Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZENI DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DOS SANTOS GOMES, LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO
REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FÁBIO FRASATO CAIRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8007053-43.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida cumulada com pedido de restituição de valor e indenização por danos morais, proposta por Ozeni dos Santos de Souza em face do Banco BMG S.A., sob a alegação de que a autora jamais contratou o seguro denominado PAP CARD, mesmo assim sofrendo descontos indevidos em sua fatura de cartão de crédito consignado. A autora afirma que os descontos, realizados em 24 parcelas de R$ 49,90, totalizando R$ 1.197,60, foram realizados sem seu consentimento, o que lhe causou prejuízo financeiro e afrontou sua dignidade. Requer, assim, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado, o réu não apresentou defesa dentro do prazo legal, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 401831382), que também atestou a ausência do réu na audiência de conciliação. Posteriormente, o réu apresentou contestação fora do prazo, sendo tal peça mantida nos autos como informativa. A audiência de conciliação foi designada, mas o réu não compareceu, sendo aplicada a penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. RECONHECIMENTO DA REVELIA DO RÉU Com base na certidão de ID 401831382, lavrada pela Diretora de Secretaria, constata-se que: o réu foi devidamente citado via sistema, nos termos da legislação aplicável, que transcorreu o prazo legal para apresentação de defesa, e o réu não o fez e que o réu não compareceu à audiência de conciliação designada. Dessa forma, com fundamento no art. 344 do CPC, reconheço expressamente a revelia do réu, o que gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial. Todavia, importante ressaltar que tal presunção não implica, automaticamente, o acolhimento dos pedidos da parte autora, cabendo ao juízo analisar os elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, em atenção ao princípio da busca pela verdade real. II. PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO (EXTEMPORÂNEA) 2.1. Inépcia da petição inicial O réu sustentou que a petição inicial seria inepta por não descrever de forma clara e precisa as obrigações contratuais que pretende controverter, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, do CPC. Tal alegação não procede. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma clara e objetiva, permitindo ao réu exercer seu direito de defesa. Não há nenhuma obscuridade ou omissão que prejudique a compreensão da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Falta de interesse de agir Alegou o réu que a autora não demonstrou necessidade ou utilidade da intervenção jurisdicional, tampouco comprovou a inexistência de relação contratual. Contudo, o interesse de agir está configurado, uma vez que a autora busca tutela jurisdicional para questionar descontos que considera indevidos e obter a restituição de valores e indenização por danos morais. Ademais, a relação jurídica entre as partes é matéria de mérito, não cabendo análise em sede preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3. Litigância de má-fé Alegou o réu que a autora agiu de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, pleiteando vantagem indevida. Entretanto, a boa-fé da autora é presumida. Não há nos autos qualquer elemento que comprove que a autora agiu dolosamente para prejudicar o réu ou obter vantagem ilícita. O exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, litigância de má-fé. Rejeito, portanto, a preliminar de litigância de má-fé. III. MÉRITO 3.1. Validade da contratação do seguro PAP CARD O ponto central da controvérsia reside na alegação da autora de que jamais contratou o seguro PAP CARD. O réu, por sua vez, juntou aos autos gravação de áudio (ID 488378575), na qual a autora confirma expressamente a contratação do seguro após receber explicações claras sobre o produto. A análise do áudio revela que a contratação ocorreu de forma livre e espontânea, sem qualquer vício de consentimento. Dessa forma, restou comprovado que a autora tinha plena ciência e anuência na contratação do seguro PAP CARD, inexistindo qualquer irregularidade ou prática abusiva por parte do réu. 3.2. Restituição em dobro dos valores pagos O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente apenas quando comprovada a má-fé do fornecedor. No caso, não há qualquer indício de má-fé por parte do réu. Ao contrário, os descontos realizados decorrem de cláusulas contratuais válidas e regularmente pactuadas. Por conseguinte, não há fundamento para a devolução em dobro dos valores pagos. 3.3. Indenização por danos morais O dano moral, para ser configurado, exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No presente caso, como restou demonstrado, a contratação do seguro foi válida e regular, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Ademais, o simples fato de haver descontos em fatura, decorrentes de contrato firmado entre as partes, não configura, por si só, lesão à esfera moral da autora. IV. MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Condeno o réu ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, pela ausência injustificada na audiência de conciliação, conforme termo de audiência (ID 392600479). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo: IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, Ozeni dos Santos de Souza, na petição inicial. Reconheço expressamente a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, com base na certidão de ID 401831382. Condeno o Banco Réu ao pagamento de 1% sobre o valor da causa (R$ 12.395,20), nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, pela ausência injustificada na audiência de conciliação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito