Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Clebio Adelio Da Silva Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Jarbas Dos Santos Barreto (OAB:BA45984)
Requerido: Josefa Maria Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: CURATELA n. 8000428-30.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
REQUERENTE: CLEBIO ADELIO DA SILVA Advogado(s): HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), JARBAS DOS SANTOS BARRETO registrado(a) civilmente como JARBAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA45984)
REQUERIDO: JOSEFA MARIA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000428-30.2022.8.05.0042 Curatela Jurisdição: Canarana
Trata-se de Ação de Substituição de curatela proposta por Clebio Adelio da Silva em desfavor de Josefa Maria da Silva. Em id. 229607186, determinou-se a intimação da autora para juntar certidão de antecedentes criminais. Intimada através do advogado constituído, bem como pessoalmente por oficial de justiça, silenciou, conforme certidão da secretaria em id. 477173841. Decido. O Código de Processo Civil, no seu art. 320, determina que a petição inicial será instruída com os documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, tendo o Juízo o dever de determinar ao autor a emenda da peça inaugural, no prazo de 15 (quinze) dias, quando não atendido o mencionado requisito (art. 321, caput, CPC). No caso em apreço, verifica-se que a parte autora protocolou a petição inicial com irregularidades, motivo pelo qual foi determinado que emendasse a peça. Ultimado o prazo estabelecido para a emenda, o promovente não apresentou qualquer manifestação. Dessa feita, constata-se que a exordial é inepta; e nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da peça é a medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida ao ID 229607186. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canarana/BA, data e hora registradas no sistema. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito