Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:BA38315), RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES (OAB:PR36728), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: JORGE ALFREDO LAUCK e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000529-96.2016.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Vistos, etc. Diante da frustração de diversas tentativas de localização, a parte exequente requereu, no ID 515713321, o arresto prévio de bens da executada até o limite do valor da causa, correspondente a R$ 272.130,28. Aduz que estão presentes os requisitos para o deferimento da medida, e requer a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), bem como consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, estes últimos para obtenção de informações complementares cadastrais e patrimoniais. Embora o art. 830 do CPC não preveja expressamente a modalidade eletrônica do arresto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de sua viabilidade, preenchendo a lacuna legislativa existente. A 3a Turma do STJ, no julgamento de recurso relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que "embora o artigo 830 Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o arresto executivo - constrição de bens do executado quando ele não for encontrado para a citação -, não preveja a modalidade de bloqueio on-line, o dispositivo também não a proíbe, o que permite ao juízo decidir sobre a sua viabilidade, em razão da lacuna legislativa" (REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013). Mais ainda, a Corte Superior assentou que "diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado". Fundamental destacar que não é necessário que o credor tenha esgotado todos os meios de localizá-lo para que possa promover o arresto executivo online, sendo suficientes as tentativas já empreendidas nos presentes autos (REsp 1338032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013). O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para a constrição nos termos do art. 830 do CPC, permitindo a efetivação da medida mesmo antes da citação válida do executado. Quanto à possibilidade de arresto na modalidade eletrônica, a Primeira Seção do STJ entendeu possível a realização de arresto prévio por meio eletrônico (sistema Bacen-Jud) no âmbito da execução fiscal (STJ - REsp: 1184765 PA 2010/0042226- 4, Data de Julgamento: 24/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/12/2010 DECTRAB vol. 198 p. 27 RSTJ vol. 221 p. 247). Embora referido julgado tenha sido prolatado no âmbito da execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, seus fundamentos aplicam-se perfeitamente às execuções de títulos extrajudiciais disciplinadas pelo Código de Processo Civil, uma vez que ambos os procedimentos executivos são orientados pelos mesmos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, não havendo razão jurídica para tratamento diverso entre as modalidades executivas no que tange à possibilidade de arresto eletrônico. A possibilidade do arresto eletrônico encontra respaldo não apenas na jurisprudência, mas também na aplicação analógica do art. 854 do CPC, que autoriza a penhora eletrônica de valores financeiros. Conforme destacado pela Ministra Nancy Andrighi: "o artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, para possibilitar a penhora de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, o juiz, a requerimento do credor, sem dar ciência prévia ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros em nome do devedor, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução" (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). A medida encontra ainda fundamento nos princípios da efetividade processual, celeridade e razoável duração do processo, todos consagrados constitucionalmente, bem como no interesse do exequente em obter a satisfação de seu crédito de forma célere e eficaz. No presente caso, encontram-se preenchidos todos os requisitos para o deferimento do arresto executivo: a) título executivo válido e regular; b) execução admitida pelo Juízo; c) impossibilidade de citação da executada demonstrada pelas múltiplas tentativas infrutíferas; e d) risco de dissipação patrimonial inerente à própria impossibilidade de localização da devedora. As tentativas de citação empreendidas (Oficial de Justiça e aviso de recebimento em dois endereços distintos) são suficientes para autorizar o arresto, não sendo necessário o esgotamento de todas as formas possíveis de localização, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Presente, pois, o requisito legal autorizador, e considerando a orientação jurisprudencial sólida do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de arresto executivo na modalidade eletrônica. Sendo assim, com fulcro nos arts. 828 e 830 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: Defiro o pedido de arresto executivo e, com fulcro no art. 830 do CPC c/c art. 835, inciso I, do mesmo diploma legal, determino: a) arresto de ativos financeiros porventura existentes em nome dos executados CLAUDIO JUNIOR BECKER, JORGE ALFREDO LAUCK e EUNICE CARDOSO LAUCK, via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo R$ 272.130,28; b) arresto via RENAJUD para indisponibilidade de veículos automotores em nome da executada, observado o mesmo limite de valor; c) Proceda-se à citação editalícia da executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou apresentar bens à penhora, nos termos do art. 829 do CPC; d) Convertam-se automaticamente em penhora os bens eventualmente arrestados, uma vez aperfeiçoada a citação editalícia, prosseguindo-se na execução nos termos legais. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito Saneamento Judicial CCI