Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8066633-72.2019.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PIER SUL APART SERVICE
EXECUTADO: ASTORRI PIERALBERTO
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO EDIFICIO PIER SUL APART SERVICE em face de PIERALBERTO ASTORRI, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 415 do condomínio exequente, conforme petição inicial de (ID 39486598). No curso do itinerário processual, após tentativas frustradas de citação pessoal, sobreveio certidão do Oficial de Justiça no (ID 115101561), informando o falecimento do executado. Diante de tal informação, este Juízo determinou a regularização do polo passivo. O exequente, em manifestação de (ID 547459825), colacionou aos autos Escritura Pública de Mandato de (ID 547459826), lavrada perante o 10º Ofício de Notas de Salvador, na qual consta expressamente que o óbito do Sr. Pieralberto Astorri ocorreu em 11 de setembro de 2011, portanto, em data consideravelmente anterior ao ajuizamento da presente demanda, que se deu em 12 de novembro de 2019. Na mesma oportunidade, a parte exequente requereu a emenda à petição inicial para redirecionamento do feito em face do Espólio do falecido, indicando os herdeiros e pugnando pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A questão jurídica central a ser solvida cinge-se à validade da relação processual estabelecida em face de pessoa natural já falecida ao tempo do ajuizamento da ação. O ordenamento jurídico brasileiro é categórico ao estabelecer, no art. 6º do Código Civil, que a existência da pessoa natural termina com a morte. Sob a ótica processual, a capacidade de ser parte é um pressuposto de existência e validade da relação jurídica processual, sendo indissociável da personalidade jurídica. Assim, para que alguém figure no polo passivo de uma demanda, é indispensável que possua personalidade e, por conseguinte, capacidade para estar em juízo. No caso sub examine, a prova documental produzida pelo próprio exequente no (ID 547459826) atesta que o executado faleceu em 11/09/2011, ou seja, 8 (oito) anos antes da propositura da execução. Tal circunstância revela que, no momento em que a petição inicial foi protocolada, o Sr. Pieralberto Astorri já não possuía personalidade jurídica, carecendo, portanto, de capacidade para ser parte. É imperativo distinguir a hipótese de falecimento da parte no curso do processo daquela em que o óbito precede o ajuizamento. Na primeira, aplica-se o art. 110 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do feito e a sucessão pelo espólio ou herdeiros. Na segunda, verifica-se a ausência de pressuposto processual de validade, uma vez que a relação jurídica processual jamais chegou a se constituir legitimamente. A tentativa de redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores, mediante emenda à inicial, não encontra guarida no sistema processual quando o réu original já era falecido ao tempo da propositura. Isso porque não se trata de simples erro material ou irregularidade sanável, mas de vício insanável que atinge o plano da existência da lide. A citação de um falecido é ato juridicamente inexistente, e a tentativa de substituição subjetiva equivaleria a permitir que a ação fosse ajuizada contra quem não existe para, posteriormente, "corrigir-se" o polo passivo, o que subverte a lógica da estabilização da demanda. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que a propositura de ação contra réu falecido não admite a substituição processual ou a emenda à inicial, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de capacidade passiva ad causam. A existência de citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular, e no caso de óbito prévio ao ajuizamento, a angularização da relação processual é ontologicamente impossível. Ademais, no rito da execução de título extrajudicial, a liquidez e a certeza do título devem ser aferidas em relação ao devedor no momento do ajuizamento. Propor execução contra pessoa falecida há quase uma década denota ausência de diligência mínima na verificação da legitimidade passiva, não sendo razoável que o Poder Judiciário mantenha em curso um processo natimorto. Dessa forma, constatada a inexistência de personalidade e capacidade judiciária do executado ao tempo da propositura da ação, a extinção anômala do processo é medida que se impõe, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de capacidade de ser parte do executado e consequente falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Custas processuais remanescentes pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida e de lide estabilizada. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a respectiva baixa no sistema. Salvador, 20 de março de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC