Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: LARUPE COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA e outros (2) Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ registrado(a) civilmente como JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ (OAB:BA20318) DECISÃO BANCO BRADESCO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença em que foi determinada a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O embargante alega que a sentença contém omissão e contradição, pois: a) na petição inicial formulou pedido expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados; b) após sua última manifestação em 07/08/2023, não houve envio de intimação pessoal por carta com A/R aos seus patronos; c) a ausência de intimação pessoal configuraria violação ao art. 485, §1º do CPC, tornando nula a extinção do feito. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja reformada a decisão e determinado o prosseguimento do feito. Eis o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, consoante certidão da Secretaria (ID 487520027), razão pela qual deles conheço. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, compulsando os autos, verifico que não consta a efetiva intimação pessoal do exequente antes da extinção do feito por abandono, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC. Embora a sentença tenha mencionado que o exequente foi "intimado pessoalmente, por carta com A/R", não há nos autos o comprovante dessa intimação que demonstraria tal ato processual. A jurisprudência dos tribunais, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono de causa só é cabível após a intimação pessoal da parte. Por outro lado, não assiste razão ao embargante quanto à alegação de que a intimação pessoal deveria ter sido dirigida aos seus advogados. O pedido de intimação exclusiva formulado na petição inicial (ID 315377055) refere-se apenas às publicações no órgão oficial (Diário da Justiça), nos termos do art.272, §5º do CPC, e não às intimações pessoais exigidas pelo art. 485, §1º do mesmo diploma legal. O pedido de intimação exclusiva significa apenas que as publicações no órgão oficial devem ser feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados, e não que estes devam ser intimados por outros meios, como carta com A/R. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC deve ser dirigida à parte (no caso, o Banco Bradesco S/A, na pessoa de seu representante legal), e não aos seus advogados, justamente para garantir que a própria parte tenha ciência da possibilidade de extinção do processo por sua inércia. Além disso, nos termos do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013: Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: (...) Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503357-39.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, reconhecendo a ausência de intimação pessoal do exequente, ANULAR a sentença proferida e determinar o prosseguimento do feito; b) intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando providências aptas ao regular prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Advirta-se ao exequente que mero requerimento protelatório não será aceito como providências efetivas a obstar a extinção do processo. Esclareça-se também que, após arquivamento dos autos, em hipótese de localização de bens passíveis de constrição, por meio de petição a ser instruída com a referida certidão de crédito, a execução poderá ser retomada nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão. Intimações necessárias. Cumpra-se. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação