Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADIBRAX INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, HERLEI DE ALMEIDA REIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8002658-17.2019.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de impugnação à penhora (ID 471052721) apresentada por ADIBRAX INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e HERLEI DE ALMEIDA REIS, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas de natureza salarial e essenciais para a subsistência da pessoa física e a manutenção da pessoa jurídica, bem como a ilegalidade da penhora, de valores até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de conta. O exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, manifestou-se em ID 482000836, aduzindo que os documentos apresentados pelos impugnantes não comprovam a origem e a utilização dos recursos, e que o extrato se refere a um curtíssimo período, não demonstrando que a conta recebe apenas créditos salariais. DECIDO. Conforme consta nos autos, em 08 de outubro de 2024, foi efetivado o bloqueio de valores via SISBAJUD na conta de HERLEI DE ALMEIDA REIS, resultando na constrição parcial de R$ 32.938,67 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos) no Itaú Unibanco S.A. e R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) na Ame Digital Brasil IP LTDA. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de estar depositada em caderneta de poupança, conta corrente ou outras modalidades de investimento, salvo quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. No entanto, é relevante pontuar que a extensão do limite de impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos para valores em conta corrente e outras aplicações financeiras, conforme entendimento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144 do Superior Tribunal de Justiça, condiciona-se à comprovação, por parte do executado, de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos Recurso do polo executado. DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM CONTA MANTIDA PELA PESSOA FÍSICA Alegação de impenhorabilidade restrita ao argumento de a quantia ser inferior a 40 salários-mínimos - A impenhorabilidade prevista no inciso X exige que a quantia deve ser inferior a 40 salários-mínimos e estar depositada em caderneta/conta poupança que se destine primordialmente a abrigar recursos financeiros para assegurar o mínimo existencial - Ampliação da proteção conferida às poupanças para quaisquer valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, desde que observado teto legal (40 salários-mínimos), não dispensa a comprovação de o montante constituir reserva de capital por médio ou longo prazo REsp n. 1.677.144/RS Inexistência de documentos comprobatórios de que a quantia ostenta natureza de reserva de capital ou, ainda, que a constrição causará prejuízo à sua subsistência Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM CONTA MANTIDA PELA PESSOA JURÍDICA - Pedido para reconhecimento da impenhorabilidade fundamentado no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil Impossibilidade A proteção conferida pelo no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e a interpretação extensiva do Superior Tribunal de Justiça destina-se a preservar o montante deliberadamente guardado ou investido por pessoas físicas, e não por pessoas jurídicas Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - No mais, a simples alegação de que a quantia está afetada ao pagamento de despesas correntes não leva à impenhorabilidade Executada que é sociedade limitada em plena operação, possuindo como atividade o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios Presunção de ingresso periódico de recursos hábeis a honrar seus compromissos, ao menos os de cunho essencial - Documentos amealhados aos autos denotam que a executada possui outra conta bancária cujos extratos não foram colacionados aos autos Devedora que comprovou a existência de apenas um funcionário e deixou de colacionar outros documentos, tais como: balancetes contábeis, imposto de renda, demonstrativos de resultado, aptos a demonstrar cabalmente a imprescindibilidade dos valores para a manutenção da atividade empresária RECURSO DESPROVIDO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA Diferentemente do sustentado pela parte insurgente, a máquina oferecida não foi aceita pelo exequente, em Primeira Instância, em substituição ao quantum bloqueado e, sim, em complementação ao débito exequendo Ausência de apresentação de nota fiscal e de constatação da real estimativa de seu valor - A arguição do princípio da menor onerosidade não prescinde da indicação de "outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" Inteligência do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009715-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024)". No presente caso, tal comprovação não foi demonstrada pela executada, conforme alegado pelo exequente. A parte executada não apresentou documento algum para comprovar suas alegações, a exemplo do demonstrativo de pagamento e dos extratos bancários, de modo a comprovar a origem do valor constrito. Tampouco comprovou a imprescindibilidade desse valor para a sua subsistência. Nessas circunstâncias, não é possível reconhecer a impenhorabilidade simplesmente porque o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Após o decurso do trânsito em julgado, expeça-se ordem de levantamento do valor bloqueado, em favor da parte exequente. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)