Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GREICY SILVA SANTOS Advogado(s): ALISSON NASCIMENTO PIMENTEL (OAB:BA17158)
REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): BRUNO BOTELHO PEREIRA (OAB:BA26085) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005246-42.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo SAAE, sob alegação excesso de execução, notadamente em relação aos parâmetros de correção utilizados pelo autor. Segundo o réu, a atualização monetária deveria observar os índices previstos nas alterações promovidas pelo Tema 810 do STF. A parte autora refutou a tese da impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante salientar que o que transita em julgado é o dispositivo da sentença, e não, os índices de correção monetária, os quais devem buscar garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Dito isto, as questões que envolvem a correção dos créditos oriundos de condenações contra a Fazenda Pública foram pautas de diversas discussões nos Tribunais Superiores até que se chegasse à alteração constitucional. Assim, as atualizações de créditos decorrentes de sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública, agora, seguem regramento especial inserido pela Emenda Constitucional 113/2021. Nesse sentido, o STF já vem se posicionando. Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9.12.2021. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 1437482 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1477391 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024). Assim, resta ultrapassada a tese fixada no tema 810, do STF, dando lugar a aplicação dos parâmetros definidos na EC 113/2021. Analisando os cálculos apresentados pela parte autora, constata-se que há acumulação indevida da taxa SELIC com outros fatores de correção, o que contraria tanto a EC 113/2021, como a tema 1.191, do STF. De fato, o cálculo apresentado pela parte autora contraria a própria tese, na medida em que impõe a incidência de juros, quando, na verdade, não há como acumular juros moratórios e a taxa SELIC, que deverá incidir isoladamente. Assim, rejeito a impugnação promovida pelo Estado da Bahia, porém, determino que a parte autora apresente novo cálculo decotando do valor, os juros moratórios. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 dias. Havendo concordância, expeça-se ofício requisitório. ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito