Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERICA CANDIDO ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8007433-32.2019.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ERICA CANDIDO ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A autora alegou ter celebrado contrato de financiamento veicular com a ré em julho de 2019, no valor de R$ 100.000,00, para pagamento em 60 prestações de R$ 2.917,44. Sustentou a existência de cláusulas abusivas e requereu a revisão dos juros remuneratórios, exclusão da capitalização de juros, substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, afastamento dos encargos moratórios e comissão de permanência, além da restituição de valores pagos a maior. Em sede de tutela de urgência, pleiteou autorização para depósito judicial do valor incontroverso, manutenção da posse do veículo e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. A gratuidade de justiça foi inicialmente indeferida, mas posteriormente concedida integralmente pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (Id 75540732). A tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar a abstenção de negativação, condicionando a manutenção da posse do veículo ao depósito das parcelas contratuais. Em novo Agravo de Instrumento, o Tribunal deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, permitindo o depósito apenas dos valores controversos (Id 179237749). A ré apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, sustentando que os juros estavam em conformidade com as taxas de mercado e que os demais encargos eram legalmente permitidos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica de Id 148450047. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário a relatar. DECIDO. O caso prescinde de maior discussão pelo fato de estar o processo suficientemente instruído com prova documental, não havendo necessidade de procrastinar o feito para a produção de outras provas, incidindo na espécie o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da inicial, arguida pela parte ré, não merece acolhimento. A petição inicial (ID 39154855) demonstrou, de forma clara, a discriminação das obrigações contratuais que a autora pretendia controverter, bem como a quantificação do valor que entendia como incontroverso, em estrita observância ao que preceitua o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A discussão sobre o efetivo pagamento do valor incontroverso ou a forma de seu depósito, levantada pela ré, refere-se mais ao mérito da controvérsia ou ao cumprimento da tutela de urgência, não configurando, por si só, inépcia da inicial. Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, verifica-se que tal questão já foi objeto de análise e decisão por instância superior. Conforme relatado, o Agravo de Instrumento interposto pela autora foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para conceder-lhe a integralidade dos benefícios da justiça gratuita (ID 75540732), com trânsito em julgado (ID 75540741). Desse modo, a questão encontra-se preclusa, não sendo passível de nova discussão neste grau de jurisdição.
Diante do exposto, indefiro as preliminares suscitadas na contestação. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, conforme determinada em decisão de ID 75549239, é aplicável à espécie. No entanto, a inversão não exonera a parte autora do ônus de minimamente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe apresentar elementos que permitam ao juízo a análise das alegadas abusividades. A pretensão de revisão contratual, embora admitida em relações consumeristas para coibir cláusulas manifestamente abusivas, não autoriza a alteração de termos livremente pactuados sem a devida comprovação de ilegalidade ou onerosidade excessiva capaz de desequilibrar a avença. O princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos) continua a ser a regra geral, sendo mitigado apenas em situações excepcionais devidamente comprovadas. Em relação aos juros remuneratórios, a autora pleiteou a redução para a taxa média de mercado de 22,20% a.a., alegando que a taxa contratada era superior. A parte ré, por sua vez, demonstrou que a taxa efetiva contratada (25,12% a.a.) se encontrava dentro de uma margem razoável de flexibilidade em relação à taxa média de mercado, que, segundo sua própria argumentação baseada em precedentes, permitia um percentual de até 1,5 vezes a média. A simples diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, sem a demonstração de abusividade manifesta que a coloque em patamar excessivamente desproporcional, não é suficiente para a revisão judicial. A parte autora, mesmo tendo tido a oportunidade de produzir prova pericial contábil para sustentar suas alegações, não o fez de forma a comprovar a abusividade. No tocante à capitalização de juros e a utilização da Tabela Price, a autora alegou capitalização diária e ilegalidade. Todavia, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A Tabela Price, por sua vez, é um sistema de amortização que, por si só, não configura ilegalidade. A ré afirmou a pactuação expressa da capitalização. A autora não trouxe aos autos elementos probatórios robustos que evidenciassem que a capitalização não foi pactuada ou que a Tabela Price foi aplicada de modo a gerar anatocismo vedado ou desequilíbrio contratual manifesto, mesmo após ter sido instada a produzir provas. Quanto aos encargos moratórios e à comissão de permanência, a parte autora alegou cumulação e abusividade. O réu, em sua defesa, explicitou que não havia previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência e que os encargos moratórios (juros remuneratórios, juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%) estavam em consonância com a legislação e os entendimentos consolidados. A parte autora não logrou comprovar a efetiva cobrança cumulada de comissão de permanência ou que os encargos moratórios aplicados superaram os limites legais de forma manifestamente abusiva. O ônus de provar tais abusividades, mesmo com a inversão, exigia um mínimo de lastro probatório, não atendido pela autora. Em síntese, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de abusividade manifesta nas cláusulas contratuais que pudessem justificar a intervenção judicial e a revisão do contrato. As alegações de ilegalidade e onerosidade excessiva não foram demonstradas de forma suficiente para mitigar a força obrigatória do contrato celebrado entre as partes, que deve ser prestigiado em sua essência quando ausente vício ou desequilíbrio flagrante.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 75549239, parcialmente reformada pela decisão de ID 179237749). Determino que eventuais valores depositados judicialmente pela parte autora no curso deste processo sejam liberados em favor da parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 29 de agosto de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito