Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PLANSERV Advogado(s): PAULO MORENO CARVALHO registrado(a) civilmente como PAULO MORENO CARVALHO (OAB:BA9633)
EXECUTADO: SILVA & CARVALHO DIAS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000095-10.2016.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 13.937.032/0001-60, representado pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, em face de SILVA & CARVALHO DIAS LTDA. - ME, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Praça Dr. Altino Lemos, s/n, Centro, CEP 47.990-000, Formosa do Rio Preto/BA, representada por José Alberto da Silva e Sandra Carvalho Dias. A execução fiscal foi ajuizada em 24 de novembro de 2015, objetivando o recebimento da quantia de R$ 650,35 (seiscentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), acrescida dos encargos legais, correspondente a débito de ICMS inscrito em dívida ativa sob o PAF nº 9000001265139. A executada foi regularmente citada em 22 de novembro de 2024, conforme certidão do oficial de justiça (ID-434818056), ocasião em que informou ter quitado o débito objeto da execução, apresentando os respectivos comprovantes de pagamento. Posteriormente, em 28 de janeiro de 2025, o exequente requereu a extinção do feito por ter sido realizado o pagamento do débito, com a devida homologação do PAF pela administração fazendária estadual. É o relatório. Decido. A presente execução fiscal tem por objeto débito de ICMS no valor original de R$ 650,35, regularmente inscrito em dívida ativa, conforme certidão anexa aos autos. Verifica-se dos autos que a executada, quando citada para os termos da execução, informou ao oficial de justiça ter procedido à quitação do débito executado, juntando os comprovantes respectivos. Posteriormente, o próprio exequente, Estado da Bahia, através da Procuradoria Geral do Estado, peticionou requerendo a extinção do feito, informando que foi realizado o pagamento do débito com a devida homologação do PAF pela administração tributária estadual. A presente execução fiscal tem por objeto débito de ICMS no valor original de R$ 650,35, regularmente inscrito em dívida ativa, conforme certidão anexa aos autos. Verifica-se dos autos que a executada, quando citada para os termos da execução, informou ao oficial de justiça ter procedido à quitação do débito executado, juntando os comprovantes respectivos. Posteriormente, o próprio exequente, Estado da Bahia, através da Procuradoria Geral do Estado, peticionou requerendo a extinção do feito, informando que foi realizado o pagamento do débito com a devida homologação do PAF pela administração tributária estadual. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em exame, restou demonstrado que o débito fiscal objeto da execução foi integralmente quitado pelo executado, conforme reconhecido expressamente pelo próprio exequente em sua petição. A satisfação da obrigação tributária, devidamente homologada pela administração fazendária competente, constitui causa extintiva da execução fiscal, não havendo mais interesse de agir por parte do Estado exequente.
Ante o exposto, reconheço a extinção da obrigação tributária pelo pagamento, operando-se, por conseguinte, a extinção da presente execução fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e no art. 26 da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da satisfação da obrigação pelo executado Silva & Carvalho Dias Ltda. - ME, conforme reconhecido pelo próprio exequente. Sem custas. Não há condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 24 de julho de 2025. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada Ato Normativo Conjunto 23/2025