Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLARICE ANUNCIACAO SANTOS DE CERQUEIRA Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491-A), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319-A)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB:RS53389-A) DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001417-63.2014.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91278473) interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de apelação, para julgar procedente a demanda, impondo a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do primeiro desconto a maior, e juros de 1% ao mês, desde a citação, bem assim a condenar a instituição financeira Ré a indenizar a Apelante, pelos danos morais sofridos, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção pelo IPCA-E desde a data da sentença, com juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos deste voto. Em razão da inversão da sucumbência, fixou da verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 86228825): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EXCEDENTES EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por Clarice Anunciação Santos de Cerqueira contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos e Repetição de Indébito, ajuizada em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente, mesmo após quitação das parcelas do contrato de empréstimo firmado entre as partes. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na verificação da legalidade dos débitos realizados na conta da consumidora após o prazo contratual e da possibilidade de repetição do indébito, bem como da configuração de dano moral decorrente da conduta da instituição financeira. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua hipossuficiência técnica. Restou comprovado nos autos que foram descontados valores superiores ao contratado, não havendo justificativa válida pela ré quanto à origem do valor excedente de R$ 1.075,26, caracterizando cobrança indevida. Embora a jurisprudência do STJ permita a repetição do indébito em dobro independentemente da má-fé, sua aplicação foi modulada apenas para fatos ocorridos após 30/03/2021. Como os descontos ocorreram em 2012, determina-se a devolução na forma simples. A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem consentimento expresso e com falha na prestação de informações claras, caracteriza violação à boa-fé objetiva e enseja o reconhecimento de dano moral in re ipsa. Consideradas as circunstâncias do caso e a jurisprudência deste Tribunal, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 6.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A realização de descontos excedentes em contrato bancário, sem justificativa idônea e com afronta ao dever de informação, impõe a restituição simples do indébito se anterior a 30/03/2021." "Os descontos indevidos em conta corrente caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; art. 42, parágrafo único; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 89034023): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão que reconheceu a ocorrência de descontos bancários indevidos em contrato de empréstimo consignado, bem como o dano moral in re ipsa decorrente da conduta, rejeitando a tese de inadimplemento contratual da parte autora. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão A controvérsia reside na verificação da existência de vícios formais no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, capazes de justificar a oposição de embargos de declaração, bem como na análise da viabilidade do prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, incluindo a existência de descontos indevidos e o reconhecimento do dano moral in re ipsa. A alegação de inadimplemento contratual foi devidamente examinada e afastada com base nos elementos probatórios. O pedido de prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria for devidamente enfrentada. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão do mérito ou reapreciação de provas. Inexistência de vícios ensejadores de efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissões, contradições ou obscuridades quando o acórdão examina adequadamente as questões de fato e de direito apresentadas. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão quando a matéria foi enfrentada de forma implícita ou suficiente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.768.072/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STF, AgRg no ARE 748371, Rel. Min. Gilmar Mendes. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 421 do Código Civil e o 927 do Código de Processo Civil. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. Ademais, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 92788301). É o relatório. 1. Do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça (afetado): Registre-se que, na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1.963.770/CE, REsp 1517888/RN, REsp 1585736/RS, REsp 1823218/AC - Tema 929), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. TEMA 929: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os acórdãos paradigmas encontram-se ementados nos seguintes termos: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. TEMA 929/STJ. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. 2. Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão. 3. Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos. 4. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. Os recursos especiais representativos da controvérsia estão sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, constando das "Informações Complementares" o seguinte: O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fulcro no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial, até a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao Tema 929. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//