Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: LEANDRO ANDRADE DO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8002934-70.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, para fins de adimplemento das obrigações de pagar e de fazer pela executada- autora (ID 478195279). Por tais razões, deve-se proceder a intimação da executada/autora para tal finalidade. Compulsando os autos, nota-se que foi certificado o trânsito em julgado (ID 491298989). É o relato do necessário. Decido. Retifique-se a classe processual. Promova-se o cadastro da DPE/BA enquanto representante do exequente/réu. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1- A princípio, INTIME-SE a exequente para apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada de acordo com os comandos da sentença de ID 478195279, no prazo de 05 dias. 2- Na sequência, considerando os termos do artigo 513, §2º, INTIME-SE a executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela exequente. 3- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sendo de logo, independentemente de novo despacho, expedido mandado de penhora e avaliação. 5- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 6- Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema BACENJUD e RENAJUD. Tais diligências estão condicionada ao pagamento das custas correspondentes pela parte interessada, nos casos em que não houver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. 7- Realizada a penhora, intime-se a partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 8- Havendo requerimento de alvará para levantamento de valores, expeça-se de forma eletrônica, devendo a parte favorecida apresentar os dados bancários necessários ao recebimento da quantia depositada, considerando os patronos e poderes concedidos aos seus patronos/defensores. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 9- Em relação à obrigação de fazer imposta na sentença de ID 478195279, DETERMINO, DESDE JÁ, a intimação da executada/autora, para que, nos termos dos artigos 536, cumpra ou demonstre o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das medidas sancionatórias previstas no artigo 536 e seguintes do CPC, além da multa já fixada em sentença. 9.1- Após, ouça-se a parte exequente/réu em 05 (cinco) dias. 10- Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024