Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PETROM COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): FABIO COSTA GOUVEA registrado(a) civilmente como FABIO COSTA GOUVEA (OAB:BA20297)
REU: ENERGERA LOCACAO,MANUTENCAO E SERVICOS EM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8022576-65.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Vistos,
Trata-se de "ação monitória" ajuizada por PETROM COMBUSTÍVEIS E SERVICOS LTDA em face de de R ENERGERA LOCACAO,MANUTENCAO E SERVICOS EM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, ambos qualificados. Devidamente citada, a parte promovida não apresentou embargos à monitória.(ID 8022576652023) É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que devidamente citada,a parte requerida não apresentou embargos à monitória, haja vista que o Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias. Assim, tendo em vista que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou defesa, decreto sua revelia. Cumpre ressaltar que a revelia gera presunção relativa dos fatos narrados na inicial. Isto, todavia, não conduz inevitável procedência da ação, haja vista que cabe ao julgador analisar os fatos apresentados e verificar o cabimento do pedido. A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional. Na ação monitória, se não apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do art. 701, § 2º, do CPC. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA. ERRO GROSSEIRO. 1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2. Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Apelação Cível 505XXXX-20.2023.8.09.0006, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) (g.n) Oportuno destacar que a revelia da demandada provoca a transformação da ação monitória em execução por título executivo judicial, não havendo nova citação e não cabendo mais embargos do devedor, mas, apenas eventual impugnação, nos limites do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para acolher o pedido monitório referente ao débito descrito na inicial e DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 26.398,51 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos)., com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, todos considerados para o vencimento de cada parcela. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito com o acréscimo das devidas custas, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. ISS Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)