Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Cecilio Carvalho
Apelante: Municipio De Candeias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001452-15.2011.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: CECILIO CARVALHO Advogado(s): MAF 08 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0001452-15.2011.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Candeias, que, nos autos da execução proposta em face de CECÍLIO CARVALHO, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (ID 70524619), o ente apelante insurge-se contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que dito provimento destoa da jurisprudência pátria, especialmente do teor do enunciado n.º 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Neste passo, obtempera que a demora na concretização da citação de executado se deu mais ao atraso na tomada de providências a cargo do próprio órgão judiciário que a qualquer desídia do ora apelante. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença guerreada, afastando-se a prescrição equivocadamente reconhecida. Considerando a ausência de angularização da relação processual, não foram apresentadas contrarrazões. É, em suma, o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Impende consignar, de logo, que, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, bem como em enunciado sumular, o presente recurso deve ser objeto de julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca da configuração, ou não, da prescrição do crédito tributário perseguido pelo ente apelante, no feito de origem. Do exame dos fólios, observa-se que a demanda foi proposta em 19 de dezembro de 2007, tendo por objeto o crédito tributário referente a IPTU e encargos legais, relativos aos exercícios de 2002 a 2006. Isto posto, percebe-se que, uma vez tendo sido ajuizada a execução fiscal já na vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, não se mostra necessária a citação do devedor para que seja interrompido o prazo prescricional, sendo suficiente, para tanto, o mero despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor Nesta toada, proposta a demanda em dezembro/2007, referente a crédito tributário relativo aos exercícios financeiros acima indicados, constata-se a ocorrência da prescrição plena do crédito de 2002, antes mesmo de qualquer procedimento a ser adotado pelo Tribunal de Justiça. De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, conforme seguinte julgado, a seguir transcrito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” (REsp 1.641.011 / PA, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO: 14/11/2018, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO) Tendo o vencimento do crédito tributário de IPTU ocorrido no mês de fevereiro de cada ano, a Fazenda Municipal possuía o prazo prescricional de cinco anos, a contar desta data, para impulsionar o processo e interromper referido prazo. Desse modo, mesmo antes do ajuizamento da ação o referido crédito já estava prescrito. N’outro giro, com relação aos créditos tributários dos exercícios de 2003 a 2006, todavia, não é possível falar em prescrição direta ou intercorrente, devendo incidir, quanto a eles, o enunciado n.º 106, da Súmula do STJ, considerando a manifesta inércia do Judiciário, bem como por ter havido descumprimento do precedente vinculante firmado pela referida Corte Superior. Nesta linha de intelecção, o despacho que ordenou a citação em março de 2014 interrompeu a fluência do prazo prescricional, não havendo falar em prescrição direta, em relação aos créditos mencionados. Destaque-se que o mandado citatório somente foi cumprido em 18/04/2016 (ID 70523366), sobrevindo a sentença extintiva, sem que sequer o ente municipal tivesse sido intimado do referido retorno negativo. De logo, verifica-se a evidente inércia do órgão jurisdicional, que não intimou a Fazenda Pública acerca do retorno negativo do mandado citatório. Assim, sobre o caso concreto incide a Súmula n.º 106, do STJ, não podendo a Fazenda ser prejudicada pela inércia do Poder Judiciário, devendo a sentença ser anulada. Não se pode olvidar que a prescrição pressupõe a inércia do credor e, no caso concreto, foi o órgão jurisdicional que ficou inerte ao não proceder à intimação do ente municipal. Para além da nulidade processual acima destacada, não se configurou a prescrição intercorrente, na medida em que não foram observados os requisitos do art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/1980, que dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Neste ponto, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em 12 de setembro de 2018, julgou, em sede de repetitivo, o REsp n.º 1340553/RS, referente aos temas n.ºs 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Na oportunidade, restou assentado, de forma sintética, o entendimento de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão, previsto no artigo 40, §§1º e 2º, da Lei n.º 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Ademais, havendo, ou não, petição da Fazenda Pública ou decisão judicial neste sentido, findo o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findo o qual estará prescrita a execução fiscal. No caso concreto, repise-se, não houve a intimação acerca da não localização do devedor ou de bens, daí porque o procedimento do art. 40, da LEF sequer foi iniciado. Assim, não bastasse a evidente inércia do órgão jurisdicional de primeiro grau, ainda não se observou o regramento legal. Veja-se o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (destaque meu) Assim, restando claro que se configurou a prescrição direta do crédito tributário referente ao exercício de 2002, bem como, ao reverso disto, não se configurou a prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário referente aos exercícios de 2003 a 2006, deve ser anulada a sentença, para regular prosseguimento do feito em relação a estes créditos. Conclusão:
Ante o exposto, destarte, na forma do art. 932, V, alíneas a e b, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença a quo, para determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito tão-somente em relação aos créditos tributários dos exercícios de 2003 a 2006, declarando, de ofício, a prescrição plena do crédito tributário do exercício de 2002, nos termos acima lançados. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator