Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALBERTINA DE SOUSA GOES
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001157-72.2024.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALBERTINA DE SOUSA GOES em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto aos pedidos de justiça gratuita, inversão do ônus da prova e restituição em dobro dos valores pagos, bem como contradição nas datas mencionadas no dispositivo da sentença. O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos embargos, sob o fundamento de que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que não se enquadraria nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto atendem aos requisitos formais de tempestividade e adequação procedimental, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação do embargado de que haveria mera pretensão de rediscussão da matéria, verifica-se que a embargante aponta vícios específicos na sentença (omissão e contradição), o que autoriza o manejo do presente recurso integrativo. Analisando detidamente os autos, constata-se que a embargante, de fato, requereu os benefícios da justiça gratuita na petição inicial, porém a sentença não se manifestou expressamente sobre tal pedido. Compulsando os autos, verifico que a embargante declarou sob as penas da lei não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, a condição de pessoa analfabeta e beneficiária de aposentadoria, cujos valores foram indevidamente descontados, evidencia a hipossuficiência econômica. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à embargante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ficando dispensada do recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta que houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. De fato, a sentença não tratou especificamente deste ponto, mas é importante esclarecer que a inversão do ônus da prova é medida processual que deve ser apreciada pelo magistrado quando da análise das provas dos autos, sendo desnecessária manifestação expressa quando a própria fundamentação já evidencia a distribuição adequada do encargo probatório. Na espécie, a sentença reconheceu que incumbia ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que demonstra a efetiva aplicação dos princípios consumeristas e da facilitação da defesa da parte hipossuficiente. Portanto, embora não tenha havido menção expressa à "inversão do ônus da prova", o julgado aplicou corretamente os critérios de distribuição do encargo probatório previstos no CDC. Não há, neste ponto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo quanto à nomenclatura utilizada. A embargante alega que pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e que a sentença teria sido omissa quanto a este pedido. Analisando a fundamentação da sentença, constata-se que houve, de fato, omissão quanto à análise específica da aplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para a aplicação da devolução em dobro, é necessária a demonstração de má-fé por parte do fornecedor, caracterizada pela cobrança sabidamente indevida. Na espécie, a sentença reconheceu a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais (art. 595 do CC), o que evidencia, no mínimo, grave negligência do banco réu ao não exigir as cautelas necessárias para a contratação com pessoa analfabeta. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, tinha o dever de observar rigorosamente os requisitos legais para a validade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em situação de vulnerabilidade agravada. O descumprimento sistemático das normas protetivas e a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da embargante caracterizam conduta que extrapola o mero erro justificável. Assim, ACOLHO parcialmente a alegação de omissão e determino a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável. A embargante aponta contradição na sentença quanto às datas dos descontos indevidos. Com efeito, verifica-se evidente erro material no dispositivo da sentença, que menciona: "CONDENAR o Réu a restituir o valor descontado indevidamente a partir da última cobrança, 10/04/2021 até 10/04/2016" Evidentemente, há inversão cronológica, pois a data inicial (10/04/2021) é posterior à data final (10/04/2016), o que configura erro material a ser corrigido. Pela análise do contexto da fundamentação, resta claro que o termo inicial dos descontos indevidos deve ser 10/04/2016 e o termo final 10/04/2021 (data do último desconto), em conformidade com a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto. ACOLHO a alegação e corrijo o erro material para que conste: "CONDENAR o Réu a restituir o valor descontado indevidamente desde 10/04/2016 até 10/04/2021" A embargante requer a condenação solidária entre os réus. Todavia, a sentença foi expressa ao excluir da lide os réus THIAGO CÉSAR ANDRADE ABREU CARDOSO MATOS - ME e DARLA OLIVEIRA DOS SANTOS - ME, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há, portanto, omissão, mas decisão expressa pela exclusão dos demais réus, sendo inviável a condenação solidária de quem não integra mais o polo passivo da demanda. Eventual inconformismo com tal decisão deve ser objeto de recurso próprio (apelação), e não de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: a) Suprir a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, deferindo os benefícios à embargante, nos termos do art. 98 do CPC; b) Esclarecer que a inversão do ônus da prova foi efetivamente aplicada na sentença, ainda que não expressamente mencionada, ao se exigir do réu a comprovação da regularidade da contratação; c) Suprir a omissão quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no período de 10/04/2016 a 10/04/2021, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados desde o efetivo desembolso; d) Corrigir o erro material quanto às datas, fazendo constar que a condenação abrange o período de 10/04/2016 até 10/04/2021; e) Esclarecer que não há omissão quanto à condenação solidária, pois os demais réus foram expressamente excluídos da lide. Em razão do provimento parcial dos embargos com modificação substancial do quantum debeatur (devolução em dobro), fica ressalvado ao embargado o direito de interpor recurso de apelação no prazo legal. Intimem-se. Araci, 16 de dezembro de 2025. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO