Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: SEBASTIÃO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MILENA LEITE ALVES (OAB:BA75993), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005839-31.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INVENTARIANTE: MARCIO MONTEIRO ALMEIDA Advogado(s): MANUELLA SANTOS CARDOSO registrado(a) civilmente como MANUELLA SANTOS CARDOSO (OAB:BA75984)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ESPÓLIO DE FREDERICO JOSÉ DA SILVA ALMEIDA em desfavor de SEBASTIÃO NASCIMENTO e MARCOS NASCIMENTO. Narra o autor que é proprietário e possuidor de uma fazenda agrícola denominada "Fazenda São Jorge", que o faz divisa com a propriedade das partes requeridas. Ocorre que, no dia 10 de abril de 2023, por volta das 13h00min, tomou conhecimento que o imóvel, foi invadido pelos requeridos, que invadiram a propriedade trocando as fechaduras da sede e das barcaças, além de destruir o telhado de uma varanda, impedindo o requerente de exercer sua posse sobre a propriedade. Em vista de tais razões, requereu a concessão de liminar para reintegração de posse, e, ao final, sua confirmação, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais. Citados, os réus apresentaram contestação no Id 464827984, com preliminar de falta de interesse processual. No mérito, requer a total improcedência da ação. Réplica apresentada no Id 474722638. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal. Decorrido o prazo para a parte autora, esta apresenta manifestação requerendo a designação de audiência de instrução. Em seguida, os réus pugnam pela desconsideração da manifestação. É o relato. Fundamento e decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus suscitam falta de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria a posse do imóvel. Em verdade, verifico que tais alegações dizem respeito ao mérito, a serem examinadas à luz da prova a ser produzida, não servindo para extinguir, de plano, a presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar por confundir-se com o mérito. DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Reputo controvertidos todos os fatos alegados por uma das partes e não admitidos pela outra. Para resolver a mencionada controvérsia, entendo necessária, adequada e suficiente a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pela ré. CONCLUSÃO
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada. Conheço a réplica apresentada, dada a sua tempestividade, em conformidade com o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 16, DE 10 DE JANEIRO DE 2024. Ressalto que a prova é comum ao processo, e, uma vez presentes em juízo as testemunhas arroladas pelos réus, poderá a autora inquiri-las diretamente, conforme art. 459 do CPC. Ademais, entendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme pleiteado pelo réu, ato que designo para o dia 07/10/2025, às 09h30. Cada parte deverá se desincumbir do ônus da prova na forma especificada no art. 373 do CPC. Intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à audiência. Cabe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ela arrolada para comparecer à audiência designada. Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Demais providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO