Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Virgilio Batista Dos Santos
Executado: Juizo De Direito Da Vara Civel De Belmonte
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000415-50.2010.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: VIRGILIO BATISTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 0000415-50.2010.8.05.0023 Execução Fiscal Jurisdição: Belmonte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que extinguiu o feito ajuizado em face de VIRGILIO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS sem resolução do mérito, com fundamento na tese formada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208, acerca das execuções fiscais de baixo valor. Aduz o embargante que houve omissão na decisão, especificamente na análise do valor corrigido da execução fiscal, que, argumenta, excede o valor indicado na sentença como de baixo valor para fins de identificar a ausência do interesse de agir. Requer o acolhimento dos embargos e a correção da sentença, para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. É o breve e sucinto relatório. Decido. A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I—esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II—suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III—corrigir erro material. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir. Como é de conhecimento geral, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente de seu conteúdo, é passível de complementação ou integração se houver omissão, obscuridade ou contradição. “Obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos” (Moacyr Amaral Santos). Já a contradição é a incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão. Por sua vez, o termo “ponto”, a que se refere o inciso II, do art. 1.022 do CPC, e que corresponde à omissão, pode ser compreendido de múltiplas formas. A omissão pode configurar-se em uma simples questão controvertida (de fato ou de direito), como aspecto do fundamento jurídico do pedido ou da defesa que o órgão jurisdicional deveria ter enfrentado na motivação da sentença ou do acórdão. Pode significar, também, um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, que o juiz ou tribunal não apreciou. Ou pode relacionar-se, ainda, a um pedido formulado sobre o qual o magistrado deixou de decidir. Quanto à contradição que justifica a oposição de embargos de declaração, há que se consignar cuidar-se da “interna”, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que impede a correta compreensão de seu conteúdo, não sendo cabível mencionado recurso para sanar contradição havida entre a decisão e elementos externos relacionados à causa, como questões probatórias ou divergência de entendimento entre os julgadores e a parte. A obscuridade, por fim, refere-se a algum ponto do decisum cuja ausência de clareza ou dubiedade possa trazer prejuízo à segurança jurídica. In casu, verifico que não assiste razão à Embargante, uma vez que inexistentes os vícios apontados. Com efeito, pontuou-se na decisão, de forma meticulosa, os fundamentos para a extinção da execução, em sintonia com a Tese formada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208, que consolidou o entendimento no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ademais, impende ressaltar em razão da inexistência de conceito de "baixo valor", o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 20 de fevereiro de 2024, nos autos do processo 0000732-68.2024.2.00.000 a Resolução nº 547/2024, com o objetivo instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A Resolução aprovada orientou a extinção das execuções fiscais de valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifo adicionado). Impõe-se ressaltar que a extinção das execuções fiscais não tem condão de aniquilar os créditos tributários, não impedindo que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios. Sendo assim,
diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Acaso interposto recurso, intime-se a parte ré para contrarrazões e, em seguida, remetam-se ao Tribunal, sem necessidade de nova conclusão, haja vista que na nova ordem instaurada a partir do Novo Código de Processo Civil o juízo de admissibilidade é realizado na instância superior. Belmonte, data do sistema. Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito