Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RIOCON PARTICIPACOES S/A Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800)
APELADO: VALE PESCA LTDA Advogado(s): ANA AUGUSTA LIMA SOARES BARBOSA (OAB:BA27621), CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS (OAB:BA51100) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000188-94.2015.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida ID 25881036. A devedora principal foi citada em 2015, mas permaneceu inerte. Seguiram-se tentativas de bloqueio via SISBAJUD que foi infrutífera e RENAJUD sendo frutíferas para três veículos. Em 2019, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 42180413, alegando nulidades e abusividade de juros. Paralelamente, a exequente requereu o redirecionamento da lide por sucessão empresarial de fato contra a empresa Piscicultura Renascer no ID 25881095 e informou a cessão de seu crédito para a Riocon Participações S/A no ID 188024746. Após anulação de sentença extintiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no ID 523438133, os autos retornaram para prosseguimento e análise dos pontos pendentes. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que a Riocon Participações S/A CNPJ 12.213.327/0001-20 comprovou a aquisição dos créditos objeto desta lide mediante contrato de cessão devidamente instrumentalizado no ID 188024748. Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário pode prosseguir na execução independentemente do consentimento da parte contrária. Assim, DEFIRO a substituição do polo ativo, devendo a Secretaria proceder à retificação dos dados no sistema. No que tange às alegações de nulidade de citação, verifica-se que o ato de ID 25881051 cumpriu as formalidades legais, sendo realizado na sede da empresa constante dos registros oficiais à época. Eventual mudança posterior sem atualização cadastral não invalida a citação realizada. Quanto à impenhorabilidade de valores em conta, não houve bloqueio efetivo via SISBAJUD, carecendo o pedido de objeto. Contudo, assiste razão à excipiente quanto ao excesso de execução relativo aos juros. Tratando-se de contrato mercantil entre empresas não financeiras, a estipulação de juros moratórios em 3% ao mês revela-se abusiva, afrontando o art. 406 do Código Civil c/c Decreto 22.626/33 a Lei de Usura). O título permanece hígido, mas o valor deve ser limitado ao patamar legal de 1% ao mês. Diante disso, REJEITO as preliminares e ACOLHO EM PARTE a exceção tão somente para limitar os juros de mora a 1% (um por cento) ao mês. O requerimento de ID 25881095 sustenta a ocorrência de sucessão empresarial entre a Vale Pesca Ltda. e a empresa Piscicultura Renascer. A certidão do Oficial de Justiça no ID 25881089 corrobora a tese autoral, registrando que a nova empresa ocupa o mesmo endereço, explora a mesma atividade econômica e o seu titular detém a posse dos bens penhorados da antiga empresa, tendo inclusive assinado auto de penhora como executado. Configurado o trespasse de fato e a continuidade da exploração econômica do estabelecimento comercial no mesmo endereço Chácara Isabel, incide a responsabilidade do sucessor pelos débitos anteriores, nos termos do art. 1.146 do Código Civil e jurisprudência pacífica do STJ. Diante disso, RECONHEÇO A SUCESSÃO EMPRESARIAL e determino a inclusão no polo passivo, de forma solidária, de A.C. DA SILVA PISCICULTURA EIRELI-ME e seu titular ARISTIDES CUSTÓDIO DA SILVA. Em cumprimento ao Acórdão de ID 523438133 e após a oitiva das partes, verifico que não operou a prescrição intercorrente. A exequente logrou êxito em penhorar veículos e indicou bens imóveis, demonstrando diligência contínua. A demora no deslinde do feito é atribuível aos mecanismos da justiça e às manobras de ocultação patrimonial da parte devedora, incidindo a Súmula 106 do STJ. Portanto, a pretensão executória permanece íntegra. DISPOSITIVO 1.
Diante do exposto, RATIFICO a substituição do polo ativo para constar RIOCON PARTICIPAÇÕES S/A. Retifique-se a autuação. 2. REJEITO as preliminares da Exceção de Pré-Executividade de ID 42180413 e a ACOLHO EM PARTE quanto ao excesso, devendo a exequente apresentar, em 10 (dez) dias, nova planilha de débito limitando os juros moratórios a 1% ao mês, mantendo as demais cominações do título. 3. DETERMINO a inclusão no polo passivo de A.C. DA SILVA PISCICULTURA EIRELI-ME (CNPJ 25.260.384/0001-02) e ARISTIDES CUSTÓDIO DA SILVA (CPF informado no ID 188024746). Citem-se os novos executados para pagamento no prazo de 03 (três) dias nos termos do art. 829, CPC. 4. DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel rural "Sítio Isabel" (matrícula 9.323), devendo o Oficial de Justiça proceder à lavratura do auto e à intimação pessoal dos executados. Após, expeça-se certidão para averbação junto ao Registro de Imóveis art. 844, CPC. 5. Ainda DETERMINO a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com acionamento do mecanismo de reiteração "teimosinha", em nome de todos os executados, observando-se a nova planilha a ser apresentada. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante do tempo de tramitação. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito em substituição