Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: GILBERTO FILHO CEDRAZ LIMA Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0320872-28.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: LAMARA ROCHA MARTINS Advogado(s): YVE MARTINS PASSOS (OAB:BA53356)
Trata-se de inventário em trâmite desde o ano de 2012, tendo como inventariante LAMARA ROCHA MARTINS, nomeada no ID 324144749 e compromissada no ID 324144754. Compulsando os autos, verifico que o acervo hereditário é composto pelos bens descritos nos IDs 324144930 e 324146173, dentre os quais se incluem imóvel situado em Brotas, lote localizado em Monte Gordo/Camaçari, veículo automotor e créditos oriundos de consórcio. Consta, ainda, notícia de possível alienação do imóvel situado no Loteamento Canto do Sol sem autorização judicial (ID 324145537), bem como ausência de definição quanto à localização do veículo VW/Gol pertencente ao espólio, circunstâncias que evidenciam a existência de pendências impeditivas ao encerramento do feito. Verifico, ainda, que a inventariante já foi intimada para apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis a inventariar, entretanto, conforme informado na petição de ID n.º 324147112, deixou de providenciar a juntada dos documentos sob alegação de insuficiência financeira, apesar de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, não houve apresentação de esboço de partilha consensual, tampouco foram juntadas certidões fiscais atualizadas e certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC. Ante o exposto: a) Indefiro o requerimento de ID 497950588, porquanto a obtenção e juntada das matrículas atualizadas constitui providência inerente ao encargo da inventariante, nos termos dos arts. 618 e 620 do CPC; b) Intimem-se as herdeiras ANGELA SANTIAGO LIMA e ALINE SANTIAGO LIMA OLIVEIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das primeiras declarações e da alegada alienação do imóvel situado no Loteamento Canto do Sol, sob pena de preclusão; c) Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar as matrículas atualizadas dos imóveis, as certidões negativas fiscais das esferas federal, estadual e municipais, bem como a certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.