Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2922893/BA (2025/0153307-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES - BA016497
FLÁVIA ALMEIDA PITA - BA014697
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE. VALIDADE. ARTS. 5.°, § 6.°, E 9, §1° DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, § 1º, do CPC, no que concerne à ilegalidade da extinção da execução fiscal por abandono da causa, tendo em vista que após a verificação de que a parte autora deixou de cumprir diligências que lhe incumbem pelo período mínimo de trinta dias é necessário que seja intimada pessoalmente para regularizar o andamento do feito no prazo de cinco dias, trazendo a seguinte argumentação: O ajuizamento foi feito em 20.07.2018 e, no curso da cobrança, registram-se pedidos de impulsionamento na forma do histórico abaixo, ensejos intermediados pelo aguardo de providências que cabiam exclusivamente ao Poder Judiciário: [...] Porém, sem que fosse intimada a Fazenda Pública para regularizar o feito no prazo de 5 dias, na forma do Parágrafo 1º. do artigo 485,, do CPC, sobreveio a r. sentença extinguindo a execução fiscal por abandono do Autor, a pretexto de enquadramento da espécie nos incisos II e III do art. 485 do CPC. O v. acórdão sob vergaste, edificado sobre premissa falsa, por sua vez, entendeu por manter a r. sentença com base no inciso III do artigo 485, do CPC, negando vigência ao previsto no Par. 1º. do mesmo dispositivo. Para o Tribunal a quo, o cumprimento da intimação para dar prosseguimento no feito um dia após o decurso do prazo já seria o suficiente para caracterizar o abandono, desconsiderando que, para tanto, o autor deveria ser intimado para regularizar o andamento na forma do Par. 1º. do mesmo artigo, providência que se tornou desnecessária, repete-se, uma vez que o Exequente/Recorrente apresentou antes a petição de impulsionamento, afastando a justa causa para a sentença de abandono. O fato de ter peticionado um dia após o prazo assinalado pelo despacho inicial já seria indicativo suficiente para comprovar a inexistência da intimação para regularizar o andamento em 5 dias, o que vulnera o silogismo que compõe o v. acórdão. Como vem salientando o Recorrente, não se colhe dos registros dos autos qualquer sinal de abandono por parte do Exequente/Recorrente, o que afasta a aplicação das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, especialmente porque a incidência de ambos deve se dar de forma conjugada com o Parágrafo 1º. do mesmo artigo. [...] A segunda condicionante, portanto, é assim posta: A NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, PARA "SUPRIR A FALTA", ESTABELECENDO-SE PARA ISTO O PRAZO DE 5 DIAS. Assim, a extinção da causa, sob fundamento do art. 485, III do CPC, necessariamente deve reunir os seguintes elementos prévios, de modo que se tenha por adequadamente cumprida a Lei Federal e com rigor, portanto, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: 1) deve-se verificar a ausência de diligências que incumbem ao Autor da ação por período mínimo de 30 dias; 2) verificada esta primeira condição, a parte autora deve, então, ser intimada para, "em 5 dias", para suprir a falta em que incorreu. A retrospectiva dos principais atos processuais nestes autos, feita no item anterior, evidencia, no entanto, a não correspondência entre o procedimento verificado nos autos e aquele previsto no art. 485, III e seu parágrafo único. Toda a descrição acima demonstra, de forma clara, que o Estado da Bahia não pode ser responsabilizado pelo "abandono" da causa. Sempre que intimado veio aos autos requerer o seu prosseguimento (fls. 109-112). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 40 da LEF, no que concerne ao reconhecimento de que a execução fiscal deveria ter sido suspensa antes da extinção por abandono da causa, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão é igualmente silente quanto à arguição de nulidade da r. sentença, sob o fundamento de que, além da “... ausência de ‘omissão na promoção de ato que lhe competia’, em se tratando de execução fiscal, antes da extinção, por abandono da causa, o curso do processo deveria ter sido suspenso, conforme determina o art. 40 da LEF. Mais uma razão para a nulidade da r. Sentença proferida pelo MM Juízo de piso está, logo, demonstrada. Esta falha do Juízo a quo, que desconsidera, assim, o rito previsto na Lei Processual, já seria suficiente para ensejar a nulidade da r. Sentença que extinguiu o processo, sem observar o rito legalmente previsto” (fl. 111). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 25 da LEF. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN