Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
REU: SERGIO MOITINHO LEAL Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: MONITÓRIA n. 0000133-06.1997.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada, originariamente em 1997, por BB - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, posteriormente sucedido por BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de SERGIO MOITINHO LEAL, também qualificado. A parte autora busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito, alegando, em síntese, ser credora de quantia certa, líquida e exigível, amparada por prova escrita desprovida de eficácia executiva. O processo, que tramitou por longos anos em meio físico, foi convertido para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 19 de janeiro de 2017, conforme certidão de ID 4512368, momento a partir do qual passou a ter sua marcha processual impulsionada em ambiente digital. A petição inicial e os documentos que a instruíram foram digitalizados e juntados sob os IDs 4548633 e 4548646. Após a digitalização, seguiram-se diversas tentativas de impulsionar o feito. Em despacho proferido em 23 de janeiro de 2018 (ID 10037137), este Juízo indeferiu pedido de consulta via sistema Infojud por ausência de recolhimento das custas pertinentes e intimou a parte autora para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Em resposta, a parte autora, em petição de 02 de fevereiro de 2018 (ID 10227857), comprovou o recolhimento das custas (IDs 10227863 e 10227865) e, ato contínuo, arguiu a nulidade de uma citação por edital anteriormente realizada nos autos físicos (fl. 38), requerendo a citação pessoal do réu por oficial de justiça em novo endereço que indicou, situado na Rua Quintino de Carvalho, nº 106, ap. 501, Bairro Jardim Apipema, em Salvador/BA. Deferido o pedido, foi expedida carta de citação para o referido endereço em Salvador/BA (ID 13340300). Contudo, a diligência restou infrutífera, com a devolução da correspondência sem cumprimento, conforme certificado nos autos em 13 de junho de 2019 (IDs 27443012 e 27443158). O feito permaneceu sem movimentação substancial por um período considerável, o que culminou na prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, em 17 de junho de 2024 (ID 433771287). Naquela oportunidade, o magistrado fundamentou sua decisão na paralisação do feito por mais de um ano e na suposta desnecessidade da intimação pessoal da parte, em nome dos princípios da eficiência e celeridade processual. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 452567305), devidamente preparado (IDs 452567306, 452567308 e 452732119), suscitando, em suas razões, o error in procedendo do Juízo a quo por violação expressa ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias antes da extinção por abandono. Alegou, ainda, ofensa ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, pugnou pela retratação do Juízo ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença em segunda instância. Em sede de juízo de retratação, previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, este Magistrado, em decisão de 10 de dezembro de 2024 (ID 469234955), tornou sem efeito a sentença extintiva, reconhecendo a procedência dos argumentos recursais quanto à necessidade de intimação pessoal. Na mesma decisão, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa de diligência de um oficial de justiça (ID 450223838), que reportava a impossibilidade de localização do réu em um endereço na Comarca de Canavieiras. Atendendo ao comando judicial, a parte autora peticionou em 20 de dezembro de 2024 (ID 479994869), argumentando que, esgotadas as tentativas de localização do réu em todos os endereços conhecidos, restava configurada a sua ocultação em local incerto e não sabido, requerendo, por conseguinte, a citação por edital, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. O pedido foi deferido por este Juízo em despacho proferido em 07 de abril de 2025 (ID 494710756), que determinou a expedição de edital com prazo de 20 (vinte) dias e a nomeação de curador especial em caso de revelia. O edital de citação foi devidamente expedido e publicado (ID 494901653). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação do réu, conforme certificado pela Secretaria (ID 510717000), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como Curadora Especial, a qual, intimada para o mister (ID 510585664), apresentou Embargos Monitórios por negativa geral (ID 517909026), contestando todos os fatos articulados na inicial, com fulcro na prerrogativa que lhe confere o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 524767008), tendo a oportunidade de se contrapor aos argumentos da curadoria e reiterar os termos da sua pretensão inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o detalhado relatório. Decido. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, tendo observado todos os trâmites legais, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, especialmente após a superação da questão processual referente à extinção prematura do feito, que foi devidamente corrigida em juízo de retratação. As partes são legítimas, o interesse de agir é manifesto e o pedido é juridicamente possível, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, pois, à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a prova documental apresentada pela instituição financeira autora é suficiente para demonstrar a existência do crédito reclamado e, por conseguinte, para constituir de pleno direito um título executivo judicial em face do réu, considerando a defesa apresentada por negativa geral pela Curadoria Especial. A Ação Monitória, regulada pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Conforme dispõe o artigo 700 do referido diploma: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro (...)". O procedimento monitório tem por finalidade precípua encurtar o caminho para a satisfação do crédito, permitindo que, a partir de um juízo de probabilidade sobre a existência do direito, baseado em prova documental idônea, se expeça um mandado de pagamento que, se não cumprido nem embargado no prazo legal, converte-se automaticamente em título executivo judicial. No caso em tela, a parte autora instruiu sua pretensão com os documentos pertinentes à relação contratual de cartão de crédito mantida com o réu, incluindo o contrato de adesão e os extratos que demonstram a evolução do débito. A jurisprudência pátria, consolidada em entendimentos sumulados, já pacificou que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Tais documentos, embora não possuam a força de um título executivo extrajudicial, representam a "prova escrita" exigida pela lei, pois são capazes de gerar uma presunção inicial e verossímil da existência da dívida, atendendo, assim, ao requisito fundamental do artigo 700 do CPC. Devidamente citado por edital, após o esgotamento das tentativas de localização pessoal, o réu não se manifestou nos autos. Em decorrência de sua revelia, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, em estrita observância ao que preceitua o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Curadora Especial, no exercício de seu múnus público, opôs Embargos Monitórios por negativa geral (ID 517909026). Tal modalidade de defesa é uma prerrogativa processual conferida ao curador especial, ao advogado dativo e ao defensor público pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, que os isenta do ônus da impugnação especificada dos fatos. A razão de ser dessa norma reside na impossibilidade material do curador, que não tem contato com a parte representada, de conhecer e controverter pormenorizadamente cada um dos fatos alegados pelo autor. O efeito prático da contestação por negativa geral é tornar todos os fatos narrados na petição inicial controvertidos, impedindo que sobre eles recaia a presunção de veracidade decorrente da revelia. Consequentemente, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito permanece integralmente com a parte autora, que deve demonstrar, por meio do acervo probatório, a veracidade de suas alegações. Diante deste cenário, cumpre ponderar as provas produzidas. De um lado, a parte autora apresentou o contrato e os extratos da dívida, documentos que, como já mencionado, são considerados pela ordem jurídica como prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória. Tais documentos evidenciam a existência de uma relação jurídica entre as partes e a constituição de um débito em desfavor do réu. De outro lado, a defesa, por meio da Curadoria Especial, limitou-se à negativa geral, sem trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a prova de pagamento, a renegociação da dívida ou a prescrição da pretensão. A negativa geral, embora afaste os efeitos da revelia no plano fático, não tem o condão, por si só, de invalidar os documentos apresentados pela parte autora. Ela impõe ao autor o dever de provar seu direito, mas não desconstitui a força probante dos documentos já acostados aos autos. No presente caso, a prova documental produzida pela instituição financeira é robusta e coerente, demonstrando a origem e a evolução da dívida. A ausência de qualquer contraprova ou alegação específica por parte da defesa leva à conclusão de que a pretensão autoral deve prosperar. A prova escrita apresentada é idônea e suficiente para, após o contraditório instaurado pelos embargos, formar a convicção deste julgador acerca da existência do crédito. Dessa forma, a rejeição dos Embargos Monitórios é medida que se impõe, o que acarreta, por consequência, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos exatos termos do que dispõe o § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil. O valor devido corresponderá àquele indicado na exordial, o qual deverá ser devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora legais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Curadoria Especial e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, BANCO DO BRASIL S/A, em face da parte ré, SERGIO MOITINHO LEAL. O título ora constituído corresponde ao valor pleiteado na petição inicial, que deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação por edital. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.. Serve a cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito