Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WASHINGTON MATOS MOREIRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8002111-56.2020.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajuste contratual]
Vistos, etc. WASHINGTON MATOS MOREIRA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, alegando que mantém contrato de plano de saúde com a ré desde 31 de dezembro de 1998, sob o número 100487877 e matrícula 10048787780, na modalidade Cassi Família I. Afirma que, a partir de 2016, a ré passou a realizar reajustes abusivos em suas mensalidades, aplicando, inclusive, dois reajustes no ano de 2017. Sustenta que, embora o contrato preveja reajustes com base na variação do índice FIPE Saúde, a ré aplicou percentuais superiores ao estabelecido. Aduz a ilegalidade do reajuste aplicado em agosto de 2017, sob a justificativa de mudança de faixa etária, quando completou 71 anos. Requer a suspensão dos reajustes indevidamente aplicados, determinando-se à ré a emissão de boletos no valor de R$ 1.683,17, e, no mérito, a confirmação da tutela, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior desde 2016. Instruiu a inicial com os documentos de Ids 46392479 a 46392840. Citada, a ré apresentou contestação (ID 93205751), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito para valores anteriores a julho de 2017. No mérito, alega a inaplicabilidade do CDC aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ); a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 ao contrato, que é anterior à sua vigência. Defende a legalidade do reajuste por faixa etária mesmo após os 60 anos, por se tratar de contrato firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso. Sustenta a licitude dos reajustes anuais aplicados, baseados tanto no índice FIPE Saúde quanto em critérios atuariais. Réplica à Contestação ID 95233482. Nomeado perito judicial contábil, este, apresentou laudo no ID 478042393. Manifestação da parte autora ao laudo pericial ID 479868335. Manifestação da parte Ré ao laudo pericial ID 483195076. Alegações finais da parte autora ID 506825879. Alegações finais da parte Ré ID 505760528. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a revisão de cláusulas contratuais de plano de saúde, com pedido de declaração de abusividade de reajustes anuais e por faixa etária, e consequente restituição de valores. Inicialmente, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos planos de saúde mantidos por entidades de autogestão (STJ, Súmula 608). Confira a jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido". (REsp 1285483 / PB, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 22/06/2016, DJe: 16/08/2016) "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - REAJUSTE DAS MENSALIDADES - NORMA ESTATUTÁRIA - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Consoante orientação firmada pelo c. STJ "... não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo" (REsp nº 1.285.483/PB). Os reajustes das mensalidades dos planos de assistência médica, em razão da variação de custos por aumento de sinistralidade, com previsão regulamentar e aprovação em reunião do conselho da entidade fechada de previdência privada composta por representantes dos participantes do plano, não espelham abusividade ainda que em patamares superiores aos índices autorizados, no mesmo período, pela ANS e à inflação apurada pelo INPC/IBGE. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.101710-0/002, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2018, publicação da súmula em 26/01/2018). Incontroverso que o autor é titular de plano de saúde ofertado pela ré, firmado antes da vigência da Lei 9.656/98, não adaptado. Em relação aos contratos antigos e não adaptados, assim dispõe a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 952: "No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS". Nos termos do Tema 1.016 do C. STJ, temos que "Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". O autor questiona a legalidade do reajuste de 23,31% aplicado em agosto de 2017, quando completou 71 anos. Quanto ao reajuste por mudança de faixa etária, o contrato prevê, em sua cláusula 19ª (ID 46392609 - Pág. 5), que "o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária." Nota-se que se cuida de previsão genérica de reajuste por mudança de faixa etária, sem definição contratual dos percentuais aplicáveis. Como bem observado pelo perito em seu laudo, o contrato não indica as faixas de aumento, tampouco os percentuais aplicados a cada uma das faixas. Embora a ré disponibilize em seu site uma tabela com os percentuais de reajuste por faixa etária, tais informações não constam do instrumento contratual, o que representa clara violação ao dever de informação e transparência. Como se sabe, incumbia à ré informar aos beneficiários acerca das faixas etárias que teriam reajuste no plano, bem como quais seriam os índices a serem aplicados, inclusive fornecendo a tabela onde constam as faixas etárias. Assim, tendo em vista a ausência de previsão contratual específica dos percentuais de reajuste por faixa etária, reconheço a abusividade do reajuste aplicado em agosto de 2017 por mudança de faixa etária. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que declarou a nulidade do reajuste decorrente da alteração da faixa etária de 65 anos em plano de saúde individual não adaptado à Lei 9.656/98. A parte ré sustenta que a alteração está prevista em contrato e é legítima. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária atende às normas de proteção ao consumidor, especialmente quanto à segurança jurídica, informação suficiente, boa-fé e função social do contrato. III. Razões de Decidir 3. A cláusula contratual é obscura, não permitindo ao consumidor prever os reajustes ao longo do contrato, violando o dever de informação clara e adequada. 4. A fórmula de cálculo do prêmio mensal é complexa e não foi devidamente informada ao consumidor, fragilizando a segurança jurídica e contrariando os princípios de boa-fé. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002860-09.2025.8.26.0348; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - REAJUSTE DE VALOR DE MENSALIDADE - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL GENÉRICA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - ENTENDIMENTO STJ. O interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade, preenchido quando o recurso é útil e necessário de forma a permitir que aquele que recorre obtenha resultado mais favorável. Consoante o entendimento do STJ, é admitida a validade de reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. Deve ser considerada genérica a cláusula contratual que apesar de fazer alusão a possibilidade de ajuste de preço com base na mudança de faixa etária, não especifica as faixas etárias, tampouco s percentuais correspondentes a cada uma delas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50609484220228130702 1.0000.24.237969-1/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)." Quanto aos reajustes anuais, a cláusula 20ª do contrato estabelece: "Cláusula 20ª - Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior." Conforme apurado pelo perito judicial, a ré aplicou reajustes anuais em percentuais superiores ao índice FIPE SAÚDE. A ré alega que a diferença entre os percentuais aplicados e o índice FIPE SAÚDE decorre da aplicação da variação atuarial prevista na cláusula contratual. No entanto, o contrato não estabelece critérios objetivos para a apuração dessa variação atuarial. No caso, embora se reconheça a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial em planos de saúde, a forma como essa variação será calculada e aplicada deve ser transparente e previamente informada no instrumento contratual, o que não ocorreu. Assim, reconheço a abusividade dos reajustes anuais na parte que excedeu o índice FIPE SAÚDE, devendo a variação atuarial ser afastada por ausência de previsão clara, conforme laudo pericial. Por fim, reconhecida a abusividade dos reajustes, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior. A devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) não se aplica por ausência de má-fé comprovada e por não incidência do CDC. A restituição dos valores pagos a maior deve ser simples. Ressalte-se que, é de três anos o prazo de prescrição das ações que têm objeto a restituição de prestações pagas a maior decorrente de abusividade de cláusula contratual que prevê aumento de mensalidade de plano ou seguro de saúde por mudança de faixa etária, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados em percentuais superiores à variação do índice FIPE SAÚDE; b) Declarar a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado em agosto de 2017; c) Condenar a ré a recalcular as mensalidades do autor desde 10/02/2017, aplicando apenas o índice FIPE SAÚDE para os reajustes anuais e afastando-se a incidência do reajuste por faixa etária de agosto de 2017; d) Condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pelo autor, respeitada a prescrição trienal, corrigidos pelo INPC desde cada pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, valores a serem apurados em liquidação de sentença; Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 70% e o autor ao pagamento de 30% das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 14 de outubro de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito