AQUILES DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AQUILES DAS MERCES BARROSO
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
CELSO DAVID ANTUNES
OAB/BA 1141·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/ARéu: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0504581-77.2016.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Expropriação de Bens] Vistos e etc. Não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, INFOSEG e SERPRO, bem como que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". § 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO". Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos. Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 27 de abril de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Expedida/Certificada
28/04/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
27/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 00:00
Publicação
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7170, Whatsapp: (71) 9 8326-3902, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0504581-77.2016.8.05.0146 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Expropriação de Bens] INTIME-SE o patrono da parte Autora/Credora, para no prazo de 5 (cinco) dias falar sobre os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD/SNIPER juntadas aos autos. Juazeiro - BA, 9 de março de 2026. Edileusa Custodio M. Souza Técnica Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7170, Whatsapp: (71) 9 8326-3902, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0504581-77.2016.8.05.0146 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Expropriação de Bens] INTIME-SE o patrono da parte Autora/Credora, para no prazo de 5 (cinco) dias falar sobre os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD/SNIPER juntadas aos autos. Juazeiro - BA, 9 de março de 2026. Edileusa Custodio M. Souza Técnica Judiciária
10/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 00:00
Publicação
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: : BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, JOSE APOLINARIO DE LIMA NETO, NATASIA FERNANDES ROSA ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada no Decreto Judiciário n. 06/2016 do Tribunal de Justiça da Bahia, que disciplina a aplicação dos Atos Ordinatório no âmbito das Varas Cíveis e Criminais, pratiquei o seguinte ato processual: "Intime-se o(a) advogado(a) Autor/Exequente para apresentar manifestação no prazo de cinco (05) dias sobre as informações obtidas através das consultas realizadas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que se encontram juntados aos autos. Juazeiro (BA)30 de julho de 2025. Edileusa Custódio M. Souza Escrevente/Técnica Judiciária
Intimação - Processo nº: 0504581-77.2016.8.05.0146 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executado: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, JOSE APOLINARIO DE LIMA NETO, NATASIA FERNANDES ROSA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CCI/CGJ de nº 06/2016, que disciplina a aplicação dos ATOS ORDINATÓRIOS no âmbito das Vara Cíveis e Criminais, pratiquei o ato processual abaixo transcrito: INTIMEM-SE os patronos do Banco Credor, para no prazo de 5 (cinco) dias falar sobre os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD ID n° 465216764 juntadas aos autos. Juazeiro-BA, 4 de dezembro de 2024. Iranildo Maciel de Lima Escrivão/Diretor de Secretaria E.N
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0504581-77.2016.8.05.0146 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Expropriação de Bens]
31/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Publicação
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda
Executado: Jose Apolinario De Lima Neto
Executado: Natasia Fernandes Rosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0504581-77.2016.8.05.0146 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Expropriação de Bens]
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executado: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, JOSE APOLINARIO DE LIMA NETO, NATASIA FERNANDES ROSA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CCI/CGJ de nº 06/2016, que disciplina a aplicação dos ATOS ORDINATÓRIOS no âmbito das Vara Cíveis e Criminais, pratiquei o ato processual abaixo transcrito: INTIMEM-SE os patronos do Banco Credor, para no prazo de 5 (cinco) dias falar sobre os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD ID n° 465216764 juntadas aos autos. Juazeiro-BA, 4 de dezembro de 2024. Iranildo Maciel de Lima Escrivão/Diretor de Secretaria E.N
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504581-77.2016.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda
Executado: Jose Apolinario De Lima Neto
Executado: Natasia Fernandes Rosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0504581-77.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504581-77.2016.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Ante o comprovante do recolhimento de custas, PROMOVA-SE a busca junto ao sistema SISBAJUD e inscrição do executado junto ao SERASAJUD, na forma requerida em ID Num 437071245. INDEFIRO opedido de utilização do sistema SREI, porquanto o sistema requerido não é conveniado pelo TJBA, razão pela qual resta impossibilitado o cumprimento da diligência. Informo que os sistemas conveniados se restringem aos que constam no site do Tribunal, conforme link a seguir: https://www.tjba.jus.br/portal/espaco-do-magistrado/ (SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL, SSP-BA e etc.). Acerca do pedido de suspensão da CNH dos executados, observo tratar-se de medida atípica. Importa esclarecer que sua utilização pressupõe a observância ao contraditório substancial e postulado da proporcionalidade; no entanto, a parte exequente não logrou êxito ao demonstrar a relação de adequação e necessidade das ferramentas solicitadas. Além disso, no caso em comento, não houve o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, razão pela qual mostra-se inoportuno, ao menos neste momento processual, a adoção das medidas requeridas. Outrossim, a utilização de medidas atípicas encontra sob suspensão nacional, por determinação do STJ, durante o julgamento do Tema 1137. Em assim sendo: INDEFIRO o pedido de bloqueio da CNH da parte requerida. Nesses termos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medidas idôneas para a satisfação de seu crédito, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 2 de agosto de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
02/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:00
Mero expediente
11/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda
Executado: Jose Apolinario De Lima Neto
Executado: Natasia Fernandes Rosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0504581-77.2016.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Expropriação de Bens]
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504581-77.2016.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Intime-se a parte Executada, através de seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, informar e requerer o que entender de direito, recolhendo antecipadamente o DAJE dos atos requeridos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 9 de novembro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda
Executado: Jose Apolinario De Lima Neto
Executado: Natasia Fernandes Rosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0504581-77.2016.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Expropriação de Bens]
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504581-77.2016.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Intime-se a parte Executada, através de seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, informar e requerer o que entender de direito, recolhendo antecipadamente o DAJE dos atos requeridos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 9 de novembro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda
Executado: Jose Apolinario De Lima Neto
Executado: Natasia Fernandes Rosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0504581-77.2016.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Expropriação de Bens]
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504581-77.2016.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Intime-se a parte Executada, através de seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, informar e requerer o que entender de direito, recolhendo antecipadamente o DAJE dos atos requeridos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 9 de novembro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 00:00
Publicação
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Comercial Fernandes De Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda
Executado: Jose Apolinario De Lima Neto
Executado: Natasia Fernandes Rosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0504581-77.2016.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Expropriação de Bens]
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: COMERCIAL FERNANDES DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504581-77.2016.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sendo que, caso opte pela continuidade, deverá, no mesmo prazo, cumprir o ato ordinatório, requerendo o que entender de direito, salientando-se que a mera alegação de interesse não irá suprir a falta, configurando-se o abandono da causa e a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, segundo os quais, é válido qualquer ato processual realizado, independentemente da forma utilizada, desde que tenha alcançado a sua finalidade, determino que sejam extraídas e autenticadas quantas cópias forem necessárias para que este despacho sirva como MANDADO JUDICIAL para intimação da parte autora. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Juazeiro (BA), 20 de maio de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
09/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 00:00
Publicação
28/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 00:00
Mero expediente
20/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:00
Publicação
12/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 00:00
Mero expediente
27/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Projeto de sentença)