Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Tabocas Do Brejo Velho
Executado: Manoel Cardoso Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000670-27.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA41328)
EXECUTADO: MANOEL CARDOSO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000670-27.2020.8.05.0246 Execução Fiscal Jurisdição: Serra Dourada
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo Tabocas do Brejo Velho/BA em face de MANOEL CARDOSO DA SILVA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. O executado juntou ao processo informação de que efetuou o pagamento administrativo do débito. Neste cenário, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que a sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em razão do pagamento realizado, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Acaso existam penhoras/restrições realizadas nos autos, determino a sua desconstituição, ficando os bens, se constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão somente aos débitos em discussão nesta demanda executiva fiscal. Se necessário, oficie os órgãos competentes e as demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes. Deixo de condenar as partes em custas processuais, em decorrência da quitação do débito ter ocorrido antes da sentença, com fulcro no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e promova-se o arquivamento definitivo, com baixa. Atribuo ao presente ato força de mandado de intimação e de ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado