Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Município De Brejolândia Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:BA20874)
Executado: Ataildes Francisco De Araujo
Exequente: Municipio De Brejolandia Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000073-29.2018.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA e outros Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB:BA20874), JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011)
EXECUTADO: ATAILDES FRANCISCO DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA DECISÃO 8000073-29.2018.8.05.0246 Execução Fiscal Jurisdição: Serra Dourada
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL. A presente ação foi sentenciada, em virtude do cancelamento da dívida tributária, conforme ID nº42408832. Em certidão ID nº389466451, foi suscitada dúvida pela secretária acerca do recolhimento de custas processuais. Decido. Preceitua o Art. 26 da Lei 6.830/80: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Portanto, sem custas para ambas as partes. P.I.C e demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado