Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO LUIZ MIRANDA NASCIMENTO Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS registrado(a) civilmente como UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8059078-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença proferida, sob o argumento de ter havido contradição e omissão no julgado. Em suas razões, a parte embargante defendeu que a decisão não excluiu as parcelas de caráter indenizatório e transitório da base de cálculo da indenização. Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios apontados. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo. Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Da análise do comando decisório, não vislumbro a existência dos vícios ventilados. Todas as provas produzidas no curso da ação foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado. A sentença embargada é clara ao registrar que não devem ser excluídas da base de cálculo da indenização as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas apenas, como supramencionado, verbas de caráter transitório ou eventual. Vê-se, portanto, que, ao ventilar a existência dos alegados vícios, a parte embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o recurso inominado, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença hostilizada incólume em todos os seus termos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito