conferir maior pragmatismo e celeridade à prestação jurisdicional. A expedição de um ofício ao cartório competente não representa um ato de cognição complexa, mas sim um mero ato de império do juízo, destinado a dar cumprimento material a uma determinação já agasalhada pela coisa julgada material, que é a sentença homologatória do acordo. O juízo que processou e julgou a execução é, por consectário lógico, o competente para emanar as ordens necessárias à plena satisfação de todas as obrigações contidas no título, sejam elas de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Desse modo, a providência requerida pela executada não apenas é cabível nestes autos, como se revela a medida mais adequada, célere e justa para a completa pacificação do conflito. Deferir o pedido é dar concretude à vontade das partes, chancelada pelo Poder Judiciário, e evitar a perpetuação de um litígio que já deveria ter encontrado seu termo final com o pagamento da dívida. A ausência de manifestação dos exequentes acerca do pedido e da quitação reforça a convicção de que não há mais controvérsia a ser dirimida, restando apenas o cumprimento dos atos formais para a extinção definitiva de todas as obrigações. Dos Efeitos Infringentes e da Necessária Integração do Julgado Os embargos de declaração, em regra, não possuem o condão de modificar a substância da decisão embargada. Contudo, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem, em caráter excepcional, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos quando o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada implicará uma complementação ao dispositivo da sentença, sem, contudo, alterar sua essência. A extinção da execução pelo pagamento permanece hígida. O que se faz é agregar uma determinação adicional, consectária lógica daquela extinção e indispensável para a prestação jurisdicional completa. Trata-se, portanto, de um efeito eminentemente integrativo, que aperfeiçoa o julgado, tornando-o exequível em sua totalidade e consentâneo com o título executivo que lhe deu causa. A sentença, tal como proferida, restou incompleta. Acolher os embargos é a medida que se impõe para torná-la justa e integral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Id. 521864387, porquanto tempestivos e fundamentados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRAL.MENTE, para o fim de sanar a omissão apontada na r. sentença de Id. 520690892. Em consequência, integro o referido julgado para que seu dispositivo passe a constar com a seguinte redação, acrescida do comando ora determinado: "Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença. Considerando a ausência de manifestação da parte exequente e o evidente excesso de constrição, DETERMINO a imediata liberação, junto ao sistema SISBAJUD, do valor de R$ 2.985,08 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), bloqueado em 29/02/2024, em favor da parte executada SOLANGE DA SILVA PEREIRA. Ademais, procedi com a transferência das quantias penhoradas no sistema (ID 432862530) para conta judicial à disposição deste Juízo. Determino, outrossim, a expedição de ofício ao Cartório do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro/BA, para que proceda à anulação da escritura pública de compra e venda lavrada em 26 de agosto de 2003, junto ao 2º Tabelionato de Notas desta Comarca, e, consequentemente, à anulação do Registro n. 4-8.937, Protocolo n. 43-957, referente à matrícula n. 8937 (conforme certidão de Id. 403417585), a fim de que a titularidade do imóvel retorne a constar em nome de VALDIR FAUSTO DA SILVA (CPF 520.192.175-20, falecido conforme certidão de Id. 432342789) e SOLANGE DA SILVA PEREIRA (CPF 666.547.345-72), em estrito cumprimento ao acordo judicialmente homologado sob o Id. 106987430. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes à expedição de alvará para fins de levantamento/transferência do valor depositado judicialmente (Id. n°432351174), bem como das quantias penhoradas e transferidas para conta judicial, devendo, em igual prazo, apresentar os dados bancários para a respectiva transferência dos valores a que faz jus. Cumpridas as determinações, arquive-se." No mais, permanece a sentença embargada em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA, LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, JOSE LUIS TONINI, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, ISABELA FLORES DE CASTRO
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA, ADRIANA LACERDA TORRES DOS REIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0003126-86.2006.8.05.0146
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOLANGE DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, em face da r. sentença extintiva proferida sob o Id. 520690892. A embargante alega, em suas razões de Id. 521864387, a existência de omissão no bojo do pronunciamento judicial, vício este que, segundo sustenta, macula a integralidade da prestação jurisdicional e impede o pleno cumprimento do título executivo que originou a presente fase processual. Sustenta a embargante que a sentença, embora tenha corretamente declarado a extinção da execução pelo pagamento e determinado a liberação de valores penhorados em excesso, silenciou por completo sobre um ponto nodal de seu petitório anterior, notadamente aquele formulado na manifestação de Id. 479666529. Refere-se à pretensão de expedição de ofício ao Cartório do 1º Registro de Imóveis desta Comarca de Juazeiro/BA, medida reputada indispensável para perfectibilizar o acordo judicial homologado sob o Id. 106987430. O objeto do referido ofício seria a anulação da escritura pública de compra e venda celebrada em 26 de agosto de 2003, assim como o cancelamento do respectivo Registro n. 4-8.937, restabelecendo-se, por consequência, a titularidade do imóvel em favor da embargante e do executado falecido, Sr. Valdir Fausto da Silva. Argumenta a executada que a ausência de deliberação sobre tal requerimento configura omissão relevante, na medida em que a providência registral constitui parte integrante e essencial da transação homologada, sendo o respectivo cumprimento uma contrapartida direta e indissociável da quitação do débito pecuniário, ora reconhecida na sentença embargada. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com a consequente integração do julgado para que se determine a expedição do ofício ao serviço registral, conferindo, se necessário, efeitos infringentes ao recurso para garantir a completa eficácia do provimento jurisdicional. Intimada por meio do Ato Ordinatório de Id. 522481359, a parte embargada, composta pelos exequentes JOSUÉ FLORES DA SILVA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se depreende da certidão de Id. 525420506 e do histórico de inércia reiterada nos autos, que autoriza a presunção de ausência de oposição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Decido. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso horizontal ora interposto. A análise da tempestividade revela que a embargante foi intimada da sentença em 18 de setembro de 2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 19 de setembro de 2025. Tendo sido os embargos protocolados em 24 de setembro de 2025 (Id. 521864387), verifica-se a sua manifesta tempestividade, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, a peça recursal aponta vício específico catalogado no rol taxativo do artigo 1.022 do mesmo diploma legal, qual seja, a omissão de ponto sobre o qual este Juízo deveria ter se pronunciado. Com efeito, a embargante alega que a sentença deixou de analisar um pedido expresso e relevante, formulado em petitório anterior, o que se amolda perfeitamente à hipótese normativa do inciso II do referido dispositivo. Desta feita, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise de seu mérito. Da Omissão Apontada e da Natureza do Pedido Formulado pela Executada O cerne da questão trazida à baila pelos embargos declaratórios consiste em verificar se a sentença de extinção da execução (Id. 520690892) foi, de fato, omissa ao não deliberar sobre o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e, em caso afirmativo, se tal providência pode ser deferida nestes mesmos autos ou se demandaria o ajuizamento de uma ação autônoma. Uma análise detida dos autos revela que assiste plena razão à embargante. A sentença embargada, ao declarar a extinção do feito executivo, concentrou-se exclusivamente na satisfação da obrigação pecuniária. Reconheceu a quitação do débito a partir do depósito judicial efetuado pela executada (Id. 432351174) e dos bloqueios realizados via SISBAJUD (Id. 432862530), determinando, inclusive, a liberação do excesso de penhora (Id. 520704196). Contudo, é inegável que se absteve de apreciar o pleito correlato e de suma importância, expressamente formulado nas petições de Id. 432351169 e, mais recentemente, de Id. 479666529, referente à efetivação da obrigação de fazer contida no título judicial, qual seja, a anulação do negócio jurídico imobiliário e a consequente alteração no registro de propriedade. A omissão, portanto, é manifesta. A prestação jurisdicional, para ser completa, deve esgotar todos os pedidos formulados pelas partes que sejam pertinentes à lide. O silêncio do julgador sobre questão relevante, sobre a qual deveria se manifestar de ofício ou a requerimento, configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, conforme expressa dicção do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Superado o reconhecimento da omissão, passa-se à análise da questão de fundo, que norteará a integração do julgado: revela-se cabível, na presente fase de cumprimento de sentença, a expedição de ofício para determinar a anulação de registro imobiliário, ou tal pretensão deveria ser veiculada em ação própria? A resposta a tal indagação emerge da própria natureza do título que fundamenta a execução. O presente cumprimento de sentença não se origina de uma condenação puramente pecuniária, mas sim da homologação de um acordo firmado entre as partes em 22.10.2010 (Id. 106987430), nos autos da Ação Anulatória nº 1097919-5/2006. Tal acordo, uma vez homologado por sentença, adquiriu força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, constituindo um plexo de obrigações recíprocas e interdependentes. Da análise do referido termo, extrai-se que as partes compuseram o litígio estabelecendo, de um lado, a obrigação dos então autores, Valdir e Solange (ora executados), de pagar determinada quantia em dinheiro aos réus, Josué e Maria (ora exequentes), e, de outro, como contrapartida fundamental e causa de ser do próprio pacto, a desconstituição do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide, com o retorno do bem ao status quo ante, ou seja, à titularidade dos primitivos proprietários. A execução foi deflagrada pelos credores da obrigação pecuniária, ante o inadimplemento da parte devedora. Agora, com a satisfação integral do débito, conforme reconhecido na própria sentença embargada, exsurge para a parte executada, que cumpriu sua prestação, o direito de exigir a contraprestação que lhe é devida e que consta do mesmo título executivo: a efetivação da anulação do registro imobiliário. Não se trata de um pedido novo ou estranho à lide executiva. Pelo contrário, é a consumação final do próprio objeto da transação judicial, o ato que finalmente restabelece o equilíbrio sinalagmático do acordo e põe fim, de forma definitiva, à controvérsia que se arrasta desde 2006. Exigir que a executada, após longos anos de litígio e após ter satisfeito a sua obrigação financeira, ajuíze uma nova ação de conhecimento (uma ação de obrigação de fazer ou adjudicação compulsória, por exemplo) para obter uma providência que já se encontra assegurada em título executivo judicial, seria uma afronta direta aos princípios da efetividade da jurisdição, da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da economia processual. O processo não pode ser um fim em si mesmo, nem um caminho de obstáculos kafkianos para a realização de um direito já reconhecido. O sincretismo processual, que unificou as fases de conhecimento e execução, visa justamente a conferir maior pragmatismo e celeridade à prestação jurisdicional. A expedição de um ofício ao cartório competente não representa um ato de cognição complexa, mas sim um mero ato de império do juízo, destinado a dar cumprimento material a uma determinação já agasalhada pela coisa julgada material, que é a sentença homologatória do acordo. O juízo que processou e julgou a execução é, por consectário lógico, o competente para emanar as ordens necessárias à plena satisfação de todas as obrigações contidas no título, sejam elas de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Desse modo, a providência requerida pela executada não apenas é cabível nestes autos, como se revela a medida mais adequada, célere e justa para a completa pacificação do conflito. Deferir o pedido é dar concretude à vontade das partes, chancelada pelo Poder Judiciário, e evitar a perpetuação de um litígio que já deveria ter encontrado seu termo final com o pagamento da dívida. A ausência de manifestação dos exequentes acerca do pedido e da quitação reforça a convicção de que não há mais controvérsia a ser dirimida, restando apenas o cumprimento dos atos formais para a extinção definitiva de todas as obrigações. Dos Efeitos Infringentes e da Necessária Integração do Julgado Os embargos de declaração, em regra, não possuem o condão de modificar a substância da decisão embargada. Contudo, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem, em caráter excepcional, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos quando o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada implicará uma complementação ao dispositivo da sentença, sem, contudo, alterar sua essência. A extinção da execução pelo pagamento permanece hígida. O que se faz é agregar uma determinação adicional, consectária lógica daquela extinção e indispensável para a prestação jurisdicional completa. Trata-se, portanto, de um efeito eminentemente integrativo, que aperfeiçoa o julgado, tornando-o exequível em sua totalidade e consentâneo com o título executivo que lhe deu causa. A sentença, tal como proferida, restou incompleta. Acolher os embargos é a medida que se impõe para torná-la justa e integral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Id. 521864387, porquanto tempestivos e fundamentados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRAL.MENTE, para o fim de sanar a omissão apontada na r. sentença de Id. 520690892. Em consequência, integro o referido julgado para que seu dispositivo passe a constar com a seguinte redação, acrescida do comando ora determinado: "Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença. Considerando a ausência de manifestação da parte exequente e o evidente excesso de constrição, DETERMINO a imediata liberação, junto ao sistema SISBAJUD, do valor de R$ 2.985,08 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), bloqueado em 29/02/2024, em favor da parte executada SOLANGE DA SILVA PEREIRA. Ademais, procedi com a transferência das quantias penhoradas no sistema (ID 432862530) para conta judicial à disposição deste Juízo. Determino, outrossim, a expedição de ofício ao Cartório do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro/BA, para que proceda à anulação da escritura pública de compra e venda lavrada em 26 de agosto de 2003, junto ao 2º Tabelionato de Notas desta Comarca, e, consequentemente, à anulação do Registro n. 4-8.937, Protocolo n. 43-957, referente à matrícula n. 8937 (conforme certidão de Id. 403417585), a fim de que a titularidade do imóvel retorne a constar em nome de VALDIR FAUSTO DA SILVA (CPF 520.192.175-20, falecido conforme certidão de Id. 432342789) e SOLANGE DA SILVA PEREIRA (CPF 666.547.345-72), em estrito cumprimento ao acordo judicialmente homologado sob o Id. 106987430. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes à expedição de alvará para fins de levantamento/transferência do valor depositado judicialmente (Id. n°432351174), bem como das quantias penhoradas e transferidas para conta judicial, devendo, em igual prazo, apresentar os dados bancários para a respectiva transferência dos valores a que faz jus. Cumpridas as determinações, arquive-se." No mais, permanece a sentença embargada em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA, LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, JOSE LUIS TONINI, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, ISABELA FLORES DE CASTRO
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA, ADRIANA LACERDA TORRES DOS REIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0003126-86.2006.8.05.0146
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOLANGE DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, em face da r. sentença extintiva proferida sob o Id. 520690892. A embargante alega, em suas razões de Id. 521864387, a existência de omissão no bojo do pronunciamento judicial, vício este que, segundo sustenta, macula a integralidade da prestação jurisdicional e impede o pleno cumprimento do título executivo que originou a presente fase processual. Sustenta a embargante que a sentença, embora tenha corretamente declarado a extinção da execução pelo pagamento e determinado a liberação de valores penhorados em excesso, silenciou por completo sobre um ponto nodal de seu petitório anterior, notadamente aquele formulado na manifestação de Id. 479666529. Refere-se à pretensão de expedição de ofício ao Cartório do 1º Registro de Imóveis desta Comarca de Juazeiro/BA, medida reputada indispensável para perfectibilizar o acordo judicial homologado sob o Id. 106987430. O objeto do referido ofício seria a anulação da escritura pública de compra e venda celebrada em 26 de agosto de 2003, assim como o cancelamento do respectivo Registro n. 4-8.937, restabelecendo-se, por consequência, a titularidade do imóvel em favor da embargante e do executado falecido, Sr. Valdir Fausto da Silva. Argumenta a executada que a ausência de deliberação sobre tal requerimento configura omissão relevante, na medida em que a providência registral constitui parte integrante e essencial da transação homologada, sendo o respectivo cumprimento uma contrapartida direta e indissociável da quitação do débito pecuniário, ora reconhecida na sentença embargada. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com a consequente integração do julgado para que se determine a expedição do ofício ao serviço registral, conferindo, se necessário, efeitos infringentes ao recurso para garantir a completa eficácia do provimento jurisdicional. Intimada por meio do Ato Ordinatório de Id. 522481359, a parte embargada, composta pelos exequentes JOSUÉ FLORES DA SILVA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se depreende da certidão de Id. 525420506 e do histórico de inércia reiterada nos autos, que autoriza a presunção de ausência de oposição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Decido. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso horizontal ora interposto. A análise da tempestividade revela que a embargante foi intimada da sentença em 18 de setembro de 2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 19 de setembro de 2025. Tendo sido os embargos protocolados em 24 de setembro de 2025 (Id. 521864387), verifica-se a sua manifesta tempestividade, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, a peça recursal aponta vício específico catalogado no rol taxativo do artigo 1.022 do mesmo diploma legal, qual seja, a omissão de ponto sobre o qual este Juízo deveria ter se pronunciado. Com efeito, a embargante alega que a sentença deixou de analisar um pedido expresso e relevante, formulado em petitório anterior, o que se amolda perfeitamente à hipótese normativa do inciso II do referido dispositivo. Desta feita, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise de seu mérito. Da Omissão Apontada e da Natureza do Pedido Formulado pela Executada O cerne da questão trazida à baila pelos embargos declaratórios consiste em verificar se a sentença de extinção da execução (Id. 520690892) foi, de fato, omissa ao não deliberar sobre o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e, em caso afirmativo, se tal providência pode ser deferida nestes mesmos autos ou se demandaria o ajuizamento de uma ação autônoma. Uma análise detida dos autos revela que assiste plena razão à embargante. A sentença embargada, ao declarar a extinção do feito executivo, concentrou-se exclusivamente na satisfação da obrigação pecuniária. Reconheceu a quitação do débito a partir do depósito judicial efetuado pela executada (Id. 432351174) e dos bloqueios realizados via SISBAJUD (Id. 432862530), determinando, inclusive, a liberação do excesso de penhora (Id. 520704196). Contudo, é inegável que se absteve de apreciar o pleito correlato e de suma importância, expressamente formulado nas petições de Id. 432351169 e, mais recentemente, de Id. 479666529, referente à efetivação da obrigação de fazer contida no título judicial, qual seja, a anulação do negócio jurídico imobiliário e a consequente alteração no registro de propriedade. A omissão, portanto, é manifesta. A prestação jurisdicional, para ser completa, deve esgotar todos os pedidos formulados pelas partes que sejam pertinentes à lide. O silêncio do julgador sobre questão relevante, sobre a qual deveria se manifestar de ofício ou a requerimento, configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, conforme expressa dicção do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Superado o reconhecimento da omissão, passa-se à análise da questão de fundo, que norteará a integração do julgado: revela-se cabível, na presente fase de cumprimento de sentença, a expedição de ofício para determinar a anulação de registro imobiliário, ou tal pretensão deveria ser veiculada em ação própria? A resposta a tal indagação emerge da própria natureza do título que fundamenta a execução. O presente cumprimento de sentença não se origina de uma condenação puramente pecuniária, mas sim da homologação de um acordo firmado entre as partes em 22.10.2010 (Id. 106987430), nos autos da Ação Anulatória nº 1097919-5/2006. Tal acordo, uma vez homologado por sentença, adquiriu força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, constituindo um plexo de obrigações recíprocas e interdependentes. Da análise do referido termo, extrai-se que as partes compuseram o litígio estabelecendo, de um lado, a obrigação dos então autores, Valdir e Solange (ora executados), de pagar determinada quantia em dinheiro aos réus, Josué e Maria (ora exequentes), e, de outro, como contrapartida fundamental e causa de ser do próprio pacto, a desconstituição do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide, com o retorno do bem ao status quo ante, ou seja, à titularidade dos primitivos proprietários. A execução foi deflagrada pelos credores da obrigação pecuniária, ante o inadimplemento da parte devedora. Agora, com a satisfação integral do débito, conforme reconhecido na própria sentença embargada, exsurge para a parte executada, que cumpriu sua prestação, o direito de exigir a contraprestação que lhe é devida e que consta do mesmo título executivo: a efetivação da anulação do registro imobiliário. Não se trata de um pedido novo ou estranho à lide executiva. Pelo contrário, é a consumação final do próprio objeto da transação judicial, o ato que finalmente restabelece o equilíbrio sinalagmático do acordo e põe fim, de forma definitiva, à controvérsia que se arrasta desde 2006. Exigir que a executada, após longos anos de litígio e após ter satisfeito a sua obrigação financeira, ajuíze uma nova ação de conhecimento (uma ação de obrigação de fazer ou adjudicação compulsória, por exemplo) para obter uma providência que já se encontra assegurada em título executivo judicial, seria uma afronta direta aos princípios da efetividade da jurisdição, da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da economia processual. O processo não pode ser um fim em si mesmo, nem um caminho de obstáculos kafkianos para a realização de um direito já reconhecido. O sincretismo processual, que unificou as fases de conhecimento e execução, visa justamente a conferir maior pragmatismo e celeridade à prestação jurisdicional. A expedição de um ofício ao cartório competente não representa um ato de cognição complexa, mas sim um mero ato de império do juízo, destinado a dar cumprimento material a uma determinação já agasalhada pela coisa julgada material, que é a sentença homologatória do acordo. O juízo que processou e julgou a execução é, por consectário lógico, o competente para emanar as ordens necessárias à plena satisfação de todas as obrigações contidas no título, sejam elas de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Desse modo, a providência requerida pela executada não apenas é cabível nestes autos, como se revela a medida mais adequada, célere e justa para a completa pacificação do conflito. Deferir o pedido é dar concretude à vontade das partes, chancelada pelo Poder Judiciário, e evitar a perpetuação de um litígio que já deveria ter encontrado seu termo final com o pagamento da dívida. A ausência de manifestação dos exequentes acerca do pedido e da quitação reforça a convicção de que não há mais controvérsia a ser dirimida, restando apenas o cumprimento dos atos formais para a extinção definitiva de todas as obrigações. Dos Efeitos Infringentes e da Necessária Integração do Julgado Os embargos de declaração, em regra, não possuem o condão de modificar a substância da decisão embargada. Contudo, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem, em caráter excepcional, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos quando o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada implicará uma complementação ao dispositivo da sentença, sem, contudo, alterar sua essência. A extinção da execução pelo pagamento permanece hígida. O que se faz é agregar uma determinação adicional, consectária lógica daquela extinção e indispensável para a prestação jurisdicional completa. Trata-se, portanto, de um efeito eminentemente integrativo, que aperfeiçoa o julgado, tornando-o exequível em sua totalidade e consentâneo com o título executivo que lhe deu causa. A sentença, tal como proferida, restou incompleta. Acolher os embargos é a medida que se impõe para torná-la justa e integral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Id. 521864387, porquanto tempestivos e fundamentados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRAL.MENTE, para o fim de sanar a omissão apontada na r. sentença de Id. 520690892. Em consequência, integro o referido julgado para que seu dispositivo passe a constar com a seguinte redação, acrescida do comando ora determinado: "Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença. Considerando a ausência de manifestação da parte exequente e o evidente excesso de constrição, DETERMINO a imediata liberação, junto ao sistema SISBAJUD, do valor de R$ 2.985,08 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), bloqueado em 29/02/2024, em favor da parte executada SOLANGE DA SILVA PEREIRA. Ademais, procedi com a transferência das quantias penhoradas no sistema (ID 432862530) para conta judicial à disposição deste Juízo. Determino, outrossim, a expedição de ofício ao Cartório do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro/BA, para que proceda à anulação da escritura pública de compra e venda lavrada em 26 de agosto de 2003, junto ao 2º Tabelionato de Notas desta Comarca, e, consequentemente, à anulação do Registro n. 4-8.937, Protocolo n. 43-957, referente à matrícula n. 8937 (conforme certidão de Id. 403417585), a fim de que a titularidade do imóvel retorne a constar em nome de VALDIR FAUSTO DA SILVA (CPF 520.192.175-20, falecido conforme certidão de Id. 432342789) e SOLANGE DA SILVA PEREIRA (CPF 666.547.345-72), em estrito cumprimento ao acordo judicialmente homologado sob o Id. 106987430. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes à expedição de alvará para fins de levantamento/transferência do valor depositado judicialmente (Id. n°432351174), bem como das quantias penhoradas e transferidas para conta judicial, devendo, em igual prazo, apresentar os dados bancários para a respectiva transferência dos valores a que faz jus. Cumpridas as determinações, arquive-se." No mais, permanece a sentença embargada em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA, LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, JOSE LUIS TONINI, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, ISABELA FLORES DE CASTRO
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA, ADRIANA LACERDA TORRES DOS REIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0003126-86.2006.8.05.0146
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOLANGE DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, em face da r. sentença extintiva proferida sob o Id. 520690892. A embargante alega, em suas razões de Id. 521864387, a existência de omissão no bojo do pronunciamento judicial, vício este que, segundo sustenta, macula a integralidade da prestação jurisdicional e impede o pleno cumprimento do título executivo que originou a presente fase processual. Sustenta a embargante que a sentença, embora tenha corretamente declarado a extinção da execução pelo pagamento e determinado a liberação de valores penhorados em excesso, silenciou por completo sobre um ponto nodal de seu petitório anterior, notadamente aquele formulado na manifestação de Id. 479666529. Refere-se à pretensão de expedição de ofício ao Cartório do 1º Registro de Imóveis desta Comarca de Juazeiro/BA, medida reputada indispensável para perfectibilizar o acordo judicial homologado sob o Id. 106987430. O objeto do referido ofício seria a anulação da escritura pública de compra e venda celebrada em 26 de agosto de 2003, assim como o cancelamento do respectivo Registro n. 4-8.937, restabelecendo-se, por consequência, a titularidade do imóvel em favor da embargante e do executado falecido, Sr. Valdir Fausto da Silva. Argumenta a executada que a ausência de deliberação sobre tal requerimento configura omissão relevante, na medida em que a providência registral constitui parte integrante e essencial da transação homologada, sendo o respectivo cumprimento uma contrapartida direta e indissociável da quitação do débito pecuniário, ora reconhecida na sentença embargada. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com a consequente integração do julgado para que se determine a expedição do ofício ao serviço registral, conferindo, se necessário, efeitos infringentes ao recurso para garantir a completa eficácia do provimento jurisdicional. Intimada por meio do Ato Ordinatório de Id. 522481359, a parte embargada, composta pelos exequentes JOSUÉ FLORES DA SILVA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se depreende da certidão de Id. 525420506 e do histórico de inércia reiterada nos autos, que autoriza a presunção de ausência de oposição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Decido. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso horizontal ora interposto. A análise da tempestividade revela que a embargante foi intimada da sentença em 18 de setembro de 2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 19 de setembro de 2025. Tendo sido os embargos protocolados em 24 de setembro de 2025 (Id. 521864387), verifica-se a sua manifesta tempestividade, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, a peça recursal aponta vício específico catalogado no rol taxativo do artigo 1.022 do mesmo diploma legal, qual seja, a omissão de ponto sobre o qual este Juízo deveria ter se pronunciado. Com efeito, a embargante alega que a sentença deixou de analisar um pedido expresso e relevante, formulado em petitório anterior, o que se amolda perfeitamente à hipótese normativa do inciso II do referido dispositivo. Desta feita, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise de seu mérito. Da Omissão Apontada e da Natureza do Pedido Formulado pela Executada O cerne da questão trazida à baila pelos embargos declaratórios consiste em verificar se a sentença de extinção da execução (Id. 520690892) foi, de fato, omissa ao não deliberar sobre o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e, em caso afirmativo, se tal providência pode ser deferida nestes mesmos autos ou se demandaria o ajuizamento de uma ação autônoma. Uma análise detida dos autos revela que assiste plena razão à embargante. A sentença embargada, ao declarar a extinção do feito executivo, concentrou-se exclusivamente na satisfação da obrigação pecuniária. Reconheceu a quitação do débito a partir do depósito judicial efetuado pela executada (Id. 432351174) e dos bloqueios realizados via SISBAJUD (Id. 432862530), determinando, inclusive, a liberação do excesso de penhora (Id. 520704196). Contudo, é inegável que se absteve de apreciar o pleito correlato e de suma importância, expressamente formulado nas petições de Id. 432351169 e, mais recentemente, de Id. 479666529, referente à efetivação da obrigação de fazer contida no título judicial, qual seja, a anulação do negócio jurídico imobiliário e a consequente alteração no registro de propriedade. A omissão, portanto, é manifesta. A prestação jurisdicional, para ser completa, deve esgotar todos os pedidos formulados pelas partes que sejam pertinentes à lide. O silêncio do julgador sobre questão relevante, sobre a qual deveria se manifestar de ofício ou a requerimento, configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, conforme expressa dicção do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Superado o reconhecimento da omissão, passa-se à análise da questão de fundo, que norteará a integração do julgado: revela-se cabível, na presente fase de cumprimento de sentença, a expedição de ofício para determinar a anulação de registro imobiliário, ou tal pretensão deveria ser veiculada em ação própria? A resposta a tal indagação emerge da própria natureza do título que fundamenta a execução. O presente cumprimento de sentença não se origina de uma condenação puramente pecuniária, mas sim da homologação de um acordo firmado entre as partes em 22.10.2010 (Id. 106987430), nos autos da Ação Anulatória nº 1097919-5/2006. Tal acordo, uma vez homologado por sentença, adquiriu força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, constituindo um plexo de obrigações recíprocas e interdependentes. Da análise do referido termo, extrai-se que as partes compuseram o litígio estabelecendo, de um lado, a obrigação dos então autores, Valdir e Solange (ora executados), de pagar determinada quantia em dinheiro aos réus, Josué e Maria (ora exequentes), e, de outro, como contrapartida fundamental e causa de ser do próprio pacto, a desconstituição do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide, com o retorno do bem ao status quo ante, ou seja, à titularidade dos primitivos proprietários. A execução foi deflagrada pelos credores da obrigação pecuniária, ante o inadimplemento da parte devedora. Agora, com a satisfação integral do débito, conforme reconhecido na própria sentença embargada, exsurge para a parte executada, que cumpriu sua prestação, o direito de exigir a contraprestação que lhe é devida e que consta do mesmo título executivo: a efetivação da anulação do registro imobiliário. Não se trata de um pedido novo ou estranho à lide executiva. Pelo contrário, é a consumação final do próprio objeto da transação judicial, o ato que finalmente restabelece o equilíbrio sinalagmático do acordo e põe fim, de forma definitiva, à controvérsia que se arrasta desde 2006. Exigir que a executada, após longos anos de litígio e após ter satisfeito a sua obrigação financeira, ajuíze uma nova ação de conhecimento (uma ação de obrigação de fazer ou adjudicação compulsória, por exemplo) para obter uma providência que já se encontra assegurada em título executivo judicial, seria uma afronta direta aos princípios da efetividade da jurisdição, da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da economia processual. O processo não pode ser um fim em si mesmo, nem um caminho de obstáculos kafkianos para a realização de um direito já reconhecido. O sincretismo processual, que unificou as fases de conhecimento e execução, visa justamente a conferir maior pragmatismo e celeridade à prestação jurisdicional. A expedição de um ofício ao cartório competente não representa um ato de cognição complexa, mas sim um mero ato de império do juízo, destinado a dar cumprimento material a uma determinação já agasalhada pela coisa julgada material, que é a sentença homologatória do acordo. O juízo que processou e julgou a execução é, por consectário lógico, o competente para emanar as ordens necessárias à plena satisfação de todas as obrigações contidas no título, sejam elas de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Desse modo, a providência requerida pela executada não apenas é cabível nestes autos, como se revela a medida mais adequada, célere e justa para a completa pacificação do conflito. Deferir o pedido é dar concretude à vontade das partes, chancelada pelo Poder Judiciário, e evitar a perpetuação de um litígio que já deveria ter encontrado seu termo final com o pagamento da dívida. A ausência de manifestação dos exequentes acerca do pedido e da quitação reforça a convicção de que não há mais controvérsia a ser dirimida, restando apenas o cumprimento dos atos formais para a extinção definitiva de todas as obrigações. Dos Efeitos Infringentes e da Necessária Integração do Julgado Os embargos de declaração, em regra, não possuem o condão de modificar a substância da decisão embargada. Contudo, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem, em caráter excepcional, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos quando o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada implicará uma complementação ao dispositivo da sentença, sem, contudo, alterar sua essência. A extinção da execução pelo pagamento permanece hígida. O que se faz é agregar uma determinação adicional, consectária lógica daquela extinção e indispensável para a prestação jurisdicional completa. Trata-se, portanto, de um efeito eminentemente integrativo, que aperfeiçoa o julgado, tornando-o exequível em sua totalidade e consentâneo com o título executivo que lhe deu causa. A sentença, tal como proferida, restou incompleta. Acolher os embargos é a medida que se impõe para torná-la justa e integral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Id. 521864387, porquanto tempestivos e fundamentados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRAL.MENTE, para o fim de sanar a omissão apontada na r. sentença de Id. 520690892. Em consequência, integro o referido julgado para que seu dispositivo passe a constar com a seguinte redação, acrescida do comando ora determinado: "Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença. Considerando a ausência de manifestação da parte exequente e o evidente excesso de constrição, DETERMINO a imediata liberação, junto ao sistema SISBAJUD, do valor de R$ 2.985,08 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), bloqueado em 29/02/2024, em favor da parte executada SOLANGE DA SILVA PEREIRA. Ademais, procedi com a transferência das quantias penhoradas no sistema (ID 432862530) para conta judicial à disposição deste Juízo. Determino, outrossim, a expedição de ofício ao Cartório do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro/BA, para que proceda à anulação da escritura pública de compra e venda lavrada em 26 de agosto de 2003, junto ao 2º Tabelionato de Notas desta Comarca, e, consequentemente, à anulação do Registro n. 4-8.937, Protocolo n. 43-957, referente à matrícula n. 8937 (conforme certidão de Id. 403417585), a fim de que a titularidade do imóvel retorne a constar em nome de VALDIR FAUSTO DA SILVA (CPF 520.192.175-20, falecido conforme certidão de Id. 432342789) e SOLANGE DA SILVA PEREIRA (CPF 666.547.345-72), em estrito cumprimento ao acordo judicialmente homologado sob o Id. 106987430. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes à expedição de alvará para fins de levantamento/transferência do valor depositado judicialmente (Id. n°432351174), bem como das quantias penhoradas e transferidas para conta judicial, devendo, em igual prazo, apresentar os dados bancários para a respectiva transferência dos valores a que faz jus. Cumpridas as determinações, arquive-se." No mais, permanece a sentença embargada em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA, LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, JOSE LUIS TONINI, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, ISABELA FLORES DE CASTRO
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA, ADRIANA LACERDA TORRES DOS REIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0003126-86.2006.8.05.0146
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOLANGE DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, em face da r. sentença extintiva proferida sob o Id. 520690892. A embargante alega, em suas razões de Id. 521864387, a existência de omissão no bojo do pronunciamento judicial, vício este que, segundo sustenta, macula a integralidade da prestação jurisdicional e impede o pleno cumprimento do título executivo que originou a presente fase processual. Sustenta a embargante que a sentença, embora tenha corretamente declarado a extinção da execução pelo pagamento e determinado a liberação de valores penhorados em excesso, silenciou por completo sobre um ponto nodal de seu petitório anterior, notadamente aquele formulado na manifestação de Id. 479666529. Refere-se à pretensão de expedição de ofício ao Cartório do 1º Registro de Imóveis desta Comarca de Juazeiro/BA, medida reputada indispensável para perfectibilizar o acordo judicial homologado sob o Id. 106987430. O objeto do referido ofício seria a anulação da escritura pública de compra e venda celebrada em 26 de agosto de 2003, assim como o cancelamento do respectivo Registro n. 4-8.937, restabelecendo-se, por consequência, a titularidade do imóvel em favor da embargante e do executado falecido, Sr. Valdir Fausto da Silva. Argumenta a executada que a ausência de deliberação sobre tal requerimento configura omissão relevante, na medida em que a providência registral constitui parte integrante e essencial da transação homologada, sendo o respectivo cumprimento uma contrapartida direta e indissociável da quitação do débito pecuniário, ora reconhecida na sentença embargada. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com a consequente integração do julgado para que se determine a expedição do ofício ao serviço registral, conferindo, se necessário, efeitos infringentes ao recurso para garantir a completa eficácia do provimento jurisdicional. Intimada por meio do Ato Ordinatório de Id. 522481359, a parte embargada, composta pelos exequentes JOSUÉ FLORES DA SILVA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se depreende da certidão de Id. 525420506 e do histórico de inércia reiterada nos autos, que autoriza a presunção de ausência de oposição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Decido. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso horizontal ora interposto. A análise da tempestividade revela que a embargante foi intimada da sentença em 18 de setembro de 2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 19 de setembro de 2025. Tendo sido os embargos protocolados em 24 de setembro de 2025 (Id. 521864387), verifica-se a sua manifesta tempestividade, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, a peça recursal aponta vício específico catalogado no rol taxativo do artigo 1.022 do mesmo diploma legal, qual seja, a omissão de ponto sobre o qual este Juízo deveria ter se pronunciado. Com efeito, a embargante alega que a sentença deixou de analisar um pedido expresso e relevante, formulado em petitório anterior, o que se amolda perfeitamente à hipótese normativa do inciso II do referido dispositivo. Desta feita, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise de seu mérito. Da Omissão Apontada e da Natureza do Pedido Formulado pela Executada O cerne da questão trazida à baila pelos embargos declaratórios consiste em verificar se a sentença de extinção da execução (Id. 520690892) foi, de fato, omissa ao não deliberar sobre o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e, em caso afirmativo, se tal providência pode ser deferida nestes mesmos autos ou se demandaria o ajuizamento de uma ação autônoma. Uma análise detida dos autos revela que assiste plena razão à embargante. A sentença embargada, ao declarar a extinção do feito executivo, concentrou-se exclusivamente na satisfação da obrigação pecuniária. Reconheceu a quitação do débito a partir do depósito judicial efetuado pela executada (Id. 432351174) e dos bloqueios realizados via SISBAJUD (Id. 432862530), determinando, inclusive, a liberação do excesso de penhora (Id. 520704196). Contudo, é inegável que se absteve de apreciar o pleito correlato e de suma importância, expressamente formulado nas petições de Id. 432351169 e, mais recentemente, de Id. 479666529, referente à efetivação da obrigação de fazer contida no título judicial, qual seja, a anulação do negócio jurídico imobiliário e a consequente alteração no registro de propriedade. A omissão, portanto, é manifesta. A prestação jurisdicional, para ser completa, deve esgotar todos os pedidos formulados pelas partes que sejam pertinentes à lide. O silêncio do julgador sobre questão relevante, sobre a qual deveria se manifestar de ofício ou a requerimento, configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, conforme expressa dicção do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Superado o reconhecimento da omissão, passa-se à análise da questão de fundo, que norteará a integração do julgado: revela-se cabível, na presente fase de cumprimento de sentença, a expedição de ofício para determinar a anulação de registro imobiliário, ou tal pretensão deveria ser veiculada em ação própria? A resposta a tal indagação emerge da própria natureza do título que fundamenta a execução. O presente cumprimento de sentença não se origina de uma condenação puramente pecuniária, mas sim da homologação de um acordo firmado entre as partes em 22.10.2010 (Id. 106987430), nos autos da Ação Anulatória nº 1097919-5/2006. Tal acordo, uma vez homologado por sentença, adquiriu força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, constituindo um plexo de obrigações recíprocas e interdependentes. Da análise do referido termo, extrai-se que as partes compuseram o litígio estabelecendo, de um lado, a obrigação dos então autores, Valdir e Solange (ora executados), de pagar determinada quantia em dinheiro aos réus, Josué e Maria (ora exequentes), e, de outro, como contrapartida fundamental e causa de ser do próprio pacto, a desconstituição do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide, com o retorno do bem ao status quo ante, ou seja, à titularidade dos primitivos proprietários. A execução foi deflagrada pelos credores da obrigação pecuniária, ante o inadimplemento da parte devedora. Agora, com a satisfação integral do débito, conforme reconhecido na própria sentença embargada, exsurge para a parte executada, que cumpriu sua prestação, o direito de exigir a contraprestação que lhe é devida e que consta do mesmo título executivo: a efetivação da anulação do registro imobiliário. Não se trata de um pedido novo ou estranho à lide executiva. Pelo contrário, é a consumação final do próprio objeto da transação judicial, o ato que finalmente restabelece o equilíbrio sinalagmático do acordo e põe fim, de forma definitiva, à controvérsia que se arrasta desde 2006. Exigir que a executada, após longos anos de litígio e após ter satisfeito a sua obrigação financeira, ajuíze uma nova ação de conhecimento (uma ação de obrigação de fazer ou adjudicação compulsória, por exemplo) para obter uma providência que já se encontra assegurada em título executivo judicial, seria uma afronta direta aos princípios da efetividade da jurisdição, da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da economia processual. O processo não pode ser um fim em si mesmo, nem um caminho de obstáculos kafkianos para a realização de um direito já reconhecido. O sincretismo processual, que unificou as fases de conhecimento e execução, visa justamente a conferir maior pragmatismo e celeridade à prestação jurisdicional. A expedição de um ofício ao cartório competente não representa um ato de cognição complexa, mas sim um mero ato de império do juízo, destinado a dar cumprimento material a uma determinação já agasalhada pela coisa julgada material, que é a sentença homologatória do acordo. O juízo que processou e julgou a execução é, por consectário lógico, o competente para emanar as ordens necessárias à plena satisfação de todas as obrigações contidas no título, sejam elas de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Desse modo, a providência requerida pela executada não apenas é cabível nestes autos, como se revela a medida mais adequada, célere e justa para a completa pacificação do conflito. Deferir o pedido é dar concretude à vontade das partes, chancelada pelo Poder Judiciário, e evitar a perpetuação de um litígio que já deveria ter encontrado seu termo final com o pagamento da dívida. A ausência de manifestação dos exequentes acerca do pedido e da quitação reforça a convicção de que não há mais controvérsia a ser dirimida, restando apenas o cumprimento dos atos formais para a extinção definitiva de todas as obrigações. Dos Efeitos Infringentes e da Necessária Integração do Julgado Os embargos de declaração, em regra, não possuem o condão de modificar a substância da decisão embargada. Contudo, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem, em caráter excepcional, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos quando o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada implicará uma complementação ao dispositivo da sentença, sem, contudo, alterar sua essência. A extinção da execução pelo pagamento permanece hígida. O que se faz é agregar uma determinação adicional, consectária lógica daquela extinção e indispensável para a prestação jurisdicional completa. Trata-se, portanto, de um efeito eminentemente integrativo, que aperfeiçoa o julgado, tornando-o exequível em sua totalidade e consentâneo com o título executivo que lhe deu causa. A sentença, tal como proferida, restou incompleta. Acolher os embargos é a medida que se impõe para torná-la justa e integral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Id. 521864387, porquanto tempestivos e fundamentados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRAL.MENTE, para o fim de sanar a omissão apontada na r. sentença de Id. 520690892. Em consequência, integro o referido julgado para que seu dispositivo passe a constar com a seguinte redação, acrescida do comando ora determinado: "Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença. Considerando a ausência de manifestação da parte exequente e o evidente excesso de constrição, DETERMINO a imediata liberação, junto ao sistema SISBAJUD, do valor de R$ 2.985,08 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), bloqueado em 29/02/2024, em favor da parte executada SOLANGE DA SILVA PEREIRA. Ademais, procedi com a transferência das quantias penhoradas no sistema (ID 432862530) para conta judicial à disposição deste Juízo. Determino, outrossim, a expedição de ofício ao Cartório do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro/BA, para que proceda à anulação da escritura pública de compra e venda lavrada em 26 de agosto de 2003, junto ao 2º Tabelionato de Notas desta Comarca, e, consequentemente, à anulação do Registro n. 4-8.937, Protocolo n. 43-957, referente à matrícula n. 8937 (conforme certidão de Id. 403417585), a fim de que a titularidade do imóvel retorne a constar em nome de VALDIR FAUSTO DA SILVA (CPF 520.192.175-20, falecido conforme certidão de Id. 432342789) e SOLANGE DA SILVA PEREIRA (CPF 666.547.345-72), em estrito cumprimento ao acordo judicialmente homologado sob o Id. 106987430. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes à expedição de alvará para fins de levantamento/transferência do valor depositado judicialmente (Id. n°432351174), bem como das quantias penhoradas e transferidas para conta judicial, devendo, em igual prazo, apresentar os dados bancários para a respectiva transferência dos valores a que faz jus. Cumpridas as determinações, arquive-se." No mais, permanece a sentença embargada em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) Embargada(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) às contrarrazões dos embargos de declaração opostos pelo(a)(s) parte(s) Embargante(s). Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0003126-86.2006.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
30/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM Nome: JOSUE FLORES DA SILVAEndereço: Rod Lomanto Junior, SNº, Jovel Veículos, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: Maria da Anunciação AmorimEndereço: Av Bahia, º Andar, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA, LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, JOSE LUIS TONINI, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, ISABELA FLORES DE CASTRO
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Nome: VALDIR FAUSTO DA SILVAEndereço: Sitio Jenipapo do Rocha, Brejao, BREJãO - PE - CEP: 55325-000Nome: SOLANGE DA SILVA PEREIRAEndereço: Rua Aracajú, A, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamado: JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA, ADRIANA LACERDA TORRES DOS REIS SENTENÇA R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0003126-86.2006.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOSUE FLORES DA SILVA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM, por meio de seus advogados legalmente constituídos, em face de VALDIR FAUSTO DA SILVA e SOLANGE DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença na importância do valor de R$ 7.057,25 (sete mil e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Compulsando os autos, observo que a parte executada SOLANGE DA SILVA PEREIRA efetuou o depósito judicial referente ao débito remanescente no montante de R$ 6.741,25 (seis mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de quitação da dívida. (ID. n°432351174). A referida parte pugnou pelo desbloqueio dos saldos bancários constritos através do sistema SISBAJUD no importe de R$ 2.985,08 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), sob a alegação de que o valor bloqueado é superior à execução, a qual, inclusive, já estaria satisfeita. (ID. n°434962363) Apesar de intimadas para apresentarem manifestação acerca dos valores bloqueados em desfavor da demandada, por seus advogados e pessoalmente, as partes exequentes permanceram inertes, de se presumir que não apresenta objeção à satisfação do crédito. (ID. n°455860432) Considerando a ausência de manifestação, DETERMINO, de imediato, a liberação junto ao sistema SISBAJUD (em anexo) do valor de R$ 2.985,08 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) em favor da parte demandada. Ademais, procedi com a transferência das quantias penhoradas no sistema (em anexo) para a conta judicial à disposição deste Juízo. Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes à expedição de alvará em favor do advogado do autor para fins de levantamento/transferência do valor depositado judicialmente (ID. n°432351174), bem como das quantias penhoradas (ID. n°432862530). Além disso, em igual prazo, apresentar os dados bancários. Após, arquive-se. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM Nome: JOSUE FLORES DA SILVAEndereço: Rod Lomanto Junior, SNº, Jovel Veículos, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: Maria da Anunciação AmorimEndereço: Av Bahia, º Andar, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA, LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, JOSE LUIS TONINI, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, ISABELA FLORES DE CASTRO
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Nome: VALDIR FAUSTO DA SILVAEndereço: Sitio Jenipapo do Rocha, Brejao, BREJãO - PE - CEP: 55325-000Nome: SOLANGE DA SILVA PEREIRAEndereço: Rua Aracajú, A, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamado: JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA, ADRIANA LACERDA TORRES DOS REIS SENTENÇA R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0003126-86.2006.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOSUE FLORES DA SILVA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM, por meio de seus advogados legalmente constituídos, em face de VALDIR FAUSTO DA SILVA e SOLANGE DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença na importância do valor de R$ 7.057,25 (sete mil e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Compulsando os autos, observo que a parte executada SOLANGE DA SILVA PEREIRA efetuou o depósito judicial referente ao débito remanescente no montante de R$ 6.741,25 (seis mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de quitação da dívida. (ID. n°432351174). A referida parte pugnou pelo desbloqueio dos saldos bancários constritos através do sistema SISBAJUD no importe de R$ 2.985,08 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), sob a alegação de que o valor bloqueado é superior à execução, a qual, inclusive, já estaria satisfeita. (ID. n°434962363) Apesar de intimadas para apresentarem manifestação acerca dos valores bloqueados em desfavor da demandada, por seus advogados e pessoalmente, as partes exequentes permanceram inertes, de se presumir que não apresenta objeção à satisfação do crédito. (ID. n°455860432) Considerando a ausência de manifestação, DETERMINO, de imediato, a liberação junto ao sistema SISBAJUD (em anexo) do valor de R$ 2.985,08 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) em favor da parte demandada. Ademais, procedi com a transferência das quantias penhoradas no sistema (em anexo) para a conta judicial à disposição deste Juízo. Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes à expedição de alvará em favor do advogado do autor para fins de levantamento/transferência do valor depositado judicialmente (ID. n°432351174), bem como das quantias penhoradas (ID. n°432862530). Além disso, em igual prazo, apresentar os dados bancários. Após, arquive-se. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM Nome: JOSUE FLORES DA SILVAEndereço: Rod Lomanto Junior, SNº, Jovel Veículos, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: Maria da Anunciação AmorimEndereço: Av Bahia, º Andar, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA, LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, JOSE LUIS TONINI, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, ISABELA FLORES DE CASTRO
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Nome: VALDIR FAUSTO DA SILVAEndereço: Sitio Jenipapo do Rocha, Brejao, BREJãO - PE - CEP: 55325-000Nome: SOLANGE DA SILVA PEREIRAEndereço: Rua Aracajú, A, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamado: JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA, ADRIANA LACERDA TORRES DOS REIS SENTENÇA R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0003126-86.2006.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOSUE FLORES DA SILVA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM, por meio de seus advogados legalmente constituídos, em face de VALDIR FAUSTO DA SILVA e SOLANGE DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença na importância do valor de R$ 7.057,25 (sete mil e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Compulsando os autos, observo que a parte executada SOLANGE DA SILVA PEREIRA efetuou o depósito judicial referente ao débito remanescente no montante de R$ 6.741,25 (seis mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de quitação da dívida. (ID. n°432351174). A referida parte pugnou pelo desbloqueio dos saldos bancários constritos através do sistema SISBAJUD no importe de R$ 2.985,08 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), sob a alegação de que o valor bloqueado é superior à execução, a qual, inclusive, já estaria satisfeita. (ID. n°434962363) Apesar de intimadas para apresentarem manifestação acerca dos valores bloqueados em desfavor da demandada, por seus advogados e pessoalmente, as partes exequentes permanceram inertes, de se presumir que não apresenta objeção à satisfação do crédito. (ID. n°455860432) Considerando a ausência de manifestação, DETERMINO, de imediato, a liberação junto ao sistema SISBAJUD (em anexo) do valor de R$ 2.985,08 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) em favor da parte demandada. Ademais, procedi com a transferência das quantias penhoradas no sistema (em anexo) para a conta judicial à disposição deste Juízo. Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes à expedição de alvará em favor do advogado do autor para fins de levantamento/transferência do valor depositado judicialmente (ID. n°432351174), bem como das quantias penhoradas (ID. n°432862530). Além disso, em igual prazo, apresentar os dados bancários. Após, arquive-se. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM Nome: JOSUE FLORES DA SILVAEndereço: Rod Lomanto Junior, SNº, Jovel Veículos, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: Maria da Anunciação AmorimEndereço: Av Bahia, º Andar, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA, LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, JOSE LUIS TONINI, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, ISABELA FLORES DE CASTRO
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Nome: VALDIR FAUSTO DA SILVAEndereço: Sitio Jenipapo do Rocha, Brejao, BREJãO - PE - CEP: 55325-000Nome: SOLANGE DA SILVA PEREIRAEndereço: Rua Aracajú, A, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamado: JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA, ADRIANA LACERDA TORRES DOS REIS SENTENÇA R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0003126-86.2006.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOSUE FLORES DA SILVA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM, por meio de seus advogados legalmente constituídos, em face de VALDIR FAUSTO DA SILVA e SOLANGE DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença na importância do valor de R$ 7.057,25 (sete mil e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Compulsando os autos, observo que a parte executada SOLANGE DA SILVA PEREIRA efetuou o depósito judicial referente ao débito remanescente no montante de R$ 6.741,25 (seis mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de quitação da dívida. (ID. n°432351174). A referida parte pugnou pelo desbloqueio dos saldos bancários constritos através do sistema SISBAJUD no importe de R$ 2.985,08 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), sob a alegação de que o valor bloqueado é superior à execução, a qual, inclusive, já estaria satisfeita. (ID. n°434962363) Apesar de intimadas para apresentarem manifestação acerca dos valores bloqueados em desfavor da demandada, por seus advogados e pessoalmente, as partes exequentes permanceram inertes, de se presumir que não apresenta objeção à satisfação do crédito. (ID. n°455860432) Considerando a ausência de manifestação, DETERMINO, de imediato, a liberação junto ao sistema SISBAJUD (em anexo) do valor de R$ 2.985,08 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) em favor da parte demandada. Ademais, procedi com a transferência das quantias penhoradas no sistema (em anexo) para a conta judicial à disposição deste Juízo. Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes à expedição de alvará em favor do advogado do autor para fins de levantamento/transferência do valor depositado judicialmente (ID. n°432351174), bem como das quantias penhoradas (ID. n°432862530). Além disso, em igual prazo, apresentar os dados bancários. Após, arquive-se. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM Nome: JOSUE FLORES DA SILVAEndereço: Rod Lomanto Junior, SNº, Jovel Veículos, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: Maria da Anunciação AmorimEndereço: Av Bahia, º Andar, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA, LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, JOSE LUIS TONINI, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, ISABELA FLORES DE CASTRO
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Nome: VALDIR FAUSTO DA SILVAEndereço: Sitio Jenipapo do Rocha, Brejao, BREJãO - PE - CEP: 55325-000Nome: SOLANGE DA SILVA PEREIRAEndereço: Rua Aracajú, A, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamado: JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA, ADRIANA LACERDA TORRES DOS REIS SENTENÇA R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0003126-86.2006.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOSUE FLORES DA SILVA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM, por meio de seus advogados legalmente constituídos, em face de VALDIR FAUSTO DA SILVA e SOLANGE DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença na importância do valor de R$ 7.057,25 (sete mil e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Compulsando os autos, observo que a parte executada SOLANGE DA SILVA PEREIRA efetuou o depósito judicial referente ao débito remanescente no montante de R$ 6.741,25 (seis mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de quitação da dívida. (ID. n°432351174). A referida parte pugnou pelo desbloqueio dos saldos bancários constritos através do sistema SISBAJUD no importe de R$ 2.985,08 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), sob a alegação de que o valor bloqueado é superior à execução, a qual, inclusive, já estaria satisfeita. (ID. n°434962363) Apesar de intimadas para apresentarem manifestação acerca dos valores bloqueados em desfavor da demandada, por seus advogados e pessoalmente, as partes exequentes permanceram inertes, de se presumir que não apresenta objeção à satisfação do crédito. (ID. n°455860432) Considerando a ausência de manifestação, DETERMINO, de imediato, a liberação junto ao sistema SISBAJUD (em anexo) do valor de R$ 2.985,08 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) em favor da parte demandada. Ademais, procedi com a transferência das quantias penhoradas no sistema (em anexo) para a conta judicial à disposição deste Juízo. Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes à expedição de alvará em favor do advogado do autor para fins de levantamento/transferência do valor depositado judicialmente (ID. n°432351174), bem como das quantias penhoradas (ID. n°432862530). Além disso, em igual prazo, apresentar os dados bancários. Após, arquive-se. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM Nome: JOSUE FLORES DA SILVAEndereço: Rod Lomanto Junior, SNº, Jovel Veículos, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: Maria da Anunciação AmorimEndereço: Av Bahia, º Andar, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA, LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, JOSE LUIS TONINI, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, ISABELA FLORES DE CASTRO
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Nome: VALDIR FAUSTO DA SILVAEndereço: Sitio Jenipapo do Rocha, Brejao, BREJãO - PE - CEP: 55325-000Nome: SOLANGE DA SILVA PEREIRAEndereço: Rua Aracajú, A, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamado: JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA, ADRIANA LACERDA TORRES DOS REIS SENTENÇA R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0003126-86.2006.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOSUE FLORES DA SILVA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM, por meio de seus advogados legalmente constituídos, em face de VALDIR FAUSTO DA SILVA e SOLANGE DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença na importância do valor de R$ 7.057,25 (sete mil e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Compulsando os autos, observo que a parte executada SOLANGE DA SILVA PEREIRA efetuou o depósito judicial referente ao débito remanescente no montante de R$ 6.741,25 (seis mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de quitação da dívida. (ID. n°432351174). A referida parte pugnou pelo desbloqueio dos saldos bancários constritos através do sistema SISBAJUD no importe de R$ 2.985,08 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), sob a alegação de que o valor bloqueado é superior à execução, a qual, inclusive, já estaria satisfeita. (ID. n°434962363) Apesar de intimadas para apresentarem manifestação acerca dos valores bloqueados em desfavor da demandada, por seus advogados e pessoalmente, as partes exequentes permanceram inertes, de se presumir que não apresenta objeção à satisfação do crédito. (ID. n°455860432) Considerando a ausência de manifestação, DETERMINO, de imediato, a liberação junto ao sistema SISBAJUD (em anexo) do valor de R$ 2.985,08 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) em favor da parte demandada. Ademais, procedi com a transferência das quantias penhoradas no sistema (em anexo) para a conta judicial à disposição deste Juízo. Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes à expedição de alvará em favor do advogado do autor para fins de levantamento/transferência do valor depositado judicialmente (ID. n°432351174), bem como das quantias penhoradas (ID. n°432862530). Além disso, em igual prazo, apresentar os dados bancários. Após, arquive-se. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM Nome: JOSUE FLORES DA SILVAEndereço: Rod Lomanto Junior, SNº, Jovel Veículos, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: Maria da Anunciação AmorimEndereço: Av Bahia, º Andar, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA, LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, JOSE LUIS TONINI, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, ISABELA FLORES DE CASTRO
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Nome: VALDIR FAUSTO DA SILVAEndereço: Sitio Jenipapo do Rocha, Brejao, BREJãO - PE - CEP: 55325-000Nome: SOLANGE DA SILVA PEREIRAEndereço: Rua Aracajú, A, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamado: JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA, ADRIANA LACERDA TORRES DOS REIS, ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0003126-86.2006.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
Vistos, etc. Proceda o cartório com a remoção do advogado ANDRÉ LUÍS QUEZADO OLIVEIRA dos autos. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM Nome: JOSUE FLORES DA SILVAEndereço: Rod Lomanto Junior, SNº, Jovel Veículos, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: Maria da Anunciação AmorimEndereço: Av Bahia, º Andar, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA, LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, JOSE LUIS TONINI, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, ISABELA FLORES DE CASTRO
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Nome: VALDIR FAUSTO DA SILVAEndereço: Sitio Jenipapo do Rocha, Brejao, BREJãO - PE - CEP: 55325-000Nome: SOLANGE DA SILVA PEREIRAEndereço: Rua Aracajú, A, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamado: JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA, ADRIANA LACERDA TORRES DOS REIS, ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0003126-86.2006.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
Vistos, etc. Proceda o cartório com a remoção do advogado ANDRÉ LUÍS QUEZADO OLIVEIRA dos autos. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM Nome: JOSUE FLORES DA SILVAEndereço: Rod Lomanto Junior, SNº, Jovel Veículos, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: Maria da Anunciação AmorimEndereço: Av Bahia, º Andar, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA, LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, JOSE LUIS TONINI, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, ISABELA FLORES DE CASTRO
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Nome: VALDIR FAUSTO DA SILVAEndereço: Sitio Jenipapo do Rocha, Brejao, BREJãO - PE - CEP: 55325-000Nome: SOLANGE DA SILVA PEREIRAEndereço: Rua Aracajú, A, Dom Tomaz, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamado: JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA, ADRIANA LACERDA TORRES DOS REIS, ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0003126-86.2006.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
Vistos, etc. Proceda o cartório com a remoção do advogado ANDRÉ LUÍS QUEZADO OLIVEIRA dos autos. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Josue Flores Da Silva Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:BA11196) Advogado: Luiz Vicente Berti Torres Sanjuan (OAB:BA24279) Advogado: Mario Luiz Berti Torres Sanjuan (OAB:BA24139) Advogado: Jose Luis Tonini (OAB:BA22266) Advogado: Isabela Flores De Castro (OAB:BA74754)
Exequente: Maria Da Anunciação Amorim Advogado: Joao Bosco Dos Santos Filho (OAB:BA31638) Advogado: Mario Luiz Berti Torres Sanjuan (OAB:BA24139)
Executado: Valdir Fausto Da Silva
Executado: Solange Da Silva Pereira Advogado: Adriana Lacerda Torres Dos Reis (OAB:BA66891) Advogado: Andre Luis Quezado Oliveira (OAB:BA56166) Advogado: Joao Gilberto Silva Bandeira (OAB:BA55963) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0003126-86.2006.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor]
EXEQUENTE: JOSUE FLORES DA SILVA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AMORIM
EXECUTADO: VALDIR FAUSTO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA PEREIRA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a Parte Exequente, por seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a devolução negativa do mandado de citação retro e/ou, querendo, requerer o que bem entender de direito. Eu, Antônia Martins de Oliveira Alves, estagiária de direito voluntária, a digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), 11 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0003126-86.2006.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:00
Mero expediente
17/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 00:00
Mero expediente
27/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 00:00
Mero expediente
10/01/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2022, 00:00
Mero expediente
24/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 00:00
Mero expediente (outros motivos)
21/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2015, 00:00
Publicação
18/11/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2015, 00:00
Publicação
22/10/2015, 00:00
Mero expediente
18/10/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/01/2015, 00:00
Recebimento
01/08/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2013, 00:00
Publicação
29/06/2013, 00:00
Mero expediente
25/06/2013, 00:00
Publicação
04/03/2013, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2012, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2012, 00:00
Publicação
27/11/2012, 00:00
Mero expediente
19/11/2012, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2012, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)