Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAGNESITA SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO, RODRIGO GABRIEL ALARCON
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O
Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000120-34.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 82450423) interposto por MAGNESITA SA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 74693155): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE ADESÃO A PROGRAMA DE ANISTIA. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 7.667/2000. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DA DÍVIDA ATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DÍVIDA ATIVA, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREVISTOS NO CPC, DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA 1076/STJ. JURIDICIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A adesão ao programa de anistia fiscal e consequente pagamento do débito tributário acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal. Os honorários advocatícios da dívida ativa, de natureza administrativa, não se confundem com os honorários sucumbenciais previstos no CPC, de natureza processual. A Lei Estadual nº 7.667/2000, que dispensa o pagamento dos honorários advocatícios para contribuintes que aderiram ao programa de anistia, refere-se exclusivamente aos honorários da dívida ativa, não podendo alcançar os honorários sucumbenciais, sob pena de usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF). Precedentes do STF: ADI 7014 e ADI 7615 MC-Ref. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC e do Tema 1076/STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa só é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso em análise. Verba honorária majorada em sede de sucumbência recursal (Art. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 80500665): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE ANISTIA FISCAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DA DÍVIDA ATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISPENSA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 7.667/2000. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. TEMA 1255/STF EM REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO ACOLHIDA, PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm como função sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, não se prestando para rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão quanto à interpretação da Lei Estadual nº 7.667/2000, uma vez que, independentemente da terminologia utilizada, a dispensa de honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária não pode alcançar os honorários sucumbenciais, sob pena de usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF). 3. Conforme precedentes do STF nas ADIs 7014 e 7615 MC-Ref, leis estaduais não podem estabelecer dispensa ou redução de honorários sucumbenciais fixados em processo judicial. 4. Quanto à base de cálculo dos honorários, não há omissão na aplicação do Tema 1076/STJ, pois os honorários foram corretamente fixados sobre o valor da causa, já que o pagamento decorreu de adesão a programa de anistia, não podendo ser considerado como proveito econômico obtido na demanda judicial. 5. O Tema 1255 do STF (possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem exorbitantes) está pendente de julgamento, mas não justifica o sobrestamento do processo, considerando a jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1076. 6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 8º, 1.022, inciso II e 85, §§2º, 8º, do Código de Processo Civil O recurso foi contra-arrazoado (ID 87030951). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da admissibilidade recursal: Examinando detidamente os autos, constata-se que o Recurso Especial versa acerca da fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp n° 1.850.512/SP - Tema 1.076), sob a sistemática disposta no art. 1.036, do CPC, analisou a questão atinente ao alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, tendo fixado, naquela oportunidade, a seguinte tese. TEMA 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Posteriormente, foi interposto Recurso Extraordinário em face do acórdão que fixou a tese acima mencionada, que foi admitido pela Ministra Presidente Maria Theresa de Assis Moura, conforme se observa da transcrição a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. A Corte Constitucional, quando da análise do RE n° 1.412.069 (Tema 1255), entendeu pela existência de Repercussão Geral na discussão, atinente a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste sentido, ementa abaixo transcrita: Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cármen Lúcia. Publicado sem revisão. (RE 1412069 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Acrescente-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, em atenção a determinação emanada da Corte Suprema, decidiu, no bojo do REsp 1850512/SP, pela suspensão da tramitação de ações semelhantes a ora em análise, sendo válida a transcrição de trecho da decisão monocrática neste sentido: RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1850512 - SP (2019/0352661-7) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. DECISÃO Cuida -se de recurso extraordinário interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual foi analisada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico. No extraordinário às fls. 2.820-2.867, a parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia forma diversa de fixação dos honorários sucumbenciais, aduzindo que a questão seria dotada de repercussão geral. Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. O apelo foi admitido como representativo da controvérsia às fls. 2.917-2.923. O Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para esta Corte Superior, considerando-se que a matéria debatida no recurso já havia sido submetida ao rito da repercussão geral (fls. 3.112-3.114). É o relatório. A matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Analisada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual se impõe o sobrestamento deste recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de outubro de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (RE no REsp n. 1.850.512, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/10/2023.) 2. Da questão de ordem: Por fim, importante frisar que a hipótese dos autos trata de juízo de equidade exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública, não sendo abarcado, portanto, pela questão de ordem suscitada pelo Ministro Relator ANDRÉ MENDONÇA, no RE 1412069/PR, que discutiu a amplitude da cognição do Tema 1.255, da sistemática da repercussão geral, restando solvida nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. (destaquei) 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, diante da pendência de julgamento de Recurso Extraordinário interposto no precedente qualificado que deu origem ao Tema 1.076 dos recursos repetitivos, buscando ainda evitar decisões dissonantes entre as Cortes Superiores sobre a mesma questão e por medida de economia processual, determino o sobrestamento do processo em análise com fundamento no art. 1030, III, do Código de Processo Civil (Tema 1255 da Repercussão Geral) Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//