Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: GSC RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO (OAB:BA15757) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001704-16.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE S/A em desfavor de GSC RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME, ERON MENEZES CAMPOS e BRUNO DA SILVA BOMFIM. Em apertada síntese, alega a parte exequente que é credora da quantia de R$ 28.878,11 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e onze centavos), atualizada até 29/08/2016, oriunda da Nota de Crédito Comercial n. 244.2015.229.2273, no valor original de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), emitida em 28/01/2015, com vencimento final em 26/01/2018. Informa que a dívida se encontra em atraso desde 28/02/2016, o que ocasionou o vencimento antecipado das obrigações. Os executados GSC RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME, ERON MENEZES CAMPOS e BRUNO DA SILVA BOMFIM foram citados, conforme certidões de ID 373725814 e 373725818, em 09/02/2023. Em exceção de pré-executividade (ID 357673659), os executados GSC RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME e ERON MENEZES CAMPOS sustentaram, em resumo, que devem ser agraciados com a concessão da justiça gratuita, uma vez que a empresa se encontra baixada desde 08/03/2017 e o sócio Eron Menezes Campos possui renda mensal de R$ 2.200,00. Sustentaram, ainda, a nulidade do título executivo por vício e cerceamento de defesa, alegando não terem sido notificados do processo administrativo de cobrança, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Defenderem a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, assim como a abusividade dos juros e multas cobrados, argumentando que pela inaplicabilidade da mora por culpa do credor. Intimado a se manifestar (ID 469487918), o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 484982385), rebatendo os argumentos dos excipientes. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores, que levantam questões atinentes à nulidade do título executivo e à regularidade da cobrança, bem como pedidos preliminares de justiça gratuita e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, aprecio o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos excipientes. A pessoa jurídica GSC Restaurante e Pizzaria Ltda - ME comprovou sua baixa definitiva em 08/03/2017, por motivo de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", o que evidencia a cessação de suas atividades e, consequentemente, a ausência de faturamento. No que tange ao excipiente Eron Menezes Campos, foi apresentado contracheque que atesta renda mensal líquida de R$ 2.251,27 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), valor que se amolda ao conceito de hipossuficiência para fins processuais. A impugnação do exequente, baseada unicamente na contratação de advogado particular, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de necessidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Destarte, defiro o benefício da justiça gratuita aos excipientes. Passo à análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de uma Nota de Crédito Comercial destinada a "Complementar Capital de Giro", conforme expressamente consignado no título. Tal finalidade demonstra que o crédito obtido foi utilizado como insumo para a atividade empresarial dos executados, e não para consumo próprio como destinatários finais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário firmados para fomento de atividade produtiva. Portanto, a relação em tela deve ser regida pela legislação civil e comercial, afastando-se a incidência das normas consumeristas. Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da exceção de pré-executividade. Os excipientes sustentam a nulidade da execução por ausência de notificação no âmbito administrativo, o que teria cerceado seu direito de defesa. Tal argumento não merece prosperar. A execução de título extrajudicial, como a Nota de Crédito Comercial, não se submete a um prévio processo administrativo de constituição do crédito. O título, por força de lei, já nasce com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. A mora do devedor, configurada pelo inadimplemento de sua obrigação na data aprazada, é o fato que autoriza o credor a promover a execução judicial, independentemente de qualquer procedimento administrativo prévio. A citação válida no processo executivo é o ato que garante ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa, seja por meio de embargos à execução ou, em matérias de ordem pública, pela via da exceção de pré-executividade, como ora se analisa. No que concerne à alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, a pretensão dos excipientes também não encontra amparo. A presente execução está lastreada na Nota de Crédito Comercial n. 244.2015.229.2273, título executivo extrajudicial por excelência, nos termos do art. 5º da Lei n. 6.840/1980, combinado com o art. 784, inc. XII, do Código de Processo Civil (CPC). A certeza da obrigação é extraída do próprio instrumento contratual, que define credor, devedor e a natureza da dívida. A liquidez é demonstrada pela planilha de cálculo que acompanha a petição inicial, a qual detalha a evolução do débito, com a incidência dos encargos pactuados, permitindo a apuração do valor exato da dívida. Por fim, a exigibilidade decorre do inadimplemento, que, conforme previsto contratualmente, acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida. A alegação genérica de abusividade de juros e encargos, sem a apresentação de um cálculo que aponte o valor que os devedores entendem como correto, não tem o condão de retirar a liquidez do título. A simples discordância com os valores apresentados pelo credor deve ser arguida em sede de embargos à execução, via processual adequada para a discussão aprofundada de matérias que demandem dilação probatória, como a perícia contábil requerida. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa restrito a matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não exijam produção de provas. Por fim, a alegação de falência da empresa e ausência de bens não constitui matéria de defesa apta a extinguir a execução. A responsabilidade patrimonial dos devedores persiste, ainda que a pessoa jurídica tenha sido baixada. Ademais, os sócios ERON MENEZES CAMPOS e BRUNO DA SILVA BOMFIM figuram no título como avalistas, respondendo solidariamente pela dívida com seu patrimônio pessoal. A busca por bens penhoráveis é uma fase posterior do processo executivo, e a eventual dificuldade em encontrá-los não invalida o título ou a execução. Dessa forma, a documentação que instrui a petição inicial é suficiente para aparelhar a execução, pois o título de crédito preenche os requisitos legais, e o demonstrativo de débito permite a compreensão clara da evolução da dívida. As matérias arguidas pelos excipientes não configuram nulidade flagrante que possa ser reconhecida de plano, demandando, em sua maioria, dilação probatória, o que é incabível na via estreita da exceção de pré-executividade. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, por entender que o título executivo que embasa a presente ação é certo, líquido e exigível, e que as matérias arguidas não se enquadram entre aquelas passíveis de conhecimento na via eleita. Diante da rejeição da exceção apresentada pelos executados, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito. Intimem-se. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025)